RECURSO – Documento:7166930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001487-32.2025.8.24.0055/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001487-32.2025.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por A. T. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50014873220258240055 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito (CPC, arts. 330, III e 485, I). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes (CPC, arts. 86 e 87). Suspendo a exigibilidade, entretanto, pois é beneficiário da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5001487-32.2025.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de Agosto de 2001)
Texto completo da decisão
Documento:7166930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001487-32.2025.8.24.0055/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001487-32.2025.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por A. T. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50014873220258240055 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito (CPC, arts. 330, III e 485, I).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes (CPC, arts. 86 e 87). Suspendo a exigibilidade, entretanto, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, porquanto ausente defesa técnica.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer a ausência de pretensão resistida, bem como a validade da procuração juntada aos autos. Ao final, requer "seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao seu prosseguimento" (evento 20, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 26, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , neste ano de 2025, sendo que a maioria delas possui causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais)."
Apesar do esforço argumentativo empregado pelo magistrado, não se revela possível a extinção do processo nos moldes tais quais empregados.
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que a propositura da ação exige a presença de interesse processual — relacionado à utilidade do provimento jurisdicional buscado —, bem como de legitimidade. Sob outra perspectiva, as condições da ação estão diretamente vinculadas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, "embora existam múltiplas ações propostas contra o mesmo banco, os pactos cuja revisão se pretende são distintos, de modo que não revelam igualdade quanto à causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC). Em verdade, a cumulação dos pleitos revisionais em uma única demanda consiste em uma faculdade da parte, que não foi utilizada no caso dos autos, não se justificando a extinção prematura do feito." (TJSC, Apelação n. 5048611-73.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024).
Ademais, embora tal prática contrarie os princípios da celeridade processual, não há proibição legal quanto à propositura de múltiplas ações. Com efeito, a escolha de reunir diversos contratos em uma única ação revisional é faculdade da parte autora e, caso essa opção não seja adotada, isso não implica, por si só, a extinção do processo.
Neste norte, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INCONFORMISMO DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNANTE APOSENTADA, PERCEBENDO VALOR LÍQUIDO DE R$ 772,00 (SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - TESE DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - INCONFORMISMO AGASALHADO - PROPOSITURA DE OUTRAS DEMANDAS COM O MESMO PEDIDO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS LASTREADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES NÃO VEDADA POR LEI - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS REVISIONAIS EM DEMANDA ÚNICA QUE CONFIGURA FACULDADE DA ACIONANTE - PRESSUPOSTOS DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - IMPERIOSIDADE DE CASSAÇÃO DO "DECISUM" - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - RECONHECIMENTO DO INSTITUTO, PREVISTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE RITOS, A DEMANDAR A COMPROVAÇÃO DE MALÍCIA DA PARTE - INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PUNITIVO QUE NÃO PODE DECORRER DE MERAS PRESUNÇÕES - ATUAÇÃO DOLOSA DA APELANTE NÃO DEMONSTRADA - PENALIDADE AFASTADA.
(TJSC, Apelação n. 5021593-14.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAR EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PODER/DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ALÉM DOS AUTOS. ADEMAIS, PROCURADOR QUE NÃO É PARTE NA LIDE, SENDO INVIÁVEL SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MODIFICADA. INGRESSO EM JUÍZO COM MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS NO MESMO PROCESSO QUE É UMA FACULDADE CONFERIDA À PARTE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO PARA REUNIR TODAS AS QUESTÕES NO MESMO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106763-17.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 319, 320 E 330, §2º, DO CPC. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA E NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. ARTIGO 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, TAMPOUCO PREJUÍZO AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, MAS AVENÇAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS.CONDUTA INADEQUADA DOS PATRONOS QUE PODE SER OBJETO DE APURAÇÃO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. MULTA AFASTADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5097269-65.2022.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-24).
Outrossim, tratando-se das mesmas partes e de contratos distintos, a reunião dos processos em única demanda é facultativa. Nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, emitida pelo Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, visando à adoção de medidas de combate à litigância abusiva, pode o magistrado determinar a reunião das ações quando verificada a multiplicidade, não sendo cabível, contudo, a sua extinção.
Nesse sentido, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES EM FACE DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS, VOLTADAS À REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS ENTRE SI. FACULDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5038197-45.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 16/09/2025).
Por fim, quanto a invalidade da procuração digital, o Magistrado fundamentou que "Há que se ressaltar, também, que o procurador possui escritório na cidade de Araguaína - TO, distante quase 2.555 km da presente Comarca, de forma que as procurações são assinadas unicamente por A parte autora, por sua vez, alega que a procuração apresentada na inicial possui Razão assiste à parte autora.
A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a normatização acerca da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
De acordo com a medida provisória, são revestidos de validade os documentos eletrônicos com assinatura certificada por meio diverso do modelo ICP-Brasil. Confira-se:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei)
Em outras palavras, não há óbice à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não aqueles emitidos pela ICP-Brasil.
Assim, inexistindo norma específica que obrigue a utilização do modelo ICP-Brasil, é de se reconhecer a validade a procuração juntada na exordial.
A respeito, deste e. , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifo nosso).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ELETRONICAMENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DE VIA DA AVENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR OU DO CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA VALIDADE DO PACTO QUE INSTRUI A PEÇA INICIAL. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE NÃO EXCLUI A VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS QUE UTILIZEM CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURA DIFERENTE DAQUELA UTILIZADA PELA ICP-BRASIL. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU DE PLANO A VALIDADE DO DOCUMENTO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO E SUBSCRITO COM ACEITE DIGITAL EM QUE CONSTA A DATA, A LOCALIZAÇÃO, O IP E O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, PELO MENOS POR ORA, APTO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001). (TJSC. AC n. 5074255-52.2022.8.24.0930/SC. Rel. Des. Luiz Zanelato. j. em 06-07-2023).
Fortes nesses fundamentos, faz-se necessário anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Honorários recursais
No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão combatida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos aludidos termos.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166930v5 e do código CRC 806afddb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:20
5001487-32.2025.8.24.0055 7166930 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:43.
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