RECURSO – Documento:7256612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001490-93.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por R. D. S. R. contra SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (UNIASSELVI), com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de cobrança referente à mensalidade de fevereiro de 2024, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falhas na prestação de serviços educacionais.
(TJSC; Processo nº 5001490-93.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001490-93.2024.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por R. D. S. R. contra SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (UNIASSELVI), com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de cobrança referente à mensalidade de fevereiro de 2024, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falhas na prestação de serviços educacionais.
Alegou a parte autora que, após realizar sua matrícula no curso de Educação Física na modalidade EAD, passou a cumprir regularmente com suas obrigações financeiras junto à instituição ré, pagando pontualmente as mensalidades acordadas. Contudo, enfrentou problemas técnicos na plataforma de emissão de boletos, o que dificultou o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2024.
Aduziu que, mesmo após o pagamento da mensalidade com boleto atualizado, continuou recebendo cobranças indevidas por diversos canais, como e-mails, SMS e ligações, o que lhe causou constrangimento e perturbação. Sustentou ainda que tais cobranças persistiram mesmo após a apresentação do comprovante de pagamento, e que não havia qualquer pendência financeira registrada em seu portal do aluno. Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja proibida de cobrar a mensalidade em discussão, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e ao final da demanda, a declaração de inexigibilidade da cobrança, a abstenção da ré quanto à negativação de seu nome, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais.
A tutela de urgência foi indeferida, no evento 5.
Em sua contestação (evento 11), a parte requerida alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual, sustentando que não houve falha na prestação de serviços educacionais e que o autor não comprovou qualquer irregularidade na emissão dos boletos. Argumentou que os boletos são disponibilizados no ambiente virtual do aluno e que os pagamentos foram devidamente registrados, não havendo qualquer débito em aberto. Sustentou, ainda, que as comunicações de cobrança foram fruto de inconsistência sistêmica já corrigida, sem que houvesse negativação ou prejuízo efetivo ao autor.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de inexistência de responsabilidade civil, ausência de dano moral indenizável e inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e a conduta da ré. Impugnou também o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor.
Na réplica (evento 21), a parte autora R. D. S. R. refutou os argumentos da contestação, afirmando que o interesse de agir está presente e que a negativa da ré quanto à falha na prestação de serviços não se sustenta diante das provas documentais apresentadas. Argumentou que a contestação não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, o que configura preclusão consumativa. Reiterou que houve cobrança indevida mesmo após o pagamento da mensalidade, e que a ré confessou a existência de inconsistência sistêmica, o que reforça a má prestação de serviços. Requereu, portanto, o julgamento antecipado da lide, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos.
A pretensão autoral foi julgada improcedente (evento 24).
Inconformada, a parte apelante sustentou que: "No caso em apreço, o apelante foi submetido a cobranças insistentes e repetidas, mesmo após o adimplemento da obrigação. Esse comportamento revela não apenas uma falha operacional da instituição, mas verdadeira afronta ao seu direito de viver sem a constante perturbação de cobranças que já não possuíam qualquer fundamento jurídico." (evento 29).
Com as contrarrazões (evento 37), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do CPC e art. 132, do Regimento Interno do .
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
O apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Sobretudo porque, a despeito de a situação vivenciada pelo apelante ter ocasionado incômodos, meras ligações telefônicas e tentativas de contato no intuito da cobrança de dívidas inexigíveis são incapazes de acarretar abalo anímico que se converta em dano moral.
É como doutrina Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111)".
As inoportunas tentativas da ré de cobrar por quantias adimplidas, ainda que desconfortáveis e incovenientes ao requerente, não acarretaram maiores prejuízos que verdadeiramente importassem em dano moral, tais como, impossibilidades de frequência das aulas, eventual bloqueio à expedição de diploma, restrições ao serviço educacional contratado, dentre outros, a ponto de ocasionar verdadeira via crucis ao recorrente.
E, da jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DÃO AZO À LESÃO ANÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013803-76.2021.8.24.0036, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024).
Ainda da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E ENVIO DE SMS E LIGAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. ÔNUS QUE CABIA A AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE. ADEMAIS, NÃO HÁ REGISTRO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022928-19.2021.8.24.0020, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Logo, a sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256612v5 e do código CRC c2e93ca0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:19:18
5001490-93.2024.8.24.0031 7256612 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas