EMBARGOS – Documento:7155351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001492-19.2023.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Os executados/apelados H. P., V. C. V. P., J. J. D. S., M. R. V. H., M. D. F. V., M. T. V., M. A. V. D. A. e P. C. D. A. opuseram embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 42, RELVOTO1-evento 42, ACOR2), alegando que a decisão foi omissa pois "deixou de analisar questões processuais relevantes que podem influenciar na resolução dos autos, especificamente acerca da (I) ilegitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios em sede recursal; (II) nulidade da representação processual do Sr. Jolmar, falecido em 2022; e (III) a aplicabilidade da Súmula nº 519 e Tema nº 408, ambos do e.STJ" (fl. 1).
(TJSC; Processo nº 5001492-19.2023.8.24.0057; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7155351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001492-19.2023.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Os executados/apelados H. P., V. C. V. P., J. J. D. S., M. R. V. H., M. D. F. V., M. T. V., M. A. V. D. A. e P. C. D. A. opuseram embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 42, RELVOTO1-evento 42, ACOR2), alegando que a decisão foi omissa pois "deixou de analisar questões processuais relevantes que podem influenciar na resolução dos autos, especificamente acerca da (I) ilegitimidade ativa para pleitear honorários advocatícios em sede recursal; (II) nulidade da representação processual do Sr. Jolmar, falecido em 2022; e (III) a aplicabilidade da Súmula nº 519 e Tema nº 408, ambos do e.STJ" (fl. 1).
Demandaram, assim, sejam reconhecidas e sanadas as omissões apontadas, promovendo-se o debate acerca das mencionadas teses.
Por sua vez, a executada/apelada J. V. também opôs embargos de declaração, alegando omissão em relação à aplicabilidade da Súm. 519 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001492-19.2023.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155352v6 e do código CRC 6cb0dd61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:40
5001492-19.2023.8.24.0057 7155352 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5001492-19.2023.8.24.0057/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas