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Decisão 5001496-59.2025.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5001496-59.2025.8.24.0001

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7115642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001496-59.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. R. D. A. contra BANCO PAN S.A.. Na inicial, alega a parte autora que o banco réu vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, relativo ao contrato nº 325192971-1.

(TJSC; Processo nº 5001496-59.2025.8.24.0001; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7115642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001496-59.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. R. D. A. contra BANCO PAN S.A.. Na inicial, alega a parte autora que o banco réu vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, relativo ao contrato nº 325192971-1. Sustentou, assim, que referido contrato é desconhecido, postulando pelo provimento judicial a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, bem como a compensação pelos danos morais suportados, estes no valor de R$ 20.000,00. Ainda, postulou a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão, pelo banco réu, dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade de justiça (Ev. 6). O banco réu contestou o feito (Ev. 13), rebatendo os argumentos da inicial. Ainda, sustentou, preliminarmente, a procuração irregular, a conexão da demanda, a decadência e a ausencia de qualquer reclamação prévia. Arguiu, ainda, as prejudiciais de prescrição quinquenal e inépcia da inicial. Requereu, ainda, a condenação da parte autora à litigância de má-fé. Houve réplica (Ev. 25). Instadas, a parte ré se manifestou quanto ao desinteresse na produção de novas provas, enquanto a autora pugnou pela realização de perícia (Evs. 31 e 32) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de nº 325192971-1 (Ev. 13, 02), cabendo à parte ré a exclusão da dívida e a inibição de todos os atos de cobrança remanescentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir em favor da parte autora, na forma simples para as parcelas descontadas até 30-03-2021 e dobrada nas posteriores, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º14.905/24), e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; c) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora (R$ 733,78), cujo montante deve ser corrigido a contar do depósito (IPCA). Diante da sucumbência recíproca em proporções diferenciadas, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais, enquanto a parte ré deverá arcar com os 50% remanescentes (pro rata). Ainda, em favor do(s) procurador(es) da parte autora, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2, do CPC). De outro lado, em favor do(s) procurador(es) da parte ré, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos em seu desfavor (dano moral). Ainda, fica suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência em relação à autora, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo (Ev. 6). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Acrescenta-se que a parte autora interpôs apelação sustentando a condenação da parte ré ao pagamento de verba para reparação do abalo moral e a devolução em dobro na integralidade dos descontos. A parte ré, por sua vez, interpôs recurso arguindo a procuração irregular e prescrição quinquenal, trienal, a decadência e a inépcia da inicial. No mérito, aduzindo a validade contratual, a não devolução de valores ou a sua ocorrência na forma simples com compensação, a inexistência de dano moral,  Houve contrarrazões. VOTO Ab initio, em suas razões recursais a casa bancária alega a ausência de interesse processual e irregularidade da procuração.  A petição de introito atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há evidências de outorga de procuração genérica e resta configurado o interesse de agir, ainda que a instituição financeira sustente sua ausência em razão da susposta "liquidação do contrato". Ora, a controvérsia cinge justamente na inexistência da relação contratual alegada. No pleito recursal, a parte ré defende a ocorrência da prescrição, considerando que "o ponto de partida para o cálculo da prescrição é a data da transferência do valor proveniente do contrato, para a conta pertencente à parte requerente, especificamente: 20/02/2019". E, quanto à decadência sustenta que "o negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado em 20/02/2019 de forma que, de acordo a aplicação da regra ora descrita aplicável à época da sua formalização, constata-se prazo decadencial findou-se no mesmo dia após quatro anos de vínculo, sendo que o presente feito fora distribuído em 13/05/2025, quando já estabelecido o perdimento de seu direito ante sua inércia". Em se tratando de pretensão condenatória relacionada à inexistência de contratação de empréstimo consignado descontado diretamente do benefício previdenciário da parte consumidora, esta Primeira Câmara de Direito Civil, a exemplo do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DESSA CÂMARA QUE, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, RECONHECE A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES EM CASOS DESTE JAEZ. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5003227-77.2022.8.24.0104, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). E, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A AÇÃO RECLAMA NULIDADE ABSOLUTA, SENDO IMPRESCRITÍVEL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES. LAPSO JÁ TRANSCORRIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003330-93.2025.8.24.0067, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Inexistente relação contratual, evidente a ausência de relação de consumo. O "Histórico de Créditos" indica que os últimos descontos no benefício previdenciário ocorreram em fevereiro de 2025, não tendo transcorrido o prazo a ensejar prescrição (evento 1, documentação 10). Quanto à decadência, reza o artigo 178, inciso I, do Código Civil ser "de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico". Na espécie, o pleito inaugural resume-se a pretensão de natureza indenizatória e repetição de indébito, sem requerimento de reconhecimento de anulação de contrato por "erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão", restando logicamente descabido se pretender presente decadência com base no dispositivo por último transcrito. No tocante à regularidade do contrato celebrado, no que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida: No caso, é incontroverso que o banco réu efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 33,10, referente ao contrato de nº 325192971-1 (Ev. 13, 05). Nesse viés, não apenas por força do art. 373, II, do CPC, mas também do supracitado art. 14, §3º, do CDC, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos, notadamente mediante prova da contratação dos empréstimos que os ensejaram, o que não ocorreu. Isso porque, embora a parte ré tenha realizado a juntada do respectivo contrato, houve impugnação à autenticidade do documento, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC. Nesse cenário, caberia ao banco réu a prova de autenticidade da assinatura, uma vez que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", nos termos da tese firmada pelo Superior : APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA NÃO OPORTUNIZADA. PERÍCIA QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELO CONSUMIDOR, TODAVIA. TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA. TEMA 1061. PROEMIAL ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064732-16.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16.05.2024, grifei), e; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PROVA NÃO OPORTUNIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELO CONSUMIDOR. ANÁLISE CONFORME A ORIENTAÇÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.846.649/MA (TEMA 1061). PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001910-94.2022.8.24.0055, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16.05.2024, grifei). Ausente qualquer elemento probatório indicando a contratação de empréstimo pela parte autora, impõe-se o afastamento da validade, porquanto não demonstrada a  autenticidade das informações. Ademais, há que se ter em mente, que foi a parte apelante quem produziu os documentos nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) e que cabível a inversão probatória (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), daí porque a ele atribuído os ônus. Não há prova segura indicando que a parte autora aceitou o pacto que poderia concluir real o empréstimo telado e justificar os descontos reclamados. Quanto à indenização material, estando o decreto baseado justamente na inexistência de ato negocial entre as partes, simples ver ausente relação de consumo capaz de fazer incidente o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque a restituição deveria ficar limitada à simples forma. Com ressalvas de entendimento pessoal, todavia, este relator tem acompanhado os demais componentes deste Primeira Câmara Civil que compreendem que "na contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário". Ademais, ainda que pendente de julgamento o Tema 929, afetado para força repetitiva, já decidiu o Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). De se alterar a sentença, portanto, para que a condenação material ocorra na forma dobrada na integralidade dos descontos.  Em relação ao dano extrapatrimonial, o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000 há de ser considerado: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo A ausência de presunção de dano imaterial em casos como o presente, todavia, não implica na impossibilidade de que este surja da análise concreta dos fatos e de suas consequências. Tênue é a linha divisória entre o "mero incômodo" e o dano moral indenizável, delgadeza que por si só não afasta a distinção dela decorrente. Não reparar o "mero dissabor" poderia ser entendido como negação do princípio da indenização integral, segundo o qual todo e qualquer dano deve ser indenizado, isto porque não há como ter um dissabor por fonte de regozijo, mas sim de desgosto, sentimento que  como todos os sentimentos não pode ser compreendido senão na esfera psíquica ou moral.  A digressão é feita, desde logo, para indicar a dificuldade de se negar a existência de dano diante do "mero dissabor" que, por suas características, não pode ser de outra ordem que não moral, daí porque falar-se em "dano moral".  A construção doutrinária e jurisprudencial pertinente, neste rastro, nos parece melhor andaria se com todas as letras afirmasse da existência de dano moral indenizável e dano moral não indenizável, isto ao invés de negar dano moral diante de dissabores.  A distinção, necessário frisar, mostra-se não só recomendável como até essencial para a sobrevivência do Em verdade, as questões pertinentes ao dano de ordem psíquica guardam aspectos de profunda subjetividade, isto porque cada um responde diversamente diante das mesmas circunstâncias. O que diante de um grato monge tibetano pode ser visto como uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante.  Certo é, contudo, que não deve o D'outro lado, não devem os Magistrados ou Desembargadores fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do dano moral". Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros: dano moral!  Em verdade também, há que se reconhecer uma mea culpa do Assim, "na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" (TJRJ, Ap. Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596 - Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C. Cív., J. 12.03.1996). Como ensina Sílvio de Salvo Venosa, "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).  De mais a mais, lamentável engano é crer que a tão só violação do direito implique em ato ilícito passível de indenização. Ato ilícito, nos precisos termos do artigo 186 do Código Civil, é aquele que decorre da ação ou omissão que, mais do que apenas violar direito, cause dano a outrem, malefício sem o qual não há dever reparatório, nos também termos claros do artigo 927 do mesmo digesto. Palavras outras, a obrigação reparatória não decorre do ilícito, mas do dano que advém do ilícito.  Bom transcrever, a propósito, as palavras do saudoso Desembargador catarinense Marcus Tulio Sartorato, com o tirocínio que lhe era próprio:  O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045103-5, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 12-08-2014). Dos autos retira-se que os valores depositados na conta bancária da parte autora se mostram inferiores àqueles na totalidade descontados, de onde possível presumir certo prejuízo financeiro ligado à subsistência, capaz de caracterizar abalo anímico passível de indenização em pecúnia.  Considerando precedentes desta Câmara similares, de se estabelecer em R$ 3.000,00 a verba reparatória perseguida da exordial.  A incidência dos juros moratórios e correção monetária deve seguir as definições das Súmulas 54 e 362, respectivamente, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001496-59.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇões CÍVEis. "AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. RECURSOs DAs PARTEs. APELO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES REPARATÓRIAS SUJEITAS A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL, EM CASO DE CONTRATO LIQUIDADO, NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TERMO NÃO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSCITADO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 178, II DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO LAPSO DECADENCIAL APONTADO. VALORES debitados em conta bancária que superam aqueles creditados. presunção razoável de decréscimo financeiro a prejudicar o "mínimo existencial". fixação DA REPARAÇÃO em QUANTIA DE R$ 3.000,00, CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA PRIMEIRA CÂMARA. IRREALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE AFASTA RELAÇÃO DE CONSUMO. MAIORIA, CONTUDO, QUE RECONHECE APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor E MANTÉM A REPETIÇÃO EM DOBRO. precedentes da câmara. ARTigo 42 da lei consumerista E TEMA 929 do superior decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso da parte ré e DAR provimento em parte ao apelo da parte autora para: a) fixar em R$ 3.000,00 a indenização moral, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024, a partir de então corrigida pelo IPCA, aplicada a taxa SELIC, nos conformes dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024; b) determinar a devolução da totalidade dos descontos na forma dobrada, redistribuindo a sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e fixando honorários de advogado em favor da parte adversa, em 10% sobre o valor da condenação, indo majorado para 12%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115643v5 e do código CRC c67ef93a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:18     5001496-59.2025.8.24.0001 7115643 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5001496-59.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA PARTE AUTORA PARA: A) FIXAR EM R$ 3.000,00 A INDENIZAÇÃO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DE ENTÃO CORRIGIDA PELO IPCA, APLICADA A TAXA SELIC, NOS CONFORMES DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DA LEI N. 14.905/2024; B) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS NA FORMA DOBRADA, REDISTRIBUINDO A SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXANDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA PARTE ADVERSA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INDO MAJORADO PARA 12%. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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