EMBARGOS – Documento:7068429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001497-35.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 27, SENT1), da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, in verbis: J. B. B. e C. B. opuseram embargos à execução que lhe move E. C. N., alegando que o embargado não teria prestado todos os serviços contratados, o que motivou a sustação do cheque. Em razão disso, diz ser indevida a cobrança do valor total da dívida. Alegou, também, o excesso de execução. O embargado impugnou o pedido de justiça gratuita, e, quanto ao mérito, alegou ter cumprido com os serviços contratados e que a cobrança do cheque seria devida, inexistindo excesso no valor cobrado. Assim, pugnou pela improcedência dos embargos.
(TJSC; Processo nº 5001497-35.2025.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001497-35.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 27, SENT1), da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, in verbis:
J. B. B. e C. B. opuseram embargos à execução que lhe move E. C. N., alegando que o embargado não teria prestado todos os serviços contratados, o que motivou a sustação do cheque. Em razão disso, diz ser indevida a cobrança do valor total da dívida. Alegou, também, o excesso de execução.
O embargado impugnou o pedido de justiça gratuita, e, quanto ao mérito, alegou ter cumprido com os serviços contratados e que a cobrança do cheque seria devida, inexistindo excesso no valor cobrado. Assim, pugnou pela improcedência dos embargos.
Houve réplica.
Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por J. B. B. e C. B. em face de E. C. N. e, por consequência, julgo extinto o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há incidência de custas no presente procedimento, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4º, IX.
Nos termos da fundamentação acima, elevo os honorários fixados na execução, a favor do exequente/embargado, para 15%.
Friso que a cobrança da elevação deverá ser incluída no cálculo execução, após transitada em julgado a presente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Na sequência, os executados opuseram aclaratórios (evento 35, EMBDECL1), os quais foram rejeitados por retratarem, conforme cognição exarada pelo juízo a quo, tentativa de rediscussão do mérito, absolutamente defesa por aquela estreita via (evento 37, DESPADEC1).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, J. B. B. e C. B. interpuseram a presente apelação (evento 44, APELAÇÃO1), na qual aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não teria apreciado provas decisivas, nem oportunizado a produção de outras aptas a comprovar o alegado inadimplemento contratual.
No mérito, sustentam que a cobrança integral do cheque é indevida, pois o embargado - mecânico responsável pela manutenção de seu caminhão - não teria executado a totalidade dos serviços ajustados, omitindo-se quanto à substituição de molas e cuícas, o que ensejou a sustação da cártula. Defendem que, conquanto o cheque constitua título de crédito dotado de autonomia, admite-se a incursão na causa debendi quando demonstrada a inexistência ou irregularidade da contraprestação.
Afirmam, ademais, que o áudio acostado aos autos revelaria confissão do embargado quanto à inexecução integral dos serviços contratados, o que, a seu ver, impõe a redução proporcional do valor cobrado, fixando-se a dívida em R$ 1.215,00, quantia que corresponderia aos reparos efetivamente realizados, em substituição aos R$ 2.295,00 exigidos na execução. Para sustentar tal conclusão, apresentam, nesta fase recursal, memória discriminada em que detalham os itens que reputam indevidos e demonstram, de forma analítica, o valor que entendem correto, afirmando tê-la elaborado sob o princípio da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, a fim de viabilizar a readequação do quantum exequendo conforme os parâmetros que consideram legítimos.
Por fim, invocam o CDC, sustentando que a relação jurídica subjacente se submete à responsabilidade objetiva do prestador de serviços (arts. 6º, VI, e 14 da Lei n. 8.078/1990), pleiteando, em consequência, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título e a recomposição do valor efetivamente devido.
Contrarrazões foram apresentadas por E. C. N. (evento 53, CONTRAZAP1), em que suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que o meio impugnativo cabível seria o agravo de instrumento, porquanto a decisão que julga os embargos à execução não teria natureza de sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum, defendendo a plena exequibilidade do título e a improcedência das alegações recursais. Requer, ainda, a condenação dos apelantes por litigância de má-fé, diante da reiteração de argumentos já repelidos pelo juízo de origem e da utilização do recurso com nítido caráter protelatório.
Ao aportarem nesta Corte, os autos foram, por decisão monocrática deste signatário (evento 11, DESPADEC1), redistribuídos à Terceira Câmara de Direito Comercial, ante a compreensão inicial de que a controvérsia versava sobre matéria inserida na esfera de competência dos colégios especializados.
Sobreveio, entretanto, divergência quanto a tal enquadramento. O eminente Desembargador Dinart Francisco Machado suscitou conflito negativo de competência, sustentando a natureza civil da relação jurídica discutida (evento 14, DESPADEC1).
O incidente foi apreciado e acolhido pelo Órgão Especial, que reconheceu competir a este colegiado o exame da insurgência, por se tratar de litígio decorrente de simples e alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços mecânicos que deu origem ao cheque executado (processo 5081744-15.2025.8.24.0000/TJSC, evento 16, DESPADEC1).
Firmada, assim, a competência desta câmara, vieram-me os autos novamente conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Como alhures relatado, o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória e, por isso, não comportaria apelação.
A tese, contudo, não prospera.
O pronunciamento hostilizado ostenta nítido caráter sentencial, porquanto extinguiu o incidente de embargos à execução e exauriu a jurisdição de primeiro grau, na forma do art. 203, § 1º, do CPC. Trata-se, pois, de decisão definitiva, impugnável pela via da apelação, e não do agravo de instrumento, como equivocadamente sustentado.
Superada a preliminar, verifica-se que o recurso preenche os demais requisitos de admissibilidade. Foi interposto dentro do prazo legal, subscrito por advogado regularmente constituído e dirigido ao juízo competente. Ademais, os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual se mostra dispensado o recolhimento do preparo recursal.
Ausentes, assim, máculas de ordem formal e satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Preliminares
Os apelantes defendem, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e, de modo cumulativo, por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado singular teria deixado de valorar devidamente o conjunto probatório e de apreciar documentos tidos por essenciais, além de não lhes ter oportunizado a produção de novas provas.
As arguições, todavia, não merecem guarida.
Com efeito, dispõe o art. 93, IX, da CF que “todos os julgamentos dos órgãos do Consoante ensina José Rogério Cruz e Tucci, “a motivação tem por escopo imediato demonstrar ao próprio juiz, antes mesmo que às partes, a ratio scripta que legitima o decisório [...]; mostra à parte sucumbente que sua derrota não é fruto do acaso, mas de atuação racional do Direito; e permite o controle da sentença, delimitando os contornos da vontade jurisdicional” (Ainda sobre a nulidade da sentença imotivada, Revista de Processo, v. 14, n. 56, 1989, p. 223).
No plano infraconstitucional, o art. 489 do CPC reitera o dever de motivação e explicita, em seu § 1º, as hipóteses em que uma decisão não se considera fundamentada, prevenindo julgamentos lacônicos ou genéricos.
Todavia, é igualmente preciso destacar - como bem observa Eduardo José da Fonseca Costa, nos Comentários ao Código de Processo Civil (coord. Angélica Arruda Alvim et al., Saraiva, 2016, p. 594-595) - que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
No caso concreto, a sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, analisou o conjunto fático-probatório e apresentou raciocínio coerente que sustenta a conclusão pela improcedência dos embargos. O simples desatendimento à tese defendida pelos recorrentes, portanto, não macula o ato decisório.
Até mesmo porque, como se acentuou em julgado análogo, “embora o julgador deva enfrentar os fundamentos das partes, isso não significa que deva, como na resposta a um questionário, individualizar cada ponto constante do arrazoado. Há questões que se opõem naturalmente ao declinado pelo juiz, que não é destinatário de quesitação” (TJSC, Apelação Cível n. 0301705-81.2017.8.24.0078, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, a tese não se sustenta. Embora os apelantes sustentem que a oitiva das testemunhas Jairo Prestes e Julian Gomes Paulino seria essencial para comprovar a suposta confissão do embargado quanto à inexecução parcial dos serviços, verifica-se que não houve indeferimento arbitrário de prova, mas, sim, ausência de demonstração de sua utilidade técnica e pertinência jurídica.
Com efeito, o juízo de origem formou sua convicção com base nas provas já produzidas, inclusive o áudio juntado pela parte executada, cuja autenticidade, todavia, não foi certificada por ata notarial, nem há elementos que atestem, de modo seguro, a identidade das vozes e a integridade do conteúdo.
Sem essa verificação mínima de idoneidade, a prova testemunhal pretendida não seria apta a suprir o vício da gravação, pois as testemunhas apenas confirmariam o que ouviram ou o que lhes foi relatado, e não o teor fidedigno do registro sonoro. Em outras palavras, a pretensão de produção de prova oral se apoiava em substrato probatório precário, cuja fragilidade já comprometia a utilidade da oitiva.
Deve-se recordar que, nos termos do art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a direção da instrução probatória, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou meramente protelatórias. O juiz é o destinatário natural da prova, e não o seu executor a pedido das partes. No caso, o indeferimento implícito da oitiva decorreu do exercício legítimo desse poder-dever, diante da inidoneidade da prova base e da ausência de indicação de fatos novos que demandassem esclarecimento oral.
De mais a mais, os apelantes não demonstram de que modo a oitiva das testemunhas poderia, de fato, alterar o convencimento judicial, limitando-se a reiterar a narrativa já sustentada nos embargos. É pacífico que o simples inconformismo com a valoração das provas existentes não configura cerceamento de defesa, mas questão de mérito - vinculada ao acerto ou desacerto do juízo valorativo e, portanto, insuscetível de nulidade processual.
Destarte, tendo o magistrado exercido legitimamente sua prerrogativa de conduzir a instrução, apreciando o acervo probatório de forma fundamentada e suficiente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. A instrução observou o contraditório e a ampla defesa em sua inteireza; a irresignação dos apelantes traduz mera discordância quanto à conclusão do juízo, e não vício procedimental.
Dessa forma, restando demonstrado que a sentença foi devidamente motivada e que o juízo exerceu de modo legítimo o seu poder de apreciação das provas, rejeitam-se as preliminares de nulidade, reconhecendo-se a plena validade e regularidade formal do pronunciamento jurisdicional recorrido.
Superadas as prefaciais, passa-se à análise do mérito.
Mérito
De acordo com o art. 914 do CPC, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
Trata-se, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, de meio autônomo de impugnação, de natureza cognitiva, que tem por finalidade “permitir ao executado discutir a existência, a extensão ou a exigibilidade da obrigação, matérias insuscetíveis de apreciação no processo executivo, voltado à mera satisfação do crédito” (Manual de Direito Processual Civil, 10.ª ed., 2018, p. 1339-1340).
O art. 917, § 2.º, do mesmo diploma dispõe que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior a do título ou promove a execução de forma diversa da que nele se contém. E o § 3.º impõe, como ônus do embargante, que “declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Essa exigência não se qualifica como formalismo vazio: constitui instrumento de racionalidade processual, indispensável para que o juiz possa identificar o ponto de divergência e delimitar o objeto da cognição incidental.
No caso concreto, o embargante, conquanto tenha alegado genericamente a ocorrência de excesso, deixou de instruir os embargos com a memória discriminada e atualizada do valor que reputava devido, limitando-se a afirmar, em termos amplos, que parte dos serviços cobrados não fora executada. A omissão inviabilizou o cotejo técnico entre o valor executado e o quantum tido por correto, comprometendo a própria cognoscibilidade da tese defensiva.
A tentativa de suprir essa deficiência apenas em sede recursal, mediante a juntada de planilha inédita, não encontra amparo no ordenamento. A cooperação processual - princípio invocado pelos apelantes - não se confunde com a transferência de ônus probatório nem autoriza a convalidação de vício essencial de constituição da defesa. A boa-fé colaborativa, prevista nos arts. 6º e 77 do CPC, pressupõe atuação leal e tempestiva das partes, de modo a propiciar a formação de um contraditório substancial já no primeiro grau de jurisdição.
O que se observa, contudo, é que o embargante silenciou quanto à quantificação do excesso no momento processual oportuno e, apenas após a improcedência da demanda, busca reabrir a instrução cognitiva pela via recursal, deslocando para o Tribunal um ônus que sempre lhe pertenceu. Tal postura contraria a lógica de estabilização das fases processuais e vulnera o princípio da preclusão consumativa, que impede a inovação argumentativa após o encerramento da instância de origem.
É dizer, a colaboração não exonera a parte do dever de adimplir, em seu tempo e modo, os encargos que a lei lhe impõe; cooperar não é pedir indulgência processual, mas agir com diligência e correção técnica. Assim, a apresentação tardia de cálculo, sob o pretexto de viabilizar a análise do mérito, não repara a falha estrutural da defesa, pois a instância ad quem não pode substituir-se ao juízo de origem na apreciação de elementos fáticos que jamais foram objeto de contraditório.
Deve-se reconhecer, pois, que os embargos padeciam de inépcia parcial quanto à alegação de excesso, por ausência de demonstração numérica idônea, e que a planilha recursal não pode ser considerada, por consistir em inovação inadmissível.
Em suma, ao deixar de cumprir o comando do art. 917, § 3º, do CPC, os apelantes tolheram o próprio direito de ver apreciada a tese de excesso, não sendo possível invocar a cooperação processual como salvo-conduto para a inobservância de ônus elementar. O princípio da cooperação, longe de desonerar as partes, impõe-lhes atuação técnica e colaborativa desde o início da marcha processual - exatamente o que não se verificou no caso.
A corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. [...] MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º DO ARTIGO 917 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5089903-04.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. APONTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO APRESENTARAM PLANILHA COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDEM CORRETOS. ÔNUS PREVISTO NO ART. 917, § 3º, DO CPC, DO QUAL OS DEVEDORES NÃO SE DESINCUMBIRAM. TÓPICO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADO, A TEOR DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. IMPUGNAÇÕES QUE SE AFIGURAM MANIFESTAMENTE GENÉRICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007395-53.2019.8.24.0064, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONHECER DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADA DISPENSA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDO, ACARRETARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO FUX. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002223-36.2021.8.24.0008, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
Superada a questão atinente ao excesso de execução, cumpre analisar a insurgência voltada à própria exigibilidade do título, fundada na suposta má prestação dos serviços que teriam ensejado a emissão do cheque.
O título executivo em exame é, por excelência, dotado de literalidade, autonomia e abstração, características que lhe conferem presunção de legitimidade e independência em relação à relação jurídica subjacente. Em razão dessa natureza, é, como regra, vedada a discussão da causa de emissão (causa debendi), admitindo-se tal incursão apenas em situações excepcionais, quando comprovada, por meio de prova robusta e convincente, a inexistência ou ilicitude da obrigação que lhe deu origem.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: o devedor que pretende desconstituir o título deve suportar o ônus de demonstrar, de forma cabal, o fato modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de vício ou descumprimento contratual não basta. É imperioso que o embargante apresente prova inequívoca, capaz de afastar a presunção de legitimidade que reveste os títulos cambiais, verbi gratia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCILAMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO, POR MEIO DE PROVA FORTE E ROBUSTA, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANDO DE SUA EMISSÃO. SIMULAÇÃO DO ENDOSSO. ÔNUS DO QUAL A PARTE EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR EXCESSÕES PESSOAIS. TÍTULO HÍGIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000613-46.2022.8.24.0057, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
A doutrina clássica de Humberto Theodoro Júnior sintetiza com precisão esse entendimento:
Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário (Títulos de Crédito e outros títulos executivos, São Paulo: Saraiva, 1986, p. 137).
Sob essa ótica, é de se reconhecer que a prova produzida nos autos não atinge o grau de convicção exigido para infirmar a presunção de legitimidade do título.
É certo que o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos alegados. Contudo, tal prerrogativa não desonera o litigante do dever de produzir prova tecnicamente idônea, dotada de fidedignidade e autenticidade.
No caso concreto, o principal elemento de convicção trazido pelos apelantes são áudios unilaterais, desacompanhados de ata notarial que ateste sua integridade e proveniência. Ausente qualquer certificação da origem, do contexto de gravação e da identidade das vozes, a prova não ostenta o mínimo grau de confiabilidade exigido para desconstituir título cambial.
Ademais, mesmo se superado o óbice técnico, o conteúdo do áudio não revela, com a nitidez necessária, a admissão de inadimplemento por parte do embargado. As declarações captadas se referem à desavenças corriqueiras e à negativa do prestador acerca do tencionado abatimento, sob a alegação de que as peças já teriam sofrido desgate natural decorrente do uso do veículo após a manutenção, circunstância incapaz de caracterizar descumprimento contratual ou de autorizar a invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Tampouco as fotografias acostadas isoladamente - sem lastro técnico e sem autenticação - corroboram a tese defensiva. São registros genéricos, que não demonstram qualquer defeito de execução ou falha imputável ao credor.
Em suma, o conjunto probatório exibido não se mostra apto a infirmar a presunção de legitimidade e exigibilidade do cheque, pois carece de solidez, autenticidade e coerência interna. A exceção à abstração cambial - admitida apenas quando o vício é manifesto e a prova, contundente - não encontra, no caso, qualquer suporte probatório idôneo.
Assim, embora seja possível, em tese, incursionar na causa debendi de títulos de crédito, a ausência de prova robusta e inequívoca quanto ao alegado inadimplemento contratual impede a desconstituição do título, devendo prevalecer a presunção de legitimidade que o reveste.
Por conseguinte, mantém-se íntegra a conclusão da sentença de improcedência, reconhecendo-se a plena exequibilidade do título executivo.
Honorários recursais
Derradeiramente, em razão do desprovimento do recurso e da prévia fixação de honorários sucumbenciais nos autos da execução, os quais foram elevados para 15% em virtude da rejeição dos presentes embargos, majora-se o percentual para 16%, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3.º do art. 98 do mesmo diploma, ante a gratuidade deferida.
Ressalta-se que tal majoração incidirá reflexamente sobre a verba honorária da execução, não se tratando de fixação autônoma nesta ação incidental, mas de acréscimo decorrente do insucesso recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o apelo. Outrossim, fixar honorários recursais, cuja exigibilidade remanesce suspensa.
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Apelação Nº 5001497-35.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE E EXAURIU A JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÍTIDA NATUREZA SENTENCIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL, À LUZ DO ART. 203, § 1º, DO CPC. DEMAIS PRESSUPOSTOS, IGUALMENTE, SATISFEITOS.
PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA INEXISTENTE. DECISÃO MOTIVADA, COM ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. ÁUDIO UNILATERAL DESPROVIDO DE LASTRO TÉCNICO E AUTENTICAÇÃO. INUTILIDADE DA OITIVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PREFACIAIS REJEITADAS.
MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA, NA INICIAL DOS EMBARGOS, DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 917, § 3º, DO CPC NÃO ATENDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL COM APRESENTAÇÃO TARDIA DE PLANILHA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. CHEQUE DOTADO DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS EMBARGANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL: ÁUDIOS SEM AUTENTICAÇÃO E FOTOGRAFIAS ISOLADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA, E INCIDÊNCIA REFLEXA SOBRE A VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o apelo. Outrossim, fixar honorários recursais, cuja exigibilidade remanesce suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068430v3 e do código CRC 30a6ed62.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001497-35.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O APELO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE REMANESCE SUSPENSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:16.
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