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Decisão 5001501-74.2023.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5001501-74.2023.8.24.0026

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – ACIDENTE DO TRABALHO - PEDIDO ACIDENTÁRIO NEGADO JUDICIALMENTE - REITERAÇÃO DA AÇÃO - ALEGADO AGRAVAMENTO DO QUADRO MESMO DURANTE AFASTAMENTO DO TRABALHO HABITUAL - PERÍCIA QUE CONFIRMA A PROGRESSÃO E O NEXO CAUSAL - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO - LAUDO QUE REVELA O OPOSTO - INEXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO INDICANDO CIRURGIA - ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO PROJETADO PELO PERITO - AJUSTE NA SENTENÇA APENAS PARA PRORROGAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS, A DCB. 1. As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada. Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre eventuais ações que s...

(TJSC; Processo nº 5001501-74.2023.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6950920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001501-74.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO   Cuida-se, na origem, de "ação ordinária de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos", que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, ajuizada por L. W. K. e F. K. contra o Município de Massaranduba.   Narram os autores, na inicial, que, em 24/02/2023, enquanto trafegavam de motocicleta pela Rua 11 de Novembro, foram atingidos por um ônibus de propriedade do Município de Massaranduba, o qual invadiu a via principal ao sair da Rua Luís Kreis, causando o acidente. Alegam que, em decorrência da colisão, sofreram lesões graves e foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros Militar e encaminhados ao hospital. A autora Luciana sofreu ferimentos na cabeça, clavícula, mão e perna esquerdas, enquanto o menor Fernando, então com 11 anos, padeceu grave laceração na perna direita, com risco de amputação, permanecendo internado sob cuidados intensivos. Diante do risco de infecção bacteriana, o infante precisou ser mantido em isolamento hospitalar, sem a presença da mãe, o que motivou o ajuizamento de tutela cautelar antecedente. Posteriormente, foram necessárias a realização de curativo a vácuo e a transferência para o Hospital Infantil Joana de Gusmão, onde o menor foi submetido a cirurgias reconstrutivas, incluindo enxertos de pele. Em razão dos fatos narrados, os autores pleiteiam reparação por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos (evento 1, INIC1 e evento 41, EMENDAINIC1).  A tutela provisória foi deferida, para determinar que o ré, "no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas), forneça à suas expensas todos os insumos e serviços necessários/indispensáveis ao tratamento do infante FERNANDO KRASOWSK, na quantidade e tempo necessários (conforme receita médica) ou até ordem judicial em contrário, sob pena de sequestro da quantia suficiente para aquisição dos produtos na via particular" (evento 22, DESPADEC1).  Citado, o Município de Massaranduba apresentou contestação (evento 53, CONT1), informando a instauração de processo administrativo, ainda em trâmite, com o objetivo de apurar a eventual responsabilidade de seu agente pelo acidente. Quanto aos danos materiais, reconheceu a possibilidade de ressarcimento do valor de R$ 1.917,00, atinente ao conserto da motocicleta, desde que confirmada a responsabilidade administrativa. Impugnou o pedido de lucros cessantes formulado por Luciana, argumentando que ela é beneficiária de pensão por morte, no valor de R$ 2.628,00, e que não há comprovação do exercício de atividade remunerada que justifique a alegação de prejuízo financeiro. Ademais, sustentou que os danos extrapatrimoniais somente poderão ser aferidos mediante realização de pericia médica. Após a réplica (evento 57, RÉPLICA1), foi designada audiência de instrução e julgamento e deferida a realização de prova pericial (evento 87, DESPADEC1). Em audiência, foram ouvidas três testemunhas (evento 169, TERMOAUD1).  Os laudos  periciais foram juntados no evento 183, LAUDO1 e evento 183, LAUDO2 e, após manifestação das partes (evento 191, PET1 e evento 194, PET1), sobreveio a sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 196, SENT1): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. W. K. e F. K. em face de MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de: a) indenização pelos danos materiais causados à motocicleta da autora, no montante de R$ 1917,00 (mil novecentos e dezessete reais); b) indenização por danos materiais decorrentes de todas as despesas hospitalares e tratamentos que os autores tiveram que realizar, cujo montante será especificado em liquidação de sentença; c) indenização por danos patrimoniais, decorrentes de lucros cessantes, em favor da autora Luciana, desde a data do acidente até o fim da convalescença, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) indenização por danos morais, no montante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Luciana e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Fernando, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), devendo ser observados os indexadores definidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC n. 113/2021; e) indenização por danos estéticos, no montante que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora Luciana e R$ 10.000,00 (quinze mil reais) para o autor Fernando. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. O Município é isento do pagamento de custas processuais. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, para (i) condenar o município ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do apelante Fernando e (b) majorar os valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos (evento 203, APELAÇÃO1). Nas contrarrazões, o Município de Massaranduba pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 208, CONTRAZ1). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).  Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. Trato de apelação cível interposta por L. W. K. e F. K., inconformados com a sentença que, nos autos da ação indenizatória n. 5001501-74.2023.8.24.0026, ajuizada em desfavor do Município de Massaranduba, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização pelos danos materiais causados à motocicleta da autora, no montante de R$ 1917,00 (mil novecentos e dezessete reais); b) danos materiais decorrentes de todas as despesas hospitalares e tratamentos que os autores tiveram que realizar, cujo montante será especificado em liquidação de sentença; c)  lucros cessantes em favor da autora Luciana, desde a data do acidente até o fim da convalescença, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Luciana e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Fernando e e) danos estéticos de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora Luciana e R$ 10.000,00 (quinze mil reais) para o autor Fernando. Inicialmente, não tendo havido manifestação de inconformismo quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do acidente, restringe-se a controvérsia recursal aos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos e à estipulação de pensão mensal. Passo à análise do recurso. 1. Do pensionamento mensal Os demandantes alegam que, em decorrência dos fatos narrados na inicial, o menor Fernando passou a apresentar limitação funcional permanente no membro inferior direito, comprometendo o pleno desenvolvimento de atividades físicas essenciais, inclusive de natureza laboral, motivo pelo qual pleiteiam a fixação de pensão mensal vitalícia em seu favor. A respeito da obrigação de pensionamento, o art. 950 do Código Civil dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.  Na forma da jurisprudência do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023 - grifei). Ademais, conforme alertou o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Durval da Silva Amorim, em parecer lavrado neste grau de jurisdição, "a instituição da pensão vitalícia, nesse momento, parece carecer de um diagnóstico definitivo e irremediável da incapacidade laborativa permanente, especialmente considerando a idade da vítima e a possibilidade de melhora com os tratamentos futuros" (evento 8, PARECER1, fl. 4).  Com efeito, considerando que o autor conta, atualmente, apenas 14 anos de idade, não é possível delimitar, com segurança, a extensão dos danos permanentes que haverá de suportar, tampouco os potenciais reflexos em sua futura capacidade laborativa. Embora o laudo pericial indique redução funcional relevante, não há conclusão categórica quanto à irreversibilidade ou permanência dessa limitação. Ao contrário, a prova técnica aponta que a limitação é atual e não permanente, sendo certo que o menor vem recebendo acompanhamento médico com cirurgião plástico, havendo possibilidade concreta de novas intervenções cirúrgicas. Tais circunstâncias evidenciam que o quadro clínico ainda está em evolução, não havendo diagnóstico definitivo que justifique, neste momento, a concessão de pensão vitalícia. Nesse mesmo rumo, o Juízo de origem considerou a fixação de pensão vitalícia prematura, uma vez que os impactos na vida profissional futura do autor Fernando somente poderão ser avaliados com maior segurança após consolidação de seu quadro de saúde, a conclusão de sua formação educacional e ingresso no mercado de trabalho. Cumpre ressaltar, a propósito, que, quando a sentença de improcedência se fundamenta em situação de fato não consolidada - como ocorre nos casos de carência de elementos probatórios suficientes ou quando os efeitos do dano ainda estão em desenvolvimento - a jurisprudência admite, em casos específicos, a repropositura da ação, desde que sobrevenha modificação das condições fáticas ou provas novas. Nesse sentido, colaciono precedentes deste e. Tribunal que, embora se refiram à infortunística, dão solução justa e humanizada a questionamentos que não podem ser respondidos e decididos pela falta ou insuficiência de provas para permitir a emissão de juízo de valor: EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - PEDIDO ACIDENTÁRIO NEGADO JUDICIALMENTE - REITERAÇÃO DA AÇÃO - ALEGADO AGRAVAMENTO DO QUADRO MESMO DURANTE AFASTAMENTO DO TRABALHO HABITUAL - PERÍCIA QUE CONFIRMA A PROGRESSÃO E O NEXO CAUSAL - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO - LAUDO QUE REVELA O OPOSTO - INEXISTÊNCIA DE PARECER MÉDICO INDICANDO CIRURGIA - ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO PROJETADO PELO PERITO - AJUSTE NA SENTENÇA APENAS PARA PRORROGAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS, A DCB. 1. As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada. Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre eventuais ações que se sucedam. A força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita. Hipoteticamente, o insucesso quanto a um pedido para obtenção de auxílio-doença não impede nova ação, agora tendo como suporte uma alteração no estado de fato. Afastamento da tese de coisa julgada quanto à ação anterior, prejudicada ante a revelação de recrudescimento da saúde do segurado. 2. A aposentadoria por invalidez ampara o trabalhador que, vítima de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, está em termos concretos proscrito, ou praticamente proscrito, da obtenção de renda pelo próprio esforço. Isso abrange os casos em que, mesmo hipoteticamente podendo haver trabalho, mediante realocação, isso se torna uma quimera: as condições pessoais (como idade, escolaridade e experiência) tornam inverossímil efetiva nova posição. A questão não será apenas médica, medindo objetivamente a limitação física, mas tipicamente previdenciária, que tem compromisso com a dignidade. Para trabalhar não basta desejo ou esforço; exigem-se condições físicas que propiciem real reinserção profissional. 3. No caso concreto, ainda que tenha se enfatizado um quadro clínico sensível de padecimento lombar (agravado mesmo estando o autor distante da atividade na qual adoeceu), o perito certificou a possibilidade de restabelecimento em seis meses, nada tendo dito, inclusive, quanto à necessidade de cirurgia, não havendo nem mesmo parecer de médico assistente recomendando procedimento mais invasivo. Caso em que o auxílio-doença se mostra a melhor opção, dado que não há motivos concretos para se pôr em xeque a conclusão do perito. 4. Auxílio-doença é benefício de índole provisória. Cabe ao juízo, ao concedê-lo, estabelecer termo final nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei 13.457/2017). Caso não o faça, ou não seja possível, o tempo máximo de vigência será de 120 dias. É direito do segurado, porém, adiante requerer extrajudicialmente que o benefício seja mantido. 5. Ainda que tenha o perito tenha assinalado período de recuperação, o que foi encampado pela sentença, a ênfase dada no recurso quanto às dificuldades enfrentadas pelo segurado recomendam que se prorrogue o benefício por mais 60 dias desde a recente suspensão. 6. A recuperação do segurado é sempre uma incógnita. Como o auxílio-doença não deve ser vitalício (a cirurgia pode não ocorrer, não ter êxito e assim sucessivamente), seria especialmente custoso para o INSS saber se ela realmente se deu. 7. Recurso do autor provido em parte; desprovido o do INSS. (TJSC, ApCiv 5019641-36.2022.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/06/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL. DEFENDIDA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS DEMANDAS NÃO VERIFICADA. TESE ARREDADA. BENEFÍCIO DEVIDO. LESÃO DO MANGUITO ROTADOR (CID M75). AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA PELO TRABALHO. CONCAUSALIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito consubstanciado no agravamento das moléstias que acometem o segurado descaracteriza a tríplice identidade de demandas correlatas e afasta a alegação de coisa julgada, porquanto um benefício deferido judicialmente pode, havido fato novo, ser revisto pela Administração, do mesmo modo que uma prestação outorgada judicialmente pode, havendo piora do quadro de saúde, ser objeto de revisão (TJSC, Apelação n. 0304480-69.2019.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021). 2. Em observância ao princípio do in dubio pro misero, comprovada a concausalidade da doença com as atividades laborais habitualmente desenvolvidas, impõe-se a concessão de beneficio acidentário. 3. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC, ApCiv 5003051-05.2022.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 03/11/2022)- grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303988-72.2018.8.24.0036, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021 - grifei). No tocante aos efeitos da coisa julgada em hipóteses de improcedência por falta de prova, a doutrina contemporânea tem se posicionado de forma crítica à tradicional compreensão de que toda sentença de improcedência configura julgamento de mérito. Conforme lecionam Sandro Marcos Godoy e Paulo José Castilho, a ausência ou insuficiência de prova não permite a formação de um juízo de valor apto a declarar a existência ou inexistência de um direito. Nessa linha, afirmam: A ausência ou insuficiência de prova não permite a formação de um juízo de valor (COUTURE, 1993, p. 400) e por isso o julgamento realizado nestas condições não pode ser considerado de mérito e nem a solução dada poderá ser atingida pela coisa julgada. O mérito sempre deve ser amparado pela verdade dos fatos e para isso exige-se prova. O julgamento sem prova não pode refletir a verdade e sem a verdade não se pode falar em coisa julgada material definitiva a ponto de inviabilizar nova propositura da ação. Veja-se, então, que é da simples ordem natural das coisas que não se pode tornar imutável ou indiscutível uma situação sobre a qual não se tem prova, porquanto, é óbvio que se não há prova da existência de um fato ou determinados fatos ainda se está longe de se encerrar a possibilidade de discussão sobre eles. Tornar um fato indiscutível sem ter presente a prova da existência do fato não passa de impor forçadamente uma simples opinião sem base na verdade [...] A improcedência por falta de prova, que até agora tem sido considerada como julgamento de mérito, em verdade, não passa de um falso mérito e não pode ser atingida pela coisa julgada e nem impedir que a parte renove a ação quando poderá apresentar outras provas. O direito de repropositura não é ilimitado, sendo que a parte, nessas condições, poderá intentar nova demanda observando os limites estabelecidos pelo art. 485, V, do CPC, para que as lides não se tornem eternas e se revelem fonte de insegurança jurídica. (GODOY, Sandro Marcos; CASTILHO, Paulo José. A improcedência da ação por falta de provas impede a formação da coisa julgada material. Revista Jurídica da UNICURITIBA, v. 3, n. 60, 2020. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4176/0. Acesso em: 24 out. 2025.) Esse entendimento é corroborado por Marinoni e Arenhart, que defendem que a formação da coisa julgada material exige cognição exauriente e declaração judicial efetiva sobre a (in)existência do direito alegado:  "[...] para que possa ocorrer coisa julgada material, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não um direito. Se o juiz não tem condições de “declarar” a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova), o seu juízo – que na verdade formará uma declaração sumária” – não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente (com cognição exauriente) para fazer incidir sobre estes uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada material". (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT. 5ª ed. 2006). Essas reflexões doutrinárias evidenciam que a coisa julgada não pode ser utilizada como obstáculo absoluto à tutela jurisdicional, especialmente quando a decisão anterior se deu em contexto de insuficiência probatória ou de fatos ainda em formação. A imutabilidade da decisão judicial exige um mínimo de certeza sobre os fatos que a fundamentam, sob pena de se cristalizar uma situação jurídica baseada em mera conjectura. Dessa forma, caso fique constatado, futuramente, que as sequelas efetivamente inviabilizaram a inserção do apelante no mercado de trabalho, nada impede que formule pedido de indenização específica, com base na condição consolidada e devidamente comprovada. Nesses termos, mantenho a sentença, no tópico. 2.  Do valor fixado a título de danos morais e estéticos Avançando, a parte autora se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização para a compensação de danos morais e estéticos, pugnando pela majoração das respectivas verbas. No que concerne ao dano moral, estipula o art. 5º, V e X, da Constituição Federal:   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, de acordo com o art. 927, do mesmo diploma legal, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".   No caso, restou demonstrado que os autores L. W. K. e F. K., ora apelantes, foram vítimas de acidente de trânsito ocasionado por um ônibus de propriedade do Município réu, o qual, ao desrespeitar a sinalização de via preferencial, adentrou a pista principal e colidiu com a motocicleta em que ambos transitavam, no centro da via. A prova documental (evento 1, PRONT7 e evento 1, PRONT8) e os laudos periciais (evento 183, LAUDO1e evento 183, LAUDO2) comprovam as lesões corporais e evidenciam que os requerentes sofreram abalo anímico indenizável decorrente dos desdobramentos advindos do evento danoso. A prova técnica demonstrou que a requerente Luciana sofreu fratura na clavícula esquerda, no segundo quirodáctilo esquerdo, além de queimadura no joelho esquerdo. Em decorrência das lesões, foi submetida a tratamento cirúrgico e sessões de fisioterapia, permanecendo afastada das atividades laborais em razão das dores persistentes. O perito concluiu, ainda, que "a periciada apresenta redução importante da capacidade para realizar quaisquer atividades que demandem plena função do membro superior esquerdo". O dano à estética também restou evidenciado pelas fotos anexadas (evento 1, FOTO9) e parecer do expert, o qual concluiu que a autora apresenta "cicatriz de queimadura com aproximadamente 30cm na lateral do joelho esquerdo, com valoração em grau moderado" (evento 183, LAUDO1). Veja-se: Já o menor Fernando sofreu fratura exposta de calcâneo com lesão extensa de partes moles, quadro que, inicialmente, apresentou risco de amputação do membro inferior direito, dada a sua gravidade. Foi submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e sessões de fisioterapia, permanecendo em acompanhamento com cirurgião plástico, com possibilidade de novas intervenções cirúrgicas. Conforme o laudo pericial, o autor apresenta limitações significativas para atividades que envolvam deambulação, deformidade no calcanhar, limitação moderada de flexão e severa de extensão, redução de força muscular, hipersensibilidade, dor à palpação do calcâneo e diminuição da massa óssea na região. Ademais, deambula com a ponta do pé direito, sendo incapaz de apoiar o calcanhar no solo. Com relação ao dano estético, o laudo apontou a presença de "Cicatriz cirúrgica importante na face lateral e inferior do pé direito", classificada "com valoração em grau grave" (evento 183, LAUDO2). Veja-se: No que concerne ao dano moral e ao dano estético, é sabido que, uma vez caracterizado o dever de indenizar, a quantificação apresenta-se sempre como uma decisão tormentosa, porquanto o padecimento moral, por envolver aspectos afetos à dignidade, à responsabilidade e à estabilidade emocional, não admite reparação com o rigor com que ela é tecnicamente definida, ou seja, como a restituição do status quo ante.  Por isso, já se convencionou nos meios pretorianos e doutrinários que a indenização do dano extrapatrimonial, assumindo caráter compensatório, atende a dúplice função de atuar como instrumento punitivo e educativo - nesse segundo caso buscando coibir a reiteração da mesma conduta.   A fim de garantir tais efeitos, diante da ausência de fórmulas predefinidas, mormente em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, para o arbitramento do valor devido em cada caso o magistrado deve considerar aspectos como a extensão do dano experimentado pela vítima, as condições econômicas e sociais do ofendido e do demandado, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, sopesadas as circunstâncias do evento danoso. Também se acha assentado que o quantum compensatório não pode ser tão alto que represente fonte de enriquecimento e nem tão baixo que não cumpra sua finalidade dissuasória. Nesse sentido: O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.(TJSC, Apelação Cível n. 5002392-84.2019.8.24.0075, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/04/2021). No caso, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelos demandantes, a sentença impôs ao réu condenação no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Luciana e R$10.000,00 (dez mil reais) para o autor Fernando. E, no tocante aos danos estéticos, fixou a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para Luciana e R$10.000,00 (quinze mil reais) para Fernando. No entanto, tomando por base precedentes deste e. Tribunal, verifico que os valores foram arbitrados em quantias inferiores àquelas comumente  adotadas em casos semelhantes. Cito, a título de exemplo: - Acidente de trânsito: deformidade física permanente e redução da capacidade de deambular. Danos morais e estéticos fixados em R$ 25.000,00, cada um. AC n. 0007910-72.2010.8.24.0038, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-8-2023). - Acidente de trânsito: lesões físicas, necessitando de realização de três intervenções cirúrgicas e afastamento das atividades diárias. Invalidez parcial e permanente de membro inferior com cicatrizes. Culpa concorrente da vítima. Danos morais e estéticos fixados em R$ 15.000,00, cada um. (AC n. 0304294-19.2018.8.24.0011, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). - Acidente de trânsito: deformidades nos ossos do mediopé por sequela traumática, com diminuição da mobilidade do pé esquerdo. Danos morais fixados em R$ 20.000,00. (AC n. 0003361-88.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). - Acidente de trânsito: traumatismo corporal resultou trauma abdominal contuso com lesão do baço e fratura na bacia. Danos morais fixados em R$ 25.000,00. (AC n. 0001346-95.2012.8.24.0074, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-8-2018). Dadas as peculiaridades do caso concreto - em especial, a gravidade das lesões sofridas pelo autor Fernando e as cicatrizes decorrentes do evento danoso, que comprometem significativamente sua capacidade de deambulação -, impõe-se a majoração do valor arbitrado para a indenização pelos danos morais e estéticos para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada um, quantia que se revela mais adequada para a punição e prevenção de novas condutas e que se coaduna com os precedentes desta e. Corte, em casos semelhantes. Nessa mesma linha, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a extensão das lesões e das sequelas suportadas pela demandante Luciana, que resultaram em redução funcional, tenho que os danos morais e estéticos devem ser majorados para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), cada um.  Logo, merece prosperar o pretendido aumento das verbas indenizatórias fixadas pela sentença.  Em conclusão, o recurso merecer ser provido, em parte, para majorar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001501-74.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACATAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO INDEVIDO, POR ORA. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Insurgência da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é (in)cabível a condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor menor e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser mantidos ou incrementados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de fixação de pensão mensal vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, exige demonstração inequívoca de incapacidade laborativa permanente. No caso, embora o menor tenha sofrido lesões graves, o laudo pericial não atestou a irreversibilidade das limitações atuais, apontando que o quadro clínico está em evolução e a possibilidade de novas intervenções cirúrgicas. A ausência de diagnóstico definitivo inviabiliza, neste momento, a concessão da pensão pretendida. 4. A jurisprudência admite a repropositura da ação em casos de improcedência fundada em situação de fato não consolidada, desde que haja modificação das circunstâncias ou apresentação de novas provas. 5. Considerando que o autor é menor de 16 anos, contra ele não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Caso se constate, futuramente, que as sequelas inviabilizaram sua inserção no mercado de trabalho, poderá formular pedido de indenização específica com base na condição consolidada. 6. Os valores fixados a título de indenização de danos morais e estéticos foram arbitrados em patamares inferiores aos usualmente adotados em casos semelhantes. Considerando a gravidade das lesões, a extensão das sequelas e o impacto na qualidade de vida dos autores, impõe-se a majoração das respectivas verbas para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, no caso do autor menor, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, no caso da autora. 7. A majoração atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à função compensatória, punitiva e preventiva da indenização por danos extrapatrimoniais, sem representar enriquecimento indevido, tampouco valor irrisório que comprometa sua finalidade pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.  Teses: 1. "Embora a concessão de pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil exija prova inequívoca de incapacidade laborativa permanente, conduzindo à improcedência da pretensão de pensão vitalícia em sua ausência, a jurisprudência admite a repropositura da ação em casos de improcedência fundada em situação de fato não consolidada, desde que haja modificação das circunstâncias ou apresentação de novas provas. 2. "Os valores indenizatórios devem observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 198, 927, 950; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001209-49.2020.8.24.0041, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023; AC n. 0007910-72.2010.8.24.0038, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-8-2023; AC n. 0304294-19.2018.8.24.0011, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; AC n. 0003361-88.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019; AC n. 0001346-95.2012.8.24.0074, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-8-2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950921v22 e do código CRC 57592ed3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:40     5001501-74.2023.8.24.0026 6950921 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5001501-74.2023.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES PREFERÊNCIA: THAYNA CRISTINA DERETTI por L. W. K. PREFERÊNCIA: THAYNA CRISTINA DERETTI por F. K. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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