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Decisão 5001501-80.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5001501-80.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de março de 2021

Ementa

RECURSO – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolhido o preparo no prazo marcado (CPC, art. 99, § 7º), há de ser reconhecida a deserção, com a consequente inadmissibilidade do apelo (CPC, art. 1.007). RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes à mensalidade de associação, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no benefício previdenciário do aposentado, sem que te...

(TJSC; Processo nº 5001501-80.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7240601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001501-80.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. R. O. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., originária do processo nº 5001501-80.2024.8.24.0045, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC. A autora alegou jamais ter celebrado, solicitado ou autorizado a contratação dos empréstimos consignados registrados sob os números 214419952, 210908550 e 214365798, embora tenha constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, reputando tais cobranças como unilaterais e abusivas. Requereu, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, realizadas mediante Houve réplica, na qual a autora impugnou a autenticidade das assinaturas digitais, arguindo a ausência de elementos mínimos de segurança, como geolocalização, IP de origem e certificação digital válida, além da fragilidade da selfie apresentada, reiterando a nulidade dos contratos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. C. R. O. em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 214419952, 210908550 e 214365798, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária desde o desembolso/desconto de cada quantia. Com relação aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC até 29/08/24 e IPCA a partir de 30/08/24. Já os juros de mora fixo em 1% ao mês até 29/08/2024 e de acordo com a Taxa Legal (Selic) a partir de 30/08/2024. A partir da incidência da Selic, deverá ser deduzido o IPCA, conforme determina o §1º do art. 406 do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024. c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.  Irresignado, o Banco Santander interpôs apelação, sustentando, em síntese a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial e Por sua vez, a autora também apelou, pleiteando: (a) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (b) afastamento da compensação determinada na sentença, por inexistência de obrigação válida; (c) aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso; e (d) redistribuição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, além da majoração da verba honorária. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos expendidos nas peças recursais. Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois os recursos são cabiveis e as partes recorrentes possuem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, os reclamos são tempestivos (eventos 41/59 - 40/47) e apresentam regularidade formal. A parte autora está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (8.1) e o apelo interposto pela instituição financeira teve seu preparo recolhido a tempo e modo (Eventos 48). Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). Neste sentido também é o julgamento de outros órgãos colegiados desta Corte: (...) ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5013227-63.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025). (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MAGISTRADO QUE GUARDOU OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ A PARTIR DO JULGAMENTO DO EARESP NO 676.608/RS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POSTERIORMENTE À DATA DE 30/03/2021, TAL COMO DEFINIDO NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM ATENÇÃO À RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, a partir de 30.3.2021, em atenção à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). Ocorre que, na esteira dos mencionados julgados, tal entendimento deve ser aplicado somente após 30 de março de 2021, nos moldes do marco modulatório adotado pelo Superior é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolhido o preparo no prazo marcado (CPC, art. 99, § 7º), há de ser reconhecida a deserção, com a consequente inadmissibilidade do apelo (CPC, art. 1.007). RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes à mensalidade de associação, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - STJ, SÚM. N. 54 - EVENTO DANOSO É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização decorrentes de ato ilícito extracontratual corresponde à data do evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CPC, ART. 86 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1 A Lei Processual determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC, art. 86). 2 Em face da sucumbência recíproca, são devidas custas processuais e honorários advocatícios por ambas as partes, que deverão ser calculadas de forma equitativa, na proporção em que forem vencidos autor e réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 2º - MANUTENÇÃO Nos termos do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, o magistrado ao fixar os honorários deve-se atentar para os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, mormente ao grau de complexidade e à repetitividade da causa. (TJSC, ApCiv 5010272-23.2022.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS , julgado em 21/11/2023) Dessa forma, dou provimento ao recurso para reconhecer a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos, a contar de cada desconto indevidamente realizado no benefício previdenciário da parte autora, em observância aos princípios da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional. 2.4. Da sucumbência. Por derradeiro, sustenta a parte autora a necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência, com a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Assente que, nesta instância revisora, foi reconhecido o direito da recorrente à indenização por danos morais, cumpre afirmar que sua sucumbência revelou-se mínima, restrita à forma de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021. À vista disso, impõe-se concluir que os encargos sucumbenciais devem recair integralmente sobre a instituição financeira demandada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DOS RECURSO E: I - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Santander (Brasil) S/A para: I.I - determinar que a restituição em dobro seja limitada às parcelas indevidamente cobradas após 30 de março de 2021, assegurando-se, quanto às parcelas descontadas em momento anterior ao referido marco, a devolução na forma simples; II - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: II.I - fixar a indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da fixação nesta decisão, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a alteração introduzida pela Lei n. 14.905/24; II.II - determinar a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos, a contar de cada desconto indevidamente realizado em seu benefício previdenciário; II.III - reconhecer a sucumbência mínima e condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos os valores fixados em sentença. Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240601v10 e do código CRC e912626e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:31     5001501-80.2024.8.24.0045 7240601 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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