RECURSO – Documento:7267947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001502-93.2024.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por V. H. B. (inventariante) e Espólio de D. B. contra a sentença que, na ação de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte recorrente em desfavor da Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (36.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
(TJSC; Processo nº 5001502-93.2024.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 DE SETEMBRO DE 2010)
Texto completo da decisão
Documento:7267947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001502-93.2024.8.24.0068/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por V. H. B. (inventariante) e Espólio de D. B. contra a sentença que, na ação de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte recorrente em desfavor da Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (36.1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Pedro Antonio Panerai:
Em síntese, relata a parte autora que em vistoria realizada pela ré na unidade consumidora nº 30123352, foi identificada a medição imprecisa de consumo de energia elétrica nos períodos de out/2018 a set/2021. Após isso, a demandada apresentou cálculo de revisão de faturamento durante o período informado, cobrando a quantia de R$ 5.512,33 (cinco mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos). A autora interpôs recurso administrativo, sem êxito. O débito foi protestado em Cartório tendo sido gerado boleto no valor de R$ 6.467,71 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), valor pago pelo espólio, em que pese no contrato firmado entre as partes para dar plena quitação tenha constado o valor de R$ 6.031,36 (seis mil e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago, totalizando o valor de R$ 12.935,42 (doze mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento 11.1).
Citada (evento 18), a ré apresentou contestação (evento 20.1). Relatou que a irregularidade foi confirmada por avaliação técnica em 27/08/2021, tendo sido substituído o medidor na mesma data. Afirmou a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, inclusive assinado pelo autor. Ressaltou, ademais, que o consumidor é responsável pela unidade consumidora que estava sob sua guarda, ao passo em que o valor cobrado é para recomposição do prejuízo sofrido. Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 24.1).
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 27.1), as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 32.1 e 33.1).
Em suas razões (43.1), a parte recorrente afirma que não há provas de que houve fraude de sua autoria no medidor, tendo sido atestado, inclusive que o lacre do aparelho estava intacto. Assim, requer seja reformada a sentença "condenando a parte apelada a restituição em dobro dos valores pagos pela apelante, na importância de R$ 12.935,42 (doze mil novecentos e trinta e cinco Reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês;", além do "pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária, desde o arbitramento".
Com as contrarrazões (49.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Inicialmente, impende destacar que os pontos controvertidos a serem analisados são (a) a regularidade do procedimento administrativo, sobretudo relacionado ao acompanhamento da vistoria e; (b) a responsabilidade do consumidor por eventuais anormalidades constatadas no medidor; e por último (c) a necessidade de restituição em dobro do valor pago e a ocorrência de dano moral indenizável.
Por oportuno, no que diz respeito à eventual necessidade de notificação prévia para realização da vistoria in loco, tem-se que "a atividade de fiscalização da Celesc, pode consubstanciar-se de forma autônoma, sem prévio agendamento, bastando posterior notificação ao consumidor, ou ciência inequívoca, no ato da fiscalização, caso presente o titular ou preposto seu" (TJSC, Apelação n. 5004098-29.2024.8.24.0075, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2024).
Dito isso, acerca do procedimento administrativo de vistoria propriamente dito, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, vigente na época, dispunha que:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça na data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7
Na hipótese, em vistoria realizada na unidade consumidora n. 30123352, no dia 27-08-2021, emitiu-se o TOI n. 8I4G22, com a indicação de "medidor danificado/destruído" e a seguinte observação: "em fiscalização a esta unidade consumidora foi encontrado medidor não registrando consumo na fase B". Sendo constatada a necessidade de substituição do equipamento - acondicionado em invólucro lacrado de n. 1722037 (20.4).
O procedimento acima transcrito foi acompanhado pelo titular da unidade, Sr. D. B. que, segundo consta, inclusive, recebeu o TOI mediante assinatura, do qual se lê:
TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO RELATADA ACIMA, INFORMAMOS QUE O(S) EQUIPAMENTO(S) DE MEDIÇÃO ASSINALADO(S) ABAIXO SERÁ(ÃO) SUBSTITUÍDO(S) PARA ANÁLISE TÉCNICA EM LABORATÓRIO, CONFORME ESTABELECE O INCISO III DO § 1º DO ART 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL N°414, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. CASO O CONSUMIDOR DESEJE, A AVALIAÇÃO PODE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO METROLÓGICO, DEVENDO O MESMO ASSUMIR OS CUSTOS DESSE SERVIÇO QUANDO COMPROVADA A ADULTERAÇÃO DO(S) EQUIPAMENTOS, SEGUNDO DISPÕE O§ 10 DO REFERIDO ARTIGO, CASO CONTRÁRIO, SERÁ REALIZADA A CRITÉRIO DA DISTRIBUIDORA EM DATA, HORA E LOCAL INFORMADOS EM COMUNICAÇÃO ESPECÍFICA COM PELO MENOS 10(DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
[...]
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE ESTOU CIENTE DA CONSTATAÇÃO DA(S) OCORRÊNCIA(S) APRESENTADA(S) NESTA UNIDADE CONSUMIDORA, ASSIM COMO DO PREENCHIMENTO DESTE DOCUMENTO POR MIM ACOMPANHADO E CUJA CÓPIA RECEBO NESTE ATO. DECLARO TAMBÉM ESTAR CIENTE DE QUE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS SERÃO COBRADAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414 DE 2010, SENDO AINDA GARANTIDO A MIM O DIREITO DE AMPLA DEFESA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. (fl. 2, 20.4).
Na sequência, houve abertura do processo administrativo, com notificação pessoal do titular da unidade - e por ele subscrita -, informando data e hora da perícia (fl. 2, 20.5), além do posterior envio de informações sobre o processo administrativo em trâmite (1.10), tendo sido apresentado recurso pela esposa do titular e pedido de reavaliação, após o seu falecimento - não tendo os documentos sido juntados aos autos -, porém, ambos respondidos pela concessionária (20.7 e 20.8).
Assim, concluiu-se o procedimento administrativo pela existência de adulteração no equipamento, consistente na trava do instrumento em determinada posição que não alcançava o registro na fase B, mantendo o registro de consumo em patamar inferior à realidade.
Tal situação, registrada in loco (20.11) e aferida por meio de perícia técnica (20.6), foi confirmada pela análise do histórico de consumo imediatamente posterior ao período da marcação equivocada, em que o importe faturado ultrapassou 400, enquanto o número registrado antes da substituição do equipamento alcançava no máximo 100, na grande maioria dos meses (1.10).
Assim sendo, verifica-se que o procedimento instaurado obedeceu a norma vigente a época, uma vez que a vistoria não demanda notificação prévia e que, muito embora não se exija a presença do titular, o procedimento foi por ele presenciado, tendo sido, inclusive oportunizado o acompanhamento da análise pericial.
No mais, é importante frisar que a realização de leitura mensal do medidor não se equipara a vistoria, pois os funcionários responsáveis não tem a expertise necessária, não sendo, portanto, parte das suas atribuições, motivo pelo qual a suposta omissão destes aos possíveis sinais de irregularidade não interfere no resultado na vistoria.
Assim sendo, tem-se que foi observado o procedimento previsto na Resolução n. 414 da ANEEL, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não se verificando nenhum tipo de abusividade por parte da concessionária.
Demais disso, o procedimento administrativo adotado pela Celesc, para o fim de aferir eventual erro na medição da energia elétrica consumida, goza de presunção de veracidade/legitimidade, além de que a responsabilidade pela manutenção do medidor de energia elétrica é do consumidor:
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
[...]
Art. 75. Os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora.
Imperioso ressaltar, ainda, que o procedimento não tem o condão de responsabilizar o consumidor pela fraude em si, não havendo falar em penalidade por nenhuma irregularidade auferida. O que se busca é o recebimento pelo serviço efetivamente prestado e pago a menor pelo consumidor.
Assim, ainda que o consumidor alegue desconhecer o motivo da anormalidade, ou atribua tal situação à idade do medidor, isso não muda o fato de que tal circunstância, em proveito do cliente, acarretou valores menores que o consumo real.
Logo, evidente que aquele que, por ventura, esteja sendo beneficiado por um serviço, e venha a descobrir que está pagando valor menor do que aquilo que é por si utilizado - por circunstância alheia a vontade do prestador e, também, eventualmente, à sua - deve, pautado justamente no princípio da boa fé, a fim de não se beneficiar da própria torpeza, intencionar a recomposição do patrimônio do prestador com a diferença inadimplida.
Desse modo, constatada e comprovada a irregularidade no medidor, beneficiando-se o consumidor com o fornecimento de energia elétrica sem a aferição apropriada, e devidamente notificado, não há como considerar irregulares os atos praticados pela concessionária, justamente porque agiu no exercício regular de seu direito, de modo que legitima é a cobrança referente ao consumo não apurado.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REGULARIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. VILIPÊNDIO AO APARELHO MEDIDOR. FISCALIZAÇÃO HÍGIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A constatação, ainda que por perícia administrativa, de violação do medidor de energia elétrica, torna desnecessária a comprovação de quem foi o responsável pelo vilipêndio do aparelho, tendo em vista a sobrevinda de benefício com o consumo de energia registrado a menor, fato justificador da cobrança pela concessionária.2. A quebra da tampa superior do invólucro de proteção do medidor de energia elétrica, com fios rompidos/cortados nos elementos das Fases A e C, pressupõe indubitavelmente ação humana, daí advindo benefício ao titular da conta, pouco importando a identificação do causador do dano.3. Desponta lídimo o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI dotado de notificação de Vistoria Realizada na Unidade Consumidora, com comunicação corretamente endereçada por AR-Aviso de Recebimento, apresentação de defesa administrativa, comunicado de avaliação técnica de medidor e com data aprazada para inspeção técnica, lavratura de Relatório de Avaliação Técnica de Medidores e adequada expedição de cientificação da consumidora, com sucessiva resposta ao inconformismo administrativo.4. Confluem nessa direção: Apelação n. 5028674-71.2022.8.24.0038, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024; Apelação n. 5067195-33.2022.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024; Apelação n. 5005573-31.2021.8.24.0073, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024 e Apelação n. 5002200-83.2021.8.24.0075, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024.5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5006243-03.2023.8.24.0040, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÕES NA LEITURA DO MEDIDOR DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ADEQUADAMENTE LAVRADOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 129 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA DISTRIBUIDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DEVIDA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJSC, Apelação n. 5028674-71.2022.8.24.0038, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO FORA DO MEDIDOR ATESTADO POR TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EMITIDOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADES SANADAS DURANTE AS FISCALIZAÇÕES. PROVAS REQUERIDAS INCAPAZES DESCARACTERIZAR O QUE FOI POSTO NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NO VALORES MÁXIMOS REGISTRADOS DENTRE OS TRÊS CICLOS IMEDIATAMENTE POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 130, V, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DÉBITOS EXIGÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5067195-33.2022.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO - CONCESSIONÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE - ILÍCITO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO SUPERADA - APURAÇÃO DA QUANTIA DE FORMA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Os atos da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista (integrante, portanto, da Administração Pública Indireta), têm presunção de legitimidade quanto à atividade finalística. 2. A partir da elaboração do TOI já há presunção da existência de adulteração do medidor, incumbindo ao consumidor o ônus de desconstituir a apuração feita pela Administração. Porém, não se lançou nenhum esforço para tanto, para além de mera alegação de o medidor se localizar em ambiente externo.3. A regra de responsabilidade quando se tratar de medidor externo (art. 167, parágrafo único, Res. 414/2010) não tem valor absoluto: o contexto indicará quando ação comprovada possa ser imputada ou não ao consumidor. As circunstâncias indicam que a fraude foi em seu proveito, pois acarretou valores menores que o consumo real. Do contrário, se acolheria a hipótese de que todo o esforço da adulteração do medidor teria sido praticado aleatoriamente por terceiros que dele não usufruam em qualquer sentido.4. Caracterizada a irregularidade, tem lugar o procedimento adotado pela recorrida, o de recuperação de receitas, disposto no 130, III, da Resolução 414/2010 da Aneel.5. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5002200-83.2021.8.24.0075, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
Quanto à extensão da cobrança e a apuração dos valores devidos, verifica-se que a insurgência recursal não reprisou tais teses autorais.
No mais, tem-se que o reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo torna prejudicados os pedidos relacionados à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e IV, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do , nego provimento ao apelo.
Em razão da sucumbência também nesta fase recursal e do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados em sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267947v14 e do código CRC 5cea96fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:35:49
5001502-93.2024.8.24.0068 7267947 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas