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Decisão 5001503-89.2024.8.24.0032

Decisão TJSC

Processo: 5001503-89.2024.8.24.0032

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Data do julgamento: 30 de julho de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7208813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001503-89.2024.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. R. ao acórdão de evento 27, ACOR2, em que alega a existência de omissão na decisão colegiada que, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Pretende nos presentes embargos revisão da decisão, porquanto alega omissão em relação ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais federais invocados na peça recursal - art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal; arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal; art. 386, I, III, V e VII, do Código de Processo Penal - e quanto à imprescindibilidade da prova pericial.

(TJSC; Processo nº 5001503-89.2024.8.24.0032; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; Data do Julgamento: 30 de julho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7208813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001503-89.2024.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. R. ao acórdão de evento 27, ACOR2, em que alega a existência de omissão na decisão colegiada que, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Pretende nos presentes embargos revisão da decisão, porquanto alega omissão em relação ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais federais invocados na peça recursal - art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal; arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal; art. 386, I, III, V e VII, do Código de Processo Penal - e quanto à imprescindibilidade da prova pericial. Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e prequestionou a matéria para fins de recurso especial e extraordinário. VOTO Inicialmente cabe esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619, do CPP: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha. Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do CPP não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso a parte rediscutir matéria já decidida. No caso em comento, o embargante suscitou omissão em relação ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais federais invocados na peça recursal - art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal; arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal; art. 386, I, III, V e VII, do Código de Processo Penal - e quanto à imprescindibilidade da prova pericial. Alfim, prequestionou a matéria para fins de recurso especial e extraordinário. Razão em parte assiste ao embargante.  De fato, constata-se que o acórdão embargado deixou de se pronunciar de forma expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais federais invocados na peça recursal, circunstância que configura omissão sanável mediante embargos de declaração. Todavia, verifica-se que o julgado foi proferido com base na legislação pertinente e em observância às provas constantes dos autos, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, para fins de prequestionamento, consigna-se que a decisão não viola nem nega vigência aos dispositivos constitucionais e legais federais invocados, os quais se têm por devidamente considerados. Ressalte-se, contudo, não há espaço para rediscussão da matéria, providência que se revela inviável na estreita via dos embargos de declaração. Concernente à alegação de omissão à imprescindibilidade da prova pericial, observa-se, nitidamente, da leitura do acórdão sub judice, que a decisão embargada não merece qualquer reparo, na medida que fora suficientemente analisada e amplamente fundamentada para o seu afastamento veja-se: Ab initio, a defesa pretende a nulidade do processo por ausência de materialidade, alegando que não foi realizada a perícia nos alimentos apreendidos, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. O art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 estabelece que constitui crime contra as relações de consumo, dentre outras, a conduta consistente em: "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". É sabido, no entanto, que o referido dispositivo trata-se de norma penal em branco, sendo complementado pelo art. 18, §6º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece os produtos impróprios para o consumo: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] § 6º São impróprios ao uso e consumo: [...] II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam [...] (grifou-se). Compulsando-se os autos, infere-se que no dia 30 de julho de 2024, nas dependências do estabelecimento comercial denominado "Mercado do Sandro", no bairro Lucena, Itaiópolis/SC, o denunciado S. M. R. colocou à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo, uma vez que o açougue exercia atividades típicas de entreposto - como a produção de linguiça, toucinho e banha - sem a devida licença para tal finalidade. Constatou-se, ainda, higiene precária, indícios de abate clandestino de animais nos fundos do estabelecimento, bem como a exposição de produtos vencidos, danificados e sem rastreabilidade ao consumidor, além da ausência de alvará sanitário necessário ao funcionamento como açougue. O entendimento deste Relator é no sentido de ser desnecessária a realização de prova técnica pericial em relação aos produtos com prazo de validade expirado, visto que esta condição per si caracteriza a conduta típica ora em apreço. A propósito, já se manifestou em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELOS AUTOS DE INTIMAÇÃO, RELATÓRIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA (Apelação Criminal n. 2012.053137-5, de Dionísio Cerqueira, j. em 15-7-2014). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTO NO ART. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 18, §6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA PARA ATESTAR A IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA PARA CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1556132 / SC, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje. 31.3.2016) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0019039-94.2011.8.24.0020, de Criciúma, j. em 29-6-2017). Outrossim, a matéria em testilha é o Tema n. 18 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR,  tendo como paradigma os autos n. 4009173-78.2016.8.24.0000, o qual teve mérito julgado na sessão de 13 de maio de 2020, restando assentada a tese abaixo descrita: O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei 8.078/1990). Portanto, refuta-se a prejudicial invocada (evento 27, RELVOTO1). Na verdade, o que se percebe dos presentes aclaratórios é a insatisfação da defesa com o resultado do julgamento, em que, negado acolhimento ao apelo interposto pelo embargante, foram mantidos os termos da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. Nesse compasso, ante a absoluta impropriedade dos embargos declaratórios à rediscussão da matéria, tendo em vista que inexistentes os requisitos do art. 619 do CPP, ou seja, ambiguidade, contradição ou obscuridade do voto impugnado, neste ponto os embargos são rejeitados. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESES AVENTADAS NO APELO DEVIDAMENTE ANALISADAS. VIA ELEITA INADEQUADA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.    EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005047-70.2010.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-07-2018). Diante das razões retromencionadas, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão verificada, consignando-se expressamente que a decisão não viola nem nega vigência aos dispositivos constitucionais e legais federais indicados pelo embargante, os quais se têm por devidamente prequestionados, permanecendo inalterado, no mais, o resultado do julgamento. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos para suprir a omissão indicada, sem efeitos modificativos. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208813v5 e do código CRC a3e03cda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:28:30     5001503-89.2024.8.24.0032 7208813 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7208814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001503-89.2024.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS FEDERAIS INVOCADOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E NAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR A PRIMEIRA OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos para suprir a omissão indicada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208814v4 e do código CRC a1b9cca8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:28:30     5001503-89.2024.8.24.0032 7208814 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001503-89.2024.8.24.0032/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA SUPRIR A OMISSÃO INDICADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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