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Decisão 5001509-44.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5001509-44.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; TJSC, Apelação n. 0002322-79.2013.8.24.0135, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025; TJSC, Apelação n. 5002070-96.2024.8.24.0040, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. APRESENTA-SE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, APÓS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INEXEQUIBILIDADE POR PARTE DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É NULO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E (II) SABER SE OS CRÉDITOS DISCUTIDOS SÃO DE NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, CONSIDERANDO A DATA DO FATO GERADOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A PARTE APELANTE FIRMOU O ACORDO DE FORMA CONSCIENTE, NÃO PODENDO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. 4. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA IMPÕE QUE AS ...

(TJSC; Processo nº 5001509-44.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; TJSC, Apelação n. 0002322-79.2013.8.24.0135, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025; TJSC, Apelação n. 5002070-96.2024.8.24.0040, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001509-44.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: P. R. V. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra T. V., aduzindo, em síntese, sua condição de genitor da ré e que, em conjunto também com outra filha, foram beneficiados por indenização securitária. Disse que, a partir disso, forjou um termo de cessão de sua parte em favor da ré a fim de evitar o pagamento de credores em ações judiciais, mas ela, mesmo ciente dessa simulação bilateral, apropriou-se de parte do dinheiro. Daí o pedido deduzido para a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 59.982,64 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Procuração e documentos vieram aos autos. A tentativa de conciliação em audiência não alcançou êxito. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela, em preliminar, arguiu a inépcia da peça de ingresso e impugnou a gratuidade concedida ao autor, enquanto no mérito defendeu a regularidade do termo de cessão assinado pelo genitor para, ao final, clamar a improcedência. Concomitantemente, manejou pedido contraposto para ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Houve réplica. (evento 39, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e não conheceu do pedido contraposto, nos seguintes termos: Noutro giro, o pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais veio aqui deduzido pela ré como "pedido contraposto", e nessas condições não comporta conhecimento, à medida que "é cediço que nas ações de procedimento comum, diferentemente das ações possessórias (procedimento especial), os requerimentos formulados pelo réu não podem ser aventados por simples pedido contraposto, devendo, necessariamente, serem apresentados em reconvenção, obedecendo a todos os requisitos da petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento ou não conhecimento por inadequação da via eleita" (TJSC, AC nº 0316323-27.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 45, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a sentença aplicou indevidamente o conceito de torpeza, desconsiderando que a cessão do crédito securitário decorreu de estado de necessidade e não de dolo ou má-fé; c) ocorreu apropriação indevida da quantia pela parte ré, caracterizando simulação do negócio jurídico, o que impõe sua nulidade nos termos do Código Civil. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) Diante do cerceamento de defesa, a cassação da sentença ora guerreada para que seja imposta a produção da prova testemunhal em virtude de sua essencialidade ao deslinde do processo; b) Acaso não seja este o entendimento, requer-se, que o recurso seja conhecido e provido, julgando-se procedente os pedidos iniciais do recorrente para seja determinado a anulação do negócio juridico com a consequente restituição da quantia securitária pela recorrida diante da apropriação indébita perpetrada; c) Requer ainda, um pronunciamento favorável acerca da concessão extensiva da gratuidade da justiça ao recorrente haja visto que em primeira instância tal beneficio foi reconhecido. d) Por fim, que todas as intimações e publicações sejam nome do patrono do recorrente, sob pena de nulidade insanável. Com contrarrazões (evento 53, PET1). Após, os autos ascenderam a este , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). E deste Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APRESENTA-SE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, APÓS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INEXEQUIBILIDADE POR PARTE DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É NULO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E (II) SABER SE OS CRÉDITOS DISCUTIDOS SÃO DE NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, CONSIDERANDO A DATA DO FATO GERADOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A PARTE APELANTE FIRMOU O ACORDO DE FORMA CONSCIENTE, NÃO PODENDO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.  4. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA IMPÕE QUE AS PARTES AJAM COM LEALDADE E TRANSPARÊNCIA, SENDO INADMISSÍVEL A MUDANÇA DE POSTURA DA APELANTE APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO.  5. A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, REALIZADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALTEROU O FATO GERADOR E, POR CONSEQUÊNCIA, A NATUREZA DO CRÉDITO, QUE PASSOU A SER EXTRACONCURSAL. 6. A DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI N.º 11.101/2005 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE CONFIGURA; 2. O CRÉDITO É CONSIDERADO EXTRACONCURSAL EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA."  ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N.º 11.101/2005, ART. 49; CPC, ART. 85, § 11.. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5041779-98.2023.8.24.0000, REL. RAULINO JACÓ BRUNING, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-02-2024.  (TJSC, Apelação n. 5002070-96.2024.8.24.0040, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046542v6 e do código CRC 08ebd7dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:07     5001509-44.2025.8.24.0038 7046542 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7046543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001509-44.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por parte autora em desfavor da ré, alegando que, após a morte de sua esposa, recebeu indenização securitária e, para evitar o pagamento de credores, simulou cessão de parte do valor à requerida, que se apropriou indevidamente do montante. O pedido inicial visa a condenação da ré ao pagamento de R$ 59.982,64. A sentença julgou improcedente o pedido e não conheceu do pedido contraposto da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) saber se a cessão de crédito foi válida ou se configurou simulação; e (iii) saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento da quantia pleiteada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária, uma vez que os fatos estavam suficientemente comprovados por documentos.   4. A cessão de direitos de crédito foi formalizada por escrito e não há indícios de coação ou vício de consentimento, caracterizando a validade do negócio jurídico. 5. A conduta do autor revela intenção de fraudar credores, não sendo possível admitir que o agente invoque sua própria torpeza para se beneficiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.013.829/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; TJSC, Apelação n. 0002322-79.2013.8.24.0135, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025; TJSC, Apelação n. 5002070-96.2024.8.24.0040, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046543v4 e do código CRC 12715ad3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:07     5001509-44.2025.8.24.0038 7046543 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001509-44.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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