RECURSO – Documento:7224887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001513-06.2024.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da Sentença (evento 40, SENT1) como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: "Trata-se de demanda ajuizada por T. P. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. autora narra que, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado com o demandado. Postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores desembolsados, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(TJSC; Processo nº 5001513-06.2024.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001513-06.2024.8.24.0042/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da Sentença (evento 40, SENT1) como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
"Trata-se de demanda ajuizada por T. P. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. autora narra que, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado com o demandado. Postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores desembolsados, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Remetido os autos para a comarca de Campo Erê/SC. (ev. 5)
Deferida a gratuidade da justiça. (ev. 9).
Deferida prioridade no trâmite e invertido o ônus probatório. (ev. 15).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a aplicação da prescrição trienal, bem como a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, postulou a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a legitimidade das cobranças e a ausência de defeito na prestação do serviço. Ainda, solicitou a inaplicabilidade de indenização e ausência de dano moral. Subsidiariamente, postulou pela aplicação legislação consumerista. Por fim, requereu a devolução do valor recebido pela parte autora (ev. 24).
A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da contestação e alegou a ocorrência de fraude (ev.28).
Vieram os autos conclusos para sentença".
Sobreveio Sentença (evento 40, SENT1) da lavra do MM. Juíza de Direito Drª Vitoria do Prado Bernardinis julgando a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta com resolução do mérito a demanda, reconhecendo a prescrição das pretensões formuladas.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida à autora".
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), sustentando não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e que, sendo analfabeta, não houve observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil. Sustenta que o negócio jurídico é nulo e não se convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), podendo ser reconhecido a qualquer tempo. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova com base no CDC
Juntadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça (evento 52, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024).
Diante desse cenário, considerando que a última parcela foi debitada em junho de 2016 (evento 24, CONTR3) e a ação somente foi ajuizada em abril de 2024, verifica-se o transcurso do prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória, mantendo-se incólume a sentença recorrida
4. Honorários recursais
Tocante aos honorários recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Desse modo, conhecido e desprovido o recurso da parte autora, em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, majoram-se os honorários advocatícios da parte adversa para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme tese fixada pelo Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária devida aos patronos da parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98,§3, do CPC).
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224887v13 e do código CRC 94a05d52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:43
5001513-06.2024.8.24.0042 7224887 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas