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Decisão 5001514-63.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5001514-63.2025.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001514-63.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).  O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 9, ACOR2 e evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337, § 2º, 485, V, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5001514-63.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001514-63.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).  O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 9, ACOR2 e evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337, § 2º, 485, V, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte fundamentação:  "Ao extinguir o processo com base no art. 485, V, do CPC, o TJSC tratou a decisão da Justiça Federal como se ela fosse apta a produzir coisa julgada material sobre a lide acidentária, o que é um equívoco manifesto e uma violação direta à lei federal. A decisão da Justiça Federal, no que tange à matéria acidentária, é juridicamente inexistente e, portanto, incapaz de impedir a análise da pretensão pelo juízo competente."  "[...], ao desconsiderar a nulidade absoluta da decisão paradigma e aplicar o instituto da coisa julgada para extinguir a presente ação acidentária, o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, que exige uma decisão de mérito válida, e, por consequência, aplicou indevidamente o art. 485, V, do mesmo diploma."  "[...], ainda que tenha havido acordo homologado na Justiça Federal, tal decisão não pode produzir coisa julgada material quanto à natureza acidentária do benefício, matéria fora de sua competência constitucional."  "A ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal tratava de benefício previdenciário comum, enquanto a presente demanda versa sobre natureza acidentária, com causa de pedir própria (nexo/concausa laboral) e consequências jurídicas distintas (competência, custeio, estabilidade, reflexos trabalhistas)."  "A transação homologada na Justiça Federal não pode ser interpretada como renúncia tácita ao direito de discutir o caráter acidentário do benefício, especialmente quando:  • inexistente declaração expressa nesse sentido;  • ausente competência do juízo para decidir a matéria;  • inexistente identidade de pedidos e causas de pedir." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. O dissídio jurisprudencial foi mencionado de forma genérica. Não foram indicados a questão controvertida objeto dessa hipótese de cabimento, os dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais, os acórdãos paradigmas e tão pouco realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, circunstâncias que inviabilizam o manejo da via eleita.   A propósito: ......PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTAS ADMINISTRATIVAS. PUNIÇÕES. PRISÃO SIMPLES. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. [...]. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.855/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023). ......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado. em 16/5/2022). Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, concluiu estar caracterizada a coisa julgada, uma vez que verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, bem como por ter sido descartado o agravamento das lesões da segurada.  Assim sendo, a pretensão de modificar as conclusões da decisão combatida exigiria o reexame de provas, providência esta incompatível com a via eleita, conforme se depreende da jurisprudência da Corte de destino: ......PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]. III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024). ......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252540v5 e do código CRC d0d05014. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:31     5001514-63.2025.8.24.0039 7252540 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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