Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001516-61.2025.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5001516-61.2025.8.24.0062

Recurso: agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7126930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001516-61.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO S. J. F. D. C. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1).  Produziu-se prova pericial (evento 28, LAUDO1). Na sequência, o réu contestou, dizendo da sem-razão do pedido (evento 35, CONTES/IMPUG1). Sentenciando, o Juiz Pedro Rios Carneiro julgou improcedente o pedido (evento 39, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário. Sucessivamente, pugna pela realização de nova perícia (evento 51, APELAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5001516-61.2025.8.24.0062; Recurso: agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7126930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001516-61.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO S. J. F. D. C. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1).  Produziu-se prova pericial (evento 28, LAUDO1). Na sequência, o réu contestou, dizendo da sem-razão do pedido (evento 35, CONTES/IMPUG1). Sentenciando, o Juiz Pedro Rios Carneiro julgou improcedente o pedido (evento 39, SENT1), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário. Sucessivamente, pugna pela realização de nova perícia (evento 51, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões (evento 52).  É, no essencial, o relatório. VOTO Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:  Como é sabido, a concessão do auxílio-acidente, embora independa do grau da incapacidade, exige efetiva limitação para a execução do trabalho habitual e, para que seja viável o deferimento de tal benesse, devem estar presentes três condições:  (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário.  No caso concreto, o principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total (decorrente de acidente do trabalho) foi refutado pelo perito de confiança deste juízo. Deveras, do detalhado laudo pericial acostado ao evento 28, LAUDO1 extraem-se os seguintes excertos os quais evidenciam que o requerente não apresenta incapacidade laborativa (os grifos e destaques constam do original): A avaliação médico-pericial tem por finalidade analisar a existência de sequelas decorrentes de acidente ou agravo à saúde que possam comprometer, de forma total ou parcial, temporária ou permanente, a capacidade laborativa da parte autora. No presente caso, o periciado sofreu acidente motociclístico em 22/12/2023, com diagnóstico de traumatismo cranioencefálico leve, ferimentos em pé/tornozelo esquerdo e fratura do segundo metatarso do pé esquerdo, sendo submetido a tratamento conservador. A única queixa atual é referente a dor e edema em pé esquerdo. As fraturas de metatarso, conforme estabelecido na literatura ortopédica especializada, quando bem alinhadas e tratadas de forma conservadora, apresentam prognóstico funcional favorável. Na ausência de deformidade residual, instabilidade articular e perda de mobilidade, não se espera prejuízo funcional significativo, especialmente em pacientes com bom estado geral e sem comorbidades associadas (MILLER; THOMPSON, 2016). Na presente avaliação, o exame físico demonstra cicatrizes bem cicatrizadas, sem sinais inflamatórios, e apenas discreto edema localizado, sem comprometimento da função articular ou muscular. O periciado exibe marcha estável, força muscular grau V em todos os grupamentos do membro inferior esquerdo, sensibilidade preservada, mobilidade articular completa e sem limitação funcional. A execução de testes como ortostatismo, deambulação, apoio monopodálico e marcha sobre calcanhares e antepés foi realizada com normalidade. Sob os critérios do AMA Guides to the Evaluation of Permanent Impairment – 6ª edição, especificamente no capítulo referente ao membro inferior, fraturas que não resultam em deformidades estruturais significativas, limitação da amplitude de movimento, perda neurológica ou dor invalidante não atribuem qualquer grau de impairment. Ou seja, a condição atual do periciado não gera pontuação de incapacidade permanente. Além disso, nos termos do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a avaliação da incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a análise do grau de redução da capacidade laborativa deve considerar o comprometimento funcional efetivo, e não apenas a presença de alterações anatômicas pregressas. Em casos como este — fratura consolidada, sem restrições objetivas e com preservação da função — não há enquadramento nos critérios que justificariam concessão de benefício por incapacidade. Importa ressaltar que a atividade exercida pelo periciado (vigia) não exige esforço físico intenso nem sobrecarga articular que exceda os limites funcionais atuais. Dessa forma, mesmo diante de queixa subjetiva de desconforto ao fim da jornada, inexiste comprometimento funcional mensurável que comprometa a execução das tarefas habituais.   [...] Nesse contexto, denota-se que, após proceder aos exames cabíveis na espécie, o auxiliar do Juízo concluiu que a parte ativa se encontra apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar. Assim, concluindo o perito que a moléstia que acomete a parte requerente em nada gera incapacidade para o trabalho, não é devido o pagamento de qualquer benesse de natureza acidentária. (conf. TJSC, Apelação Cível n. 0002368-45.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017, in: TJSC, Apelação n. 5020524-30.2024.8.24.0039, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025). Portanto, levando em conta que a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-acidente, a rejeição da postulação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência veiculado na peça vestibular e resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”). (evento 39, SENT1 - destaquei) Para a obtenção de auxílio-acidente exige-se, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Mas, a teor da prova pericial, desassiste razão ao apelante no que pleiteia, pois, o requisito dizente com a redução da capacidade laboral não se acha positivado, daí concluir-se pelo correto deslinde da questão na forma sentenciada.  Confira-se, a respeito, uma vez mais, o que consta do laudo: QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual? [Não.] b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assistência médica ou hospital? [Teve lesão que decorreu de acidente de qualquer natureza. O acidente decorre de colisão com automóvel, ocorrido em via pública no dia 22/12/2023, quando o periciado conduzia motocicleta para levar sua filha ao trabalho. Recebeu atendimento médico hospitalar.] c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? [Não.] d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? [Não se aplica.] e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? [Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida] f) A mobilidade das articulações está preservada? [Sim, a mobilidade articular está preservada.] g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/1999? [Não.] h) Face à sequela ou doença está a parte periciada: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; c) inválido para o exercício de qualquer atividade. [Nenhuma das alternativas. O periciado encontra-se sem redução da capacidade laborativa.] [...] 7. CONCLUSÃO: De acordo com a análise dos elementos semiotécnicos apresentados, a soberania da clínica médica, alicerçada pelos documentos médicos avaliados, é o suficiente para embasar a conclusão médico pericial e, assim, esse jurisperito conclui que o periciado não apresenta incapacidade laborativa. (evento 28, LAUDO1 - destaquei)  Então, à vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste redução da capacidade laborativa do acionante/recorrente para a atividade habitual, sua pretensão não tem como ser acolitada. Anoto, também, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, descabe falar na aplicação do princípio in dubio pro misero. No mais, anoto que o pleito recursal visante à designação de nova perícia também não tem como vicejar. Bem a propósito invoco o art. 480 do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a determinar a realização de nova perícia, "quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". Tem-se, na espécie, contudo, que o laudo produzido por Médico especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas mostra-se suficiente para o deslinde do feito (evento 28, LAUDO1), revelando-se, por isso, prescindendo o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial ou com a complementação daquela levada a efeito. Avulta, assim, de todo desnecessária a produção de nova perícia. Gize-se, ainda, que atestados médicos, porque unilaterais, não se prestam para infirmar/superar a perícia judicial efetivada por profissional habilitado e de confiança do Juízo da causa. E, à luz dos elementos constantes dos autos, máxime do que ressaiu da prova pericial, entendeu o Magistrado sentenciante como suficientes as provas apresentadas, a possibilitar, de conseguinte, o pronto julgamento da lide, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trago a lume julgados desta Corte que avaliam esse entendimento.  Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TESE RECHAÇADA. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO TAXATIVO DE QUE AUSENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, SEJA DE FORMA PARCIAL/TOTAL, TEMPORÁRIA/PERMANENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para  o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000200-47.2023.8.24.0041, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/1/2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DE ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO  DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO ACIONANTE, O QUAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1) REQUERIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA OU NEUROLOGIA, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE DISCORDA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE. LAUDO COMPLETO E BEM FUNDAMENTADO, O QUAL ELUCIDOU DE MANEIRA ESCORREITA A RAZÃO PELA QUAL REPUTOU O ACIONANTE APTO AO TRABALHO, SEM RESTRIÇÕES. INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DA CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A REPRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ADEMAIS, ESPECIALIDADE DO PERITO IMPUGNADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. 2) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A FIM DE COMPROVAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE, MEDIDA QUE APENAS RETARDARIA O DESLINDE DO FEITO, AO PASSO QUE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA É EVIDENCIADA MEDIANTE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. PEDIDO REJEITADO. 3) PRETENDIDA A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU O ACIONANTE  APTO AO TRABALHO HABITUAL (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA, SEM QUALQUER REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE LESÃO OU DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303512-28.2018.8.24.0135, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22/8/2023 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR, MÍNIMA QUE SEJA, PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO PROFISSIONAL IMPARCIAL. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO COMPLETO E TAXATIVO. SUFICIÊNCIA. ADEMAIS, SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL SOBRE A PROVA UNILATERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001966-65.2022.8.24.0011, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19/12/2023 - destaquei). Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo do demandante imerece prosperar.  PELO EXPENDIDO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126930v5 e do código CRC a15914ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:24     5001516-61.2025.8.24.0062 7126930 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7126931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001516-61.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA INFORTUNÍSTICA. apelação. sentença de improcedÊncia. pleito recursal EM PROL  DA obtenção de auxílio-acidente. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. 1. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial. 2. Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova da redução de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126931v5 e do código CRC 6d3f5725. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:24     5001516-61.2025.8.24.0062 7126931 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001516-61.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp