RECURSO – Documento:7073160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001523-35.2020.8.24.0060/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. A. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, que, nos autos da “Ação de indenização por danos materiais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de arrendamento rural”, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 32), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5001523-35.2020.8.24.0060; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001523-35.2020.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. A. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, que, nos autos da “Ação de indenização por danos materiais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de arrendamento rural”, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 32), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
A. A. B. ajuizou ação ordinária em face de C. S., na qual objetiva a recomposição de danos materiais atrelados à rescisão contratual. Esclareceu que a filha do requerido é sua anterior consorte e, em razão do relacionamento amoroso, com ele entabulou contrato de arrendamento rural, estipulando prazo de dez anos à vigência, com início em 15.12.2017 e ajustado o pagamento anual de 250 sacas de soja. Circunstanciou, no entanto, que, no mês de julho do ano de 2018, foi obrigado a se afastar da localidade pelo prazo de 180 dias, tendo em vista a concessão de medida protetiva de urgência que obriga o agressor em prol da sua anterior consorte. Asseverou que a após a cessação da vigência da ordem de restrição judicial, o casal optou pela resolução da sociedade conjugal, vértice pelo qual a parte demandada interditou o seu acesso à propriedade rural arrendada. Nessa contextura, defendeu que a ruptura do vínculo contratual foi levada a efeito de forma unilateral, a render ensejo à composição de prejuízo material na cifra de R$350.000. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
Intimado, a parte demandante emendou a inicial, carreando aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (Evento 12).
Recebida a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (Evento 14).
Devidamente citada, a parte demandada ofertou tempestiva contestação, e, preliminarmente, postulou a intervenção da anterior consorte da parte demandante (Salete Scariot), na qualidade de assistente. No mérito, asseverou que a ruptura contratual ocorreu por culpa da parte demandante, tendo em vista não só o abandono do local, com também a violação das disposição contratuais, em especial o mau uso e manejo do solo. Outrossim, consignou que com a resolução da sociedade conjugal travada entre a parte demandante e sua filha, ela assumiu a integralidade das dívidas pendentes em nome do casal, granjeando, em contrapartida, a titularidade do arrendamento rural. Ademais, argumentou que a retomada da área rural ocorreu em função da negligência da parte demandante, que não adotou procedimentos agrícolas adequados, mormente ao ângulo de correção do solo e edificação de benfeitorias. No que concerne aos lucros cessantes vindicados, circunstanciou a completa ausência de provas e a impertinência de produção de prova técnica em substituição ao ônus processual que incumbia à parte demandante. Por fim, defendeu a impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido à espécie. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 22).
Houve réplica, oportunidade em que a parte demandante apresentou oposição ao pedido de habilitação da assistente e rebateu as teses defensivas esgrimidas, renovando a linha de intelecção veiculada na peça vestibular (Evento 29).
A parte demandada carreou novos documentos (Evento 31).
É o relatório. DECIDO.
Transcreve-se a parte dispositiva:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por A. A. B. em face de C. S..
Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, carreio ao demandante o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82 e 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o feito teria sido julgado antecipadamente sem a produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, alegou que o afastamento da propriedade rural configurou rescisão unilateral do contrato por parte do réu, que teria se apropriado indevidamente da exploração da área, causando-lhe expressivo prejuízo econômico. Pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença (evento 37).
O espólio do recorrido apresentou contrarrazões, refutando a alegação de cerceamento de defesa e defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que o afastamento do apelante decorreu de decisão judicial em processo de violência doméstica, e não de ato do arrendante (evento 45).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 14.
Postulou o apelante, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, diante do julgamento imediato do mérito recursal, não há falar em análise autônoma do pedido, o qual resta prejudicado.
Satisfeitos, em parte, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece parcial conhecimento.
Mérito RECURSAL
A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhida.
A sentença enfrentou expressamente a questão e fundamentou o julgamento antecipado do mérito, por reputar o conjunto documental suficiente para a solução da controvérsia, invocando, inclusive, a orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001523-35.2020.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FUNDAMENTADO EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJSC. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO ARRENDANTE. AFASTAMENTO DO AUTOR DO IMÓVEL DECORRENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. FATO SUPERVENIENTE QUE IMPOSSIBILITOU A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL PELO ARRENDATÁRIO, SEM CONFIGURAR RESCISÃO UNILATERAL OU CULPA DO ARRENDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E DE NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC). APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC SOBRE JULGAMENTO ANTECIPADO E RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073161v4 e do código CRC 865f88c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:28
5001523-35.2020.8.24.0060 7073161 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5001523-35.2020.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 237 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TOTALIZANDO 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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