RECURSO – Documento:6950859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001525-86.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: DPR - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E REFRIGERAÇÃO LTDA aforou ação em face de T. L. C., alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal com a ré, no início de 2022, para venda e instalação de dois aparelhos de ar-condicionado no valor de R$ 4.240,00. (quatro mil duzentos e quarenta reais). Aduziu que a negociação foi formalizada em nome da empresa Pomar Café & Choperia Ltda, que já se encontrava baixada perante a Receita Federal desde 24/08/2021, imputando má-fé à ré. Destacou que a ré se apresenta publicamente como proprietária do estabelecimento e efetuou pagamentos parciais que totalizaram R$ 1.961,15 (um mil novecentos e sessenta e um reais e quinze ce...
(TJSC; Processo nº 5001525-86.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6950859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001525-86.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
DPR - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E REFRIGERAÇÃO LTDA aforou ação em face de T. L. C., alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal com a ré, no início de 2022, para venda e instalação de dois aparelhos de ar-condicionado no valor de R$ 4.240,00. (quatro mil duzentos e quarenta reais). Aduziu que a negociação foi formalizada em nome da empresa Pomar Café & Choperia Ltda, que já se encontrava baixada perante a Receita Federal desde 24/08/2021, imputando má-fé à ré. Destacou que a ré se apresenta publicamente como proprietária do estabelecimento e efetuou pagamentos parciais que totalizaram R$ 1.961,15 (um mil novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), provenientes de sua conta bancária pessoal, configurando reconhecimento tácito da dívida. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do saldo de R$ 2.278,85. (dois mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a relação negocial foi estabelecida com a pessoa jurídica Pomar Café e Choperia Ltda, e não com ela na qualidade de pessoa física. No mérito, negou a ocorrência de fraude e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Não houve requerimento de produção de provas.
É o relatório.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC,, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a legitimidade passiva e, por consequência, o julgamento de mérito com a procedência da ação.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
As ordens de serviços que embasam a ação de cobrança, aparentemente assinadas pela parte ré, tem como contratante pessoa jurídica Pomar Café e Choperia, CNPJ n. 60.668.632/0001-99.
Apesar da referida empresa se encontrar baixada junto à Receita Federal, bem como registrado o distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (evento 1, CNPJ 7), a extinção da pessoa jurídica não autoriza a responsabilização de quem por ela praticou atos.
Como bem apontou o magistrado na sentença:
Embora a autora alegue que a referida pessoa jurídica já se encontrava "baixada" perante a Receita Federal desde 24/08/2021, e que a ré se apresente publicamente como proprietária do estabelecimento e tenha efetuado pagamentos parciais de sua conta pessoal, tais fatos, por si só, não conferem à ré, T. L. C., a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Isso porque a dívida, na sua origem, foi contraída em nome de uma pessoa jurídica. A extinção ou "baixa" do CNPJ de uma empresa não implica, automaticamente, a responsabilidade pessoal e ilimitada de quem agiu em seu nome, especialmente quando a pessoa física não é sócia da empresa, como se extrai do feito.
A pessoa jurídica, mesmo que baixada, mantém sua existência para fins de liquidação de seu passivo e ativo, e a responsabilidade por suas dívidas, em regra, recai sobre ela própria, representada por seus sócios ou liquidante, ou, em situações excepcionais, sobre os sócios, mediante o devido processo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
No presente caso, as partes dispensaram a dilação probatória, sendo a documentação amealhada na exordial insuficiente a demonstrar o alegado.
A assinatura da ordem de serviço, a realização de pagamentos e a autodescrição como sócia em rede social, apesar de serem indícios de uma maior participação da ré na atividade empresarial, não satisfaz a comprovação como sócia oculta. A teoria da aparência e a possibilidade de realização de atos por prepostos tornam imprescindível a demonstração da prática de atos de gestão, não presente nos autos.
Desta relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO. PENHORA DE BENS DE PESSOA ALHEIA AO QUADRO SOCIETÁRIO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DESTA COMO SE GESTORA FOSSE. PROVAS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR QUE A ADMINSTRAÇÃO DA EMPRESA SE DAVA POR PESSOA DIVERSA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5063753-94.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 08/02/2024)
É de se registrar que a inicial indica a extinção da sociedade empresarial e o prosseguimento da atividade através de nova pessoa jurídica.
Em relação a pessoa jurídica extinta, seria parte legítima seus ex-sócios, dentre os quais não se encontra a ré. O próprio distrato social previa o encargo por eventual passivo superveniente.
Sobre a responsabilidade dos sócios após a liquidação, o artigo 1.110 do Código Civil aduz que:
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Neste sentido, é sólida a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001525-86.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ SERIA SÓCIA OCULTA DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS DE GESTÃO. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950860v4 e do código CRC 48d262bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:52
5001525-86.2024.8.24.0020 6950860 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025
Apelação Nº 5001525-86.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas