Órgão julgador: TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 17/06/2015).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7255547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001529-41.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. M. ajuizou "ação de auxílio acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 70, 1G): I – Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, com objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho.
(TJSC; Processo nº 5001529-41.2025.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 17/06/2015). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001529-41.2025.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. M. M. ajuizou "ação de auxílio acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 70, 1G):
I – Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, com objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho.
Relata o auor que, em 16.03.2018, sofreu acidente típico de trabalho, do qual resultou fratura dos dedos da mão direita.
Diz, que, em razão do ocorrido, possui dificuldade para carregar peso e manusear objetos.
Em decorrência do acidente de trabalho, passou a gozar do benefício de auxílio-doença acidentário (NB/91 n° 622.547.384-3) de 31.03.2018 até 16.04.2018.
Aduz que as lesões acidentárias reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do infortúnio.
Requer a concessão da antecipação da tutela, a fim de que o INSS implemente imediatamente o auxílio-acidente.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda da inicial para o autor informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, e cumprir na totalidade os requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 (Evento 7), as providências foram parcialmente cumpridas no Evento 10.
Oficiada a empregadora do autor requisitando cópia da CAT respectiva (Evento 12), que manifestou-se no Evento 15, informando desconhecer qualquer acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Intimado para esclarecer de que forma pretende comprovar o acidente de trabalho sofrido (Evento 20), o autor manifestou-se no Evento 23.
Em decisão proferida no Evento 25, foi indeferida a antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação quando da prolação da sentença, determinada a realização de perícia médica e a citação da parte ré.
O laudo pericial sobreveio aos autos no Evento 48.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no Evento 53, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pois não evidenciada a redução da capacidade laborativa.
Manifestação da parte autora à contestação e ao laudo pericial no Evento 58.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 70, 1G):
III – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior (Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), após o trânsito em julgado, por meio da ferramenta "ressarcimento de honorários periciais ao INSS" via .
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Irresignado, o autor recorreu.
Em suma, requereu (Evento 76, 1G):
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença;
b) o reconhecimento das sequelas permanentes e da redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991;
c) o consequente DEFERIMENTO do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença, conforme entendimento firmado pelo STJ;
d) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista na área pertinente; e avaliação detalhada acerca da existência de redução da capacidade laboral.
Sem contrarrazões (Evento 83, 1G), os autos ascenderam ao :
"APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGADA FALTA DE ESPECIALIDADE DO EXPERT - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. "A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele." (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel: Des. Jorge Schaefer Martins). (Ap. Cív. n. 2009.014422-0, de Fraiburgo. Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 04.08.2009). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "Atestado pela perícia médica que o segurado não está incapacitado de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença e tampouco a aposentadoria por invalidez." (Apelação Cível n. 2011.042546-4, de Herval D'oeste, rel. Des. Jaime Ramos, 2-8-2012)." (Apelação Cível n. 2009.067300-6, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart). Grifei.
E:
"ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. AGRAVO RETIDO. PERITO SEM ESPECIALIDADE MÉDICA. CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO CASO. 'O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua substituição, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico' (Art. 424, I, do CPC) o que deve ser efetivamente provado no caso de o perito indicado ser médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - MG, em que se presume que tenha o conhecimento técnico ou científico exigido para a realização da perícia (TJMG, AI n. 1.0024.08.231324-8/001, da Comarca de Belo Horizonte, rel. Des. Rogério Medeiros, j. em 26-3-2009)' (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-10-2011). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. "Atestado pela perícia médica que o acidente de trabalho não causou incapacidade ou redução na capacidade laborativa da apelante, não é devido qualquer benefício acidentário' (AC n. 2011.034581-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-7-2012). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTOS DEFENSIVOS QUE NÃO CONFIGURAM OBSTÁCULOS PROCESSUAIS. TESE RECHAÇADA. 'A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 124). RECURSOS DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.' (Apelação Cível n. 2011.047611-7, de Anchieta, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). Grifei.
Além disso, a parte autora foi regularmente intimada acerca da nomeação do perito (Evento 32), não tendo manifestado qualquer insurgência, restando precluso, portanto, o seu direito de impugnar a qualificação técnica do profissional.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO NCPC. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE ANALISA OS FATOS ESPECÍFICOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INDICANDO SATISFATORIAMENTE OS MOTIVOS DA SUA CONVICÇÃO. PROEMIAL REPELIDA. AVENTADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO ARREDADA NO PONTO. 'A falta de tempestiva oposição à nomeação do perito judicial e à sua qualificação profissional caracteriza a preclusão temporal, inviabilizando que a matéria venha a ser levantada posteriormente [...] ' (AI n. 2011.088077-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.03.2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0003259-29.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-04-2017). Grifei.
Frise-se que, para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, além de haver eventual sequela do acidente de trabalho, é imprescindível que afete, ainda que minimamente, o desempenho da função exercida pelo trabalhador, ou seja, que reduza a capacidade laborativa, o que não se demonstrou no caso.
Nesse sentido:
"ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEQUELA RESIDUAL DE CONTUSÃO NO OMBRO. LESÃO MÍNIMA TRATADA E CONSOLIDADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA PREJUÍZO LEVÍSSIMO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. RESTRIÇÃO DA MOBILIDADE DE OMBRO DIREITO EM GRAU RESIDUAL (INFERIOR A 10%). JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] 3. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 4. O perito admitiu redução funcional discreta, na ordem de 5%, em razão da limitação de flexão da falange distal do indicador direito; entretanto, consignou que não se deu redução da capacidade profissional, nem mesmo limitação para a prática de atividades diárias. O louvado registrou, ainda, que o segurado realiza os 6 movimentos de pinça, sem alterações. Assim sendo, tem-se que a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido." (TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021)." (TJSC, Apelação n. 5039593-22.2022.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). Grifei.
Importante consignar que o magistrado não está vinculado ao resultado do laudo pericial. Contudo, inexistem outros elementos capazes de derrogá-lo, notadamente porque a própria parte autora não apresentou elementos probatórios bastantes para tal.
Ressalte-se que "Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio." (TRF4, AC 0021220-27.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 17/06/2015).
Acerca do ônus da prova, em casos como o presente, já decidiu o egrégio :
"APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. SUPOSITÍCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DECORRENTE DE LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. INVIABILIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA EFETIVA INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. "Se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, consoante o figurino legal, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho" [...] (Apelação Cível nº 0000680-60.2012.8.24.0053, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 05/12/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302329-87.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). Grifei.
Não se olvida de que a parte autora esteve, após o acidente, incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, tanto que o próprio réu reconheceu a incapacidade ao conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, porém, tal incapacidade foi totalmente cessada.
Em conclusão, considerando que a parte autora não apresenta nenhuma diminuição de sua força de trabalho, podendo exercer a atividade profissional ocupada à época do acidente sem restrições e/ou perda da qualidade/produtividade, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Concernente à negativa de pagamento de benefício acidentário quando reconhecida no laudo pericial a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a jurisprudência desta Corte é assente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRICULTOR. PERDA AUDITIVA. SEQUELAS RECONHECIDAS POR PERITO QUE, TODAVIA, DECLARA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DISCUSSÃO INÓCUA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO. PERÍCIA QUE AFASTA A RELAÇÃO CAUSAL. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0600669-86.2014.8.24.0028, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2024).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ACIDENTÁRIA CONTEMPLADOS. LESÕES INCIDENTES, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAME PERICIAL. RAZÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO CONCLUI PELA INCAPACIDADE OU PELO SEU PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DANO REFERIDO. LAUDO QUE CONVERGE COM AS CONCLUÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5005270-65.2022.8.24.0078, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELODO SEGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR EXERCIDO. PERDA DIMINUTA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024671-59.2024.8.24.0020, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-6-2025).
Inclusive deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA POR TRANSTORNO DE CONDUÇÃO NEUROSSENSORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO HABITUAL COMO PROFESSORA. INCAPACIDADE IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004099-67.2023.8.24.0004, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2024).
Sublinho, por fim, que os documentos médicos particulares "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação Cível n. 0301091-05.2016.8.24.0113, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021) - o que não é o caso.
Reforço que em eventual dissonância entre os laudos particulares apresentados pela parte e o exame pericial técnico, este último - se não for contraditório ou apresentar vício - deverá prevalecer, porquanto produzido por profissional imparcial designado pelo juízo e, portanto, desinteressado na solução da controvérsia.
Em situação jurígena similar, este .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255547v7 e do código CRC 84950812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:51:36
5001529-41.2025.8.24.0036 7255547 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas