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Decisão 5001534-60.2024.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5001534-60.2024.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310079315957 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001534-60.2024.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória fundada na alegada falha na prestação de serviços de mecânica pela parte ré, que teria culminado na fundição do motor do veículo da autora.

(TJSC; Processo nº 5001534-60.2024.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310079315957 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001534-60.2024.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória fundada na alegada falha na prestação de serviços de mecânica pela parte ré, que teria culminado na fundição do motor do veículo da autora. Apesar da juntada de diversos elementos probatórios aos autos — como fotografias, mensagens de texto, áudios, vídeos e documentos emitidos por oficina diversa — conforme consignado na sentença, constata-se a necessidade de produção de prova técnica especializada. O vídeo anexado à petição inicial (evento 1, VÍDEO18) revela que, após o incidente, o veículo foi encaminhado a outra oficina, onde profissional identificou ausência de lubrificação como causa da falha, destacando que o problema já se desenvolvia há considerável tempo, o que teria contribuído para a fundição do motor (trecho a partir de 1:00). Diante disso, considerando que o veículo é do ano de 2013 e os serviços foram prestados em 2023, mostra-se imprescindível apurar, mediante prova pericial, se o dano decorreu exclusivamente da atuação da parte ré ou se houve contribuição de fatores preexistentes, como ausência de manutenção adequada ou intervenções anteriores mal executadas. Nesse cenário, a produção de prova técnica revela-se medida necessária à adequada solução da controvérsia, devendo ser determinada inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Todavia, a realização de perícia técnica mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE O AUTOMÓVEL SER OBJETO DE SINISTRO - SUSTENTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA - CAUSA COMPLEXA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - NÃO ACOLHIMENTO - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95 - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5005429-49.2021.8.24.0011, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 14-09-2022). Assim, diante da complexidade da matéria e da necessidade de prova incompatível com o rito sumaríssimo, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso. Voto no sentido de reputar prejudicado o recurso inominado e, de ofício, reconhecer a necessidade de produção de prova pericial no caso e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Diante do desfecho recursal, deixo de fixar sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310079315957v7 e do código CRC ce24e8ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:08     5001534-60.2024.8.24.0113 310079315957 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310079315958 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001534-60.2024.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. Demonstrada a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada elucidação da controvérsia, diante das peculiaridades do caso concreto. Vídeo juntado com a petição inicial revela manifestação de profissional que aponta problema mecânico de longa data no veículo, o qual teria contribuído para a fundição do motor. Necessidade de produção de prova técnica para apuração da origem do defeito. Prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Reconhecimento ex officio da extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença anulada. Recurso prejudicado.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, reputar prejudicado o recurso inominado e, de ofício, reconhecer a necessidade de produção de prova pericial no caso e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Diante do desfecho recursal, deixo de fixar sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310079315958v8 e do código CRC c1a1137e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:08     5001534-60.2024.8.24.0113 310079315958 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001534-60.2024.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 345 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REPUTAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, II, DA LEI Nº. 9.099/95. DIANTE DO DESFECHO RECURSAL, DEIXO DE FIXAR SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº. 9.099/95. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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