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Decisão 5001535-49.2024.8.24.0144

Decisão TJSC

Processo: 5001535-49.2024.8.24.0144

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL SEM INSPEÇÃO PRÉVIA. VEÍCULO QUE, NA DATA DO PACTO, JÁ POSSUÍA CERCA DE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO E USO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL ESPERADO EM RAZÃO DO USO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Ação ordinária com pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por consumidor que adquiriu veículo usado com financiamento. Alega a existência de vícios ocultos não informados na negociação e busca o desfazimento do negócio, a restituição das quantias envolvidas e a compensação por danos extrapatrimoniais. A sentença de ...

(TJSC; Processo nº 5001535-49.2024.8.24.0144; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001535-49.2024.8.24.0144/SC DESPACHO/DECISÃO V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL SEM INSPEÇÃO PRÉVIA. VEÍCULO QUE, NA DATA DO PACTO, JÁ POSSUÍA CERCA DE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO E USO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL ESPERADO EM RAZÃO DO USO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Ação ordinária com pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por consumidor que adquiriu veículo usado com financiamento. Alega a existência de vícios ocultos não informados na negociação e busca o desfazimento do negócio, a restituição das quantias envolvidas e a compensação por danos extrapatrimoniais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual, devolução recíproca das prestações e condenação da vendedora ao pagamento de danos morais. Ambas as rés interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição do veículo, à época da venda, configura vício oculto a ensejar a rescisão contratual e indenização por danos morais; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso interposto por instituição financeira que, em grau recursal, inovou ao sustentar fundamentos não suscitados na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A apelação da empresa vendedora (JCAR Ltda.) deve ser conhecida e provida, pois os defeitos apontados decorrem de desgaste natural de veículo com uso prolongado, não caracterizando vício oculto nos termos do CDC. 3.2. A ausência de inspeção prévia por parte do consumidor e o fato de o automóvel ter sido negociado à distância não afastam sua responsabilidade quanto à diligência mínima exigida na compra. 3.3. A jurisprudência do TJSC rechaça a aplicação da responsabilidade por vício redibitório quando os defeitos decorrem do uso ordinário do bem e poderiam ser identificados com verificação razoável. 3.4. A apelação da instituição financeira (Banco Pan S.A.) não deve ser conhecida, porquanto apresenta inovação recursal vedada, ao discutir cláusulas contratuais não enfrentadas na sentença nem sustentadas em contestação. 3.5. O julgamento de mérito favorável à ré vendedora torna prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da ré JCAR conhecido e provido. Recurso do Banco Pan S.A. não conhecido. Tese de julgamento: "1. O desgaste natural de veículo com longa vida útil não configura vício oculto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, quando ausente demonstração de defeitos ocultos relevantes não detectáveis com diligência razoável." "2. Inovação recursal impede o conhecimento de recurso fundado em matérias não debatidas na instância de origem, sob pena de supressão de instância." Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, II, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão ao não enfrentar os argumentos apresentados pelo recorrente em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal de origem limitou-se a prover o recurso interposto pelas recorridas naquela oportunidade, sob alegação de que caberia ao recorrente enquanto consumidor, realização de inspeção prévia quando da compra do veículo. Ao assim agir, deixou de enfrentar os fundamentos específicos apontados pelo recorrente, bem como violou a lei federal ao proferir o acórdão". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 141, 492, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil; 6º, III, 23, 24, 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega malferimento ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade em produto adquirido a distância, bem como ao direito do consumidor à rescisão contratual e restituição de valores pagos quando o veículo usado apresenta vícios ocultos que o tornam impróprio ao uso. Sustenta que "no caso em tela, a responsabilidade deve recair sobre aquele que realizou a venda, sendo assim, à responsabilidade pelo vício oculto é da recorrida JCAR, enquanto à rescisão contratual cabe à recorrida Banco Pan S.A, como bem exposto pelo Juízo de Primeira Instância. Isso se deve especialmente porque a recorrida JCAR atua no comércio de veículos seminovos e usados há muitos anos, e o que se espera desta como comerciante é que realize a venda de veículos, mesmo que usados, em condições mínimas de uso. Todo o cerne da questão, como já exaustivamente demonstrado, pauta-se no fato de que a comercialização foi realizada a distância, e que a todo momento a recorrida JCAR demonstrava que o veículo estava em bom estado de uso". Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento. Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no caso em tela, a responsabilidade deve recair sobre aquele que realizou a venda, sendo assim, à responsabilidade pelo vício oculto é da recorrida JCAR, enquanto à rescisão contratual cabe à recorrida Banco Pan S.A, como bem exposto pelo Juízo de Primeira Instância. Isso se deve especialmente porque a recorrida JCAR atua no comércio de veículos seminovos e usados há muitos anos, e o que se espera desta como comerciante é que realize a venda de veículos, mesmo que usados, em condições mínimas de uso. Todo o cerne da questão, como já exaustivamente demonstrado, pauta-se no fato de que a comercialização foi realizada a distância, e que a todo momento a recorrida JCAR demonstrava que o veículo estava em bom estado de uso". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: A empresa apelante argumenta, em síntese, que o veículo comercializado, com cerca de vinte anos de uso, apresentava desgastes naturais compatíveis com o tempo de utilidade, não configurando vícios ocultos nos termos do art. 18 do CDC. Os defeitos apontados seriam perceptíveis no momento da compra e já considerados no preço negociado, inclusive com concessão de desconto. Defende que o consumidor tinha meios para realizar vistoria prévia e que a garantia legal não se aplica indistintamente a veículos usados, sendo válida a cláusula de renúncia à garantia diante da ciência inequívoca do comprador sobre o estado do bem. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". A doutrina de Maria Helena Diniz reforça que os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de modo que o negócio não se realizaria se fossem conhecidos (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 7, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 430). Embora a presente demanda esteja fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 18 e 26, que tratam dos vícios de qualidade ou quantidade que tornam o produto impróprio ao consumo, é plenamente possível a aplicação subsidiária do Código Civil, considerando que o vício oculto alegado pelo autor se enquadra, também, como vício redibitório. Tal integração normativa reforça a responsabilização dos fornecedores e a proteção do consumidor, sobretudo quando o defeito compromete a funcionalidade, segurança ou valor do bem adquirido. Na hipótese, infere-se dos autos que, em outubro de 2024, o autor negociou à distância a compra de um veículo usado, modelo Ford/Ecosport XLT 1.6, placa DIQ6496, de cor vermelha, ano/modelo 2004, com a loja ré JCAR, confiando nas informações repassadas pelo vendedor via WhatsApp sobre o bom estado de conservação do automóvel. Após entregar seu veículo usado como parte do pagamento e financiar o valor restante, recebeu o automóvel em frente ao seu local de trabalho, sem realizar inspeção prévia, acreditando nas informações fornecidas. No entanto, já no trajeto de retorno à sua residência, constatou diversos problemas, como defeitos na embreagem, ruídos e entrada de poeira, indicando vícios ocultos não informados durante a negociação. Percebe-se que a demanda gira em torno de um veículo com dez anos de uso ao tempo da compra, levando a considerar que, no momento da aquisição, o autor deveria observar com cautela a possibilidade de reparos diante do desgaste natural do automóvel. Caberia à parte autora, diante do longo período de circulação do veículo, investigar o histórico de revisões ou mesmo averiguar se o bem estava em perfeitas condições de aquisição, previamente à celebração do contrato de compra e venda. Contudo, o autor expressamente reconheceu que a negociação foi feita à distância - via WhatsApp - e que, no momento da entrega do veículo, não procedeu à verificação da real condição do automóvel negociado. A propósito, colhe-se da inicial: Assim, o autor assumiu os riscos inerentes à aquisição do automóvel em condições distintas daquelas inicialmente imaginadas. Medidas preventivas estavam ao seu alcance, como a realização de inspeção prévia, mas não foram adotadas. Oportuno mencionar que o veículo somente foi submetido à vistoria cerca de 2 meses após a conclusão da negociação, conforme demonstra o laudo anexado à petição inicial (evento 1, LAUDO18, da origem). Por essa razão, não se pode falar em vício oculto que não pudesse ser detectado com diligência razoável. [...] Sendo assim, considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte adota como critérios relevantes o tempo de uso e as condições do bem para fins de responsabilização do fornecedor por vícios no produto, dá-se provimento ao recurso da ré JCAR para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, nas circunstâncias dos autos, não se reconhece a existência de vício oculto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por consequência, a pretensão indenizatória, pois não evidenciado o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265240v5 e do código CRC 568c627d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 15:28:52     5001535-49.2024.8.24.0144 7265240 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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