Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001537-92.2023.8.24.0034

Decisão TJSC

Processo: 5001537-92.2023.8.24.0034

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7251620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001537-92.2023.8.24.0034/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que deu parcial provimento ao apelo aviado pelo autor (evento 72, DESPADEC1). O embargante argumenta, em linhas gerais, que: a) há omissão sobre a correção monetária dos valores depositados na conta do autor; b) o marco inicial dos juros e da correção deve ser a data do pagamento de cada parcela; c) é indevida a devolução de valores em dobro (evento 78, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5001537-92.2023.8.24.0034; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001537-92.2023.8.24.0034/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que deu parcial provimento ao apelo aviado pelo autor (evento 72, DESPADEC1). O embargante argumenta, em linhas gerais, que: a) há omissão sobre a correção monetária dos valores depositados na conta do autor; b) o marco inicial dos juros e da correção deve ser a data do pagamento de cada parcela; c) é indevida a devolução de valores em dobro (evento 78, EMBDECL1). O recurso incidental veio concluso para julgamento. A insurgência, adianta-se, merece conhecimento, embora em parte. Isso porque inexiste interesse recursal quanto ao marco inicial dos juros moratórios e da correção de valores, visto que o embargante almeja sua incidência a partir do pagamento de cada parcela, marco temporal já adotado pelo decisum objurgado. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria encaminhada à análise do Judiciário. Diante da leitura das razões expostas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional. Salienta-se que a decisão objurgada impôs a correção de valores com base em índices oficiais, o que abrange a importância depositada em favor da autora. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.  A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Ante o exposto, conheço em parte os embargos de declaração e, nessa extensão, os rejeito. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251620v4 e do código CRC 5eb1b590. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 07/01/2026, às 18:18:17     5001537-92.2023.8.24.0034 7251620 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp