AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação manejados por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
(TJSC; Processo nº 5001540-42.2023.8.24.0068; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7059523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001540-42.2023.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator, pela qual neguei provimento aos recursos de apelação manejados por ambas as partes (evento 22, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) é imprescindível a manifestação do órgão colegiado para exaurimento da instância, sendo incabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; ii) houve violação ao princípio da verdade real e desigualdade na valoração das provas, pois foram desconsiderados contratos assinados e comprovantes de transferência que demonstram a regularidade das operações; iii) não há fundamento para condenação à repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, por inexistir má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ (evento 28, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 34, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. (Im)possibilidade de julgamento monocrático
De início, cumpre observar que os poderes do relator abrangem a possibilidade de (des)prover monocraticamente o recurso nas situações autorizadas pelo Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001540-42.2023.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação manejados por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático dos recursos de apelação; (ii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido; e (iii) saber se é cabível a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria recursal devolvida ao exame desta Corte era passível de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , considerando a existência de jurisprudência dominante da Corte acerca da temática, além de entendimentos vinculantes firmados no âmbito de recursos repetitivos pelos tribunais superiores.
4. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e da própria contratação, transferindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059524v4 e do código CRC 6f64a302.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:45
5001540-42.2023.8.24.0068 7059524 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001540-42.2023.8.24.0068/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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