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Decisão 5001541-52.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5001541-52.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310083326055 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001541-52.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 5029322-84.2025.8.24.0090, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público.

(TJSC; Processo nº 5001541-52.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083326055 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001541-52.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 5029322-84.2025.8.24.0090, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, bem como na eficácia preclusiva da coisa julgada, diante da não oposição de embargos de declaração e da ausência de menção expressa à Lei Complementar n. 173/2020 na sentença exequenda. Todavia, o entendimento merece reparo. No âmbito dos Juizados Especiais impera o entendimento de que o mandado de segurança só é cabível contra decisões judiciais que não desafiem recurso e se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas, cumulativamente. No caso dos autos, a sentença exequenda determinou o reajuste de benefício previdenciário, sem ressalvar o período de suspensão previsto na LC 173/2020. A impugnação apresentada pelo IPREV foi rejeitada sob o argumento de preclusão e coisa julgada. O cerne da controvérsia, portanto, reside na possibilidade de aplicação da LC 173/2020 ao cumprimento de sentença, mesmo que esta não tenha expressamente mencionado a vedação legal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1137 da repercussão geral, firmou a tese de que: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” Referida norma veda, até 31/12/2021, a concessão de reajustes a servidores públicos, salvo exceções expressamente previstas. A jurisprudência vinculante do STF impõe sua aplicação automática e obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, independentemente de provocação da parte ou de menção expressa na sentença. Trata-se de norma de ordem pública, cuja eficácia não se sujeita à preclusão. Ademais, o STF, no julgamento do RE 586.068, consolidado no Tema 100, reconheceu que é admissível a desconstituição de título judicial, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, quando este contrariar interpretação constitucional firmada pela Corte Suprema, ainda que já tenha transitado em julgado. A ausência de ação rescisória no microssistema dos Juizados não impede o controle de legalidade por outros meios, como impugnação ao cumprimento de sentença ou petição simples. Nesse sentido, o TJSC tem reiteradamente reconhecido a inexigibilidade de títulos judiciais que afrontem jurisprudência vinculante, mesmo quando não houve enfrentamento da tese na fase de conhecimento. Veja-se: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO ENSEJA A PROPOSITURA DE MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSATISFAÇÃO DO IMPETRANTE COM O ENTENDIMENTO APLICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO É ATACÁVEL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001537-49.2024.8.24.0910, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025). O parecer ministerial colacionado no evento 32, PROMOÇÃO1 não diverge deste entendimento, uma vez que reconhece a ilegalidade da decisão impugnada, destacando que a aplicação da LC 173/2020 independe de provocação da parte ou de menção expressa na sentença, por se tratar de norma de ordem pública. Assim, a decisão do juízo a quo, ao se apegar a uma interpretação formal e absoluta da coisa julgada para afastar a incidência de norma de ordem pública e de tese vinculante do STF, praticou ato teratológico, passível de controle pela via mandamental. Além do mais, não se trata sequer de rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado, mas de adequar os cálculos da execução aos limites impostos por legislação superveniente e de observância obrigatória, cuja aplicação não se submete à preclusão.  Em casos idênticos, a jurisprudência mais recente das Turmas Recursais segue o mesmo raciocínio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À ANÁLISE DA TESE RECURSAL DO IPREV QUE DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE SC DURANTE OS ANOS DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID (2020 E 2021), NOS TERMOS DO TEMA 1137 DO STF. TESE ACOLHIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO REFERENDOU A MATÉRIA. NECESSIDADE DO EXAME EM SEDE DE EMBARGOS. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE MERECE PROVIMENTO. ART. 8º, INCISOS I E VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE PROIBIU A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO NOS PERÍODOS DE MAIO/2020 A DEZEMBRO/2021. TEMA 1137 QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ARTIGO. REAJUSTE INDEVIDO NO PERÍODO SUPRAMENCIONADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NO PONTO A FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO REAJUSTE DURANTE ESSE TEMPO. PRECEDENTE DESTA TURMA: RECURSO CÍVEL N. 5042167-85.2024.8.24.0090, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DO IPREV AFASTADA, DIANTE DO DESFECHO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5032563-03.2024.8.24.0090, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESSALVAS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPERIOSA APLICABILIDADE DOS TEMAS 100 E 1137 DO STF. ADMISSÍVEL A INVOCAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE SER O TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM 'APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO TIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO' QUANDO HOUVER PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL, CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEJA NO CONTROLE DIFUSO, SEJA NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 535, §5º, DO CPC, QUE ESTABELECE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO TIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. ART. 8º, INCISO, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE PREVIU A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021.  DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL (ADI'S 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO MANIFESTADO PELA SUPREMA CORTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL NEM MESMO AVERBAR OS DIREITOS FUNCIONAIS DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 (ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021), SENDO POSSÍVEL APENAS A CONTAGEM E O PAGAMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR DE 01/01/2022, SEM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA REVISÃO PRETENDIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (28/05/2020 E 31/12/2021). DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 4, QUE HAVIA INDEFERIDO A INICIAL, REVOGADA. AGRAVO INTERNO (EVENTO 11) JULGADO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.   (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000852-08.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025).  Ainda, os julgados: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001901-86.2025.8.24.0004, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025; TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001038-31.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025; e TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001039-16.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025. Portanto, ainda que a tese constitucional não tenha sido enfrentada na sentença originária e que o impetrante não tenha interposto embargos de declaração, a omissão judicial quanto à aplicação de norma de ordem pública e tese vinculante configura hipótese de ilegalidade apta a justificar o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em respeito à legislação federal e à jurisprudência vinculante do STF. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083326055v2 e do código CRC fee24a75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:11     5001541-52.2025.8.24.0910 310083326055 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083326056 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001541-52.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO durante a pandemia IMPOSTA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137). TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 100). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DE ILEGALIDADE MANIFESTA. precedentes das turmas recursais: TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000852-08.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025; e TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045559-29.2023.8.24.0038, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025. DECISÃO REFORMADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em respeito à legislação federal e à jurisprudência vinculante do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083326056v3 e do código CRC 00c56d97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:11     5001541-52.2025.8.24.0910 310083326056 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001541-52.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 348 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, EM RESPEITO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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