Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016; grifei)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O
(TJSC; Processo nº 5001542-06.2021.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016; grifei); Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001542-06.2021.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
C. Franken Cobranças ajuizou ação monitória em face de A. C. D. S. S. objetivando cobrar dívida representada por documento escrito, consubstanciado em notas promissórias.
Foram opostos embargos monitórios (evento 35, EMBMONIT1). Apontou que os títulos seriam nulos, pois estariam vinculadas a um negócio jurídico inválido. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Em impugnação aos embargos monitórios (evento 38, IMPUGNAÇÃO5), defendeu a parte Embargada a manutenção do contrato firmado entre as partes. Argumentou que o reconhecimento de eventual nulidade do contrato implicaria no enriquecimento sem causa da parte Embargante.
Houve réplica (evento 41, PET1).
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à parte Embargante.
ACOLHO os embargos monitórios opostos para DECLARAR NULO o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes (evento 1, CONTR6).
Condeno a parte Embargada ao pagamento de custas e honorários ao advogado da parte Embargante, este fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A obrigação fica suspensa em razão de a parte Embargada ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Fixo os honorários do(a) advogado(a) Elita Cardoso dos Santos em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), com fundamento no art. 8º, caput, da Resolução n. 5/2019-CM, valor correspondente ao patamar mínimo previsto no Anexo Único (item 8.1). Solicite-se o pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 9º, I, da referida Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao , de ofício, reconheceu a nulidade do referido negócio (evento 43.1):
A ação monitória é um procedimento especial, previsto no art. 700 e seguintes do CPC, que proporciona ao credor a cobrança mais célere de dívida transcrita em prova escrita sem força de título executivo.
Ao que consta, a parte Embargada instruiu a inicial com contrato de prestação de serviço (evento 1, CONTR6). Tal título foi emitido em razão da prestação de serviços de assessoria para renegociação de dívidas bancárias.
Entretanto, impugnou a parte Embargante o título com base no negócio que o originou, apontando que tais serviços prestados pela parte Embargada são atividades exclusivas a serem exercidas pela advocacia e, por isso, o título seria nulo.
Nesse sentido, após o ajuizamento de ação pela OAB/SC, o TRF da 4ª Região entendeu que os serviços ofertados pela parte Embargante se tratam de atividades inerentes à advocacia:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016; grifei)
Assim, em decorrência do exercício de atividade exclusiva aos advogados - ou seja, a prática de negócio jurídico ilícito, o TJSC entendeu pela nulidade dos títulos executivo emitidos em razão do negócio:
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARADA A NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. RECURSO DA EXEQUENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO. TESE REJEITADA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ALMEJADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 927 DO CPC. INVIABILIDADE. JULGADOS PARADIGMAS QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE. REJEIÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIAÇÃO REALIZADA E POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULOS NÃO TRANSMITIDOS A TERCEIROS. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM AUTORIZADA. PROMISSÓRIAS VINCULADAS A NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO ILÍCITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE TÍPICA DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 166, III, DO CC. NULIDADE DAS CAMBIAIS. SENTENÇA ESCORREITA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300873-32.2018.8.24.0072, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023; grifei)
Logo, o acolho os argumentos lançados nos embargos monitórios e a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
O objeto do contrato é a intermediação, na esfera administrativa ou judicial, com fim de reduzir ou quitar dívida junto a instituição financeira (evento 1.6):
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Contratada é empresa que atua no ramo intermediação de negociação financeira, compra de créditos não padronizados, locação, compra, venda de veículos automotores e cobranças extrajudiciais. Através de seus negociadores interpostos, a Contratada prestará ao Contratante o serviço de intermediação na negociação de seu Contrato de financiamento junto a BANCO BRADESCO S/A, visando à redução de seu débito de R$ 18.511,68 (dezoito mil, quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos) ou quitação antecipada, na esfera extrajudicial e ou judicial.
CLÁUSULA SEGUNDA: Caberá a Contratada, previamente à negociação extrajudicial, para quitação antecipada, redução dos juros inseridos no contrato e ou promover a entrega quitativa do veículo ao banco credor, pelo que adotará todas as medidas extrajudiciais que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato. Dessa forma, se restar frustrada a negociação extrajudicial a Contratada fica, desde já, autorizada pelo Contratante a contratar advogado para a adoção da medida judicial cabível, recebendo no ato da contratação poderes para tanto por meio de procuração, cumprindo a esta o acompanhamento do respectivo trâmite processual em todas as instâncias, até decisão definitiva.
A toda evidência, para a prestação do serviço contratado impõe-se a necessidade de análise integral do contexto jurídico contratual como pressuposto para a definição da conduta a ser adotada, sendo caracterizada a prestação de serviços de assessoramento e consultoria jurídica.
Não bastasse, são fixados como pagamento, percentual sobre o montante de redução da dívida, revelando contornos de honorários (evento 1.6):
CLÁUSULA QUARTA: Caso haja a redução extrajudicial do débito confessado na importância de 50% o Contratado fica autorizado a requerer a quitação antecipada, tendo que informar a Contratante para efetuar o pagamento, caso esta não concorde com o valor reduzido, caberá ao Contratado continuar as negociações visando reduzir o débito ao patamar indicado por aquela, ficando desde já desonerado de qualquer resultado desfavorável caso o banco tome qualquer procedimento judicial.
PARAGRAFO ÚNICO: As partes têm justo e acertado que este contrato é um titulo executivo, e caso haja a redução extrajudicial do débito confessado na importância MINIMA de 50% е о Contratante optar pelo não pagamento, a Contratada poderá executar o contrato visando obter o pagamento da comissão sobre o valor já obtido de desconto, ficando, no entanto obrigado a continuar as negociações visando reduzir o débito ao patamar indicado pelo Contratante, ficando este obrigado a pagar o valor remanescente de comissão caso haja um desconto ainda maior do que aquele indicado na execução.
CLÁUSULA QUINTA: O Contratante pagará à Contratada pela prestação de serviços o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) sendo que o valor será pago da seguinte forma: 9 (nove) Boletos, o primeiro no valor de R$ 200.00 (duzentos reais) com o vencimento em 26/04/2016 e último no valor de R$ 175.00 (cento e setenta e cinco reais) com vencimento em 26/12/2016. Cada boleto terá como lastro garantidor uma nota promissória que será devolvida no ato do pagamento, caso estas não sejam pagas no tempo devido poderão ser executadas. O contratante pagará ainda uma comissão de 20% do valor reduzido na dívida confessada na CLÁUSULA PRIMEIRA em face da negociação extrajudicial, e no caso de ajuizamento da ação judicial, a Contratante pagará antecipadamente as despesas incorridas no seu interesse, tais como custas judiciais, ficando expressamente acordado que os honorários do advogado da Contratante serão pagos na íntegra pelo Contratado.
O serviço de "intermediação da negociação financeira" configura atividade privativa de advogado, de modo que não pode ser prestado pela ré, pessoa jurídica cujo objeto social é "Atividades de cobranças e informações cadastrais" (evento 1.3).
Tal posicionamento se consolidou com o julgamento da ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina contra as empresas o ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME, que trâmitou na Justiça Federal.
No julgamento da apelação pelo TRF4, o colegiado reconheceu que as referidas empresas prestavam serviço de consultoria e assessoria jurídica sem habilitação legal, em afronta ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.):
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).
A jurisprudência do filiou-se ao mesmo entendimento, firmando que os contratos oriundos de tais atividades, por constituírem atos privativos da advocacia, são nulos.
A propósito, das Câmaras de Enfrentamento de Acervos deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DOS TÍTULOS. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104, II E 166, II, AMBOS DO CC. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO DA PARTE ADVERSA INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUERIDA APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC E RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS QUE TRATAM DE DECISÕES ISOLADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007714-17.2019.8.24.0033, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 05/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO POR EMPRESA SEM HABILITAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. TÍTULOS DECORRENTES DE NEGÓCIO NULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Não há coisa julgada quando os autos apontados como anteriores não guardam identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação atual, nos termos do art. 337 do CPC. É nulo o negócio jurídico que tenha por objeto a prestação de serviços que consistam em atividade privativa de advogado quando firmado por pessoa física ou jurídica não habilitada (art. 166, II, IV e VII, do CC). Não possuem exigibilidade as notas promissórias oriundas de contrato nulo, ainda que endossadas, por ausência de causa lícita subjacente ao título. A vedação ao enriquecimento ilícito não autoriza a validação de negócio jurídico nulo fundado em prática ilícita, sendo inaplicável a restituição de valores quando não demonstrado acréscimo patrimonial injusto. (TJSC, ApCiv 0007624-44.2011.8.24.0011, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 22/05/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa exequente contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial em razão de prescrição. 2. Pretensão de recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de notas promissórias vinculadas a contrato particular de prestação de serviços. 3. Sentença cassada de ofício em razão da constatação da nulidade do título executivo fundado em atividade privativa da advocacia exercida sem habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato e as notas promissórias que embasam a execução, oriundos de atividade de consultoria e assessoria jurídica prestada por empresa sem habilitação legal, são válidos como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de prestação de serviços e as notas promissórias vinculadas à cobrança decorrem de atividade de negociação jurídica típica da advocacia, exercida por empresa não inscrita na OAB. 6. A jurisprudência do TRF4 e do TJSC firmou entendimento no sentido da nulidade de tais contratos por violarem a reserva legal do exercício da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 16). 7. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico com fundamento nos arts. 104 e 166 do CC/2002, diante do objeto ilícito e da vedação legal expressa. 8. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É nulo o título executivo extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços jurídicos exercidos por empresa sem inscrição na OAB. 2. A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, e 166, II, IV e VII; CPC, art. 485, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; Apelação n. 0001973-71.2013.8.24.0072, Rel. João de Nadal, j. 3-12-2024. (TJSC, ApCiv 5001414-11.2020.8.24.0031, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 12/08/2025)
Logo, nenhum reparo a ser feito na sentença, que reconheceu a nulidade do contrato, sem que tenha incorrido em julgamento extra petita, porquanto se trata de matéria de ordem pública (CC, art. 168, parágrafo único).
Ainda, a sentença não atribuiu à parte apelante a prática de infração penal, tão somente reconheceu a ilicitude civil do objeto contratual, em razão da afronta às disposições normativas que regem o exercício da advocacia. Eventual referência incidental à possível prática delitiva, sem manifestação prévia do Parquet, não compromete a validade da fundamentação judicial, uma vez que tal exigência não se impõe no âmbito da jurisdição cível.
Noutro ponto, ainda que outrora, em situações equivalentes, a atividade desenvolvida pelo apelante tenha sido reconhecida como lícita, a posterior discussão, sobretudo com o ajuizamento da ação pela Ordem dos Advogados do Brasil, fixou a irregularidade da prestação do serviço na forma como oferecido, implicando na nulidade absoluta dos contratos firmados, afastando qualquer possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
Aliás, a "jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC não admite a convalidação de obrigação oriunda de negócio jurídico nulo, afastando a tese de enriquecimento ilícito da parte contrária" (TJSC, ApCiv 0017915-71.2010.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Fernanda Sell de Souto Goulart, D.E. 01/07/2025).
Tampouco se cogita a modulação dos efeitos nulidade, a partir do julgamento do recurso pelo TRF4, porquanto se trata de negócio jurídico com objeto ilícito (precedentes: TJSC, ApCiv 0004272-19.2010.8.24.0139; TJSC, ApCiv 0003309-14.2014.8.24.0125; TJSC, ApCiv 0020401-69.2013.8.24.0018; JSC, ApCiv 5000990-02.2020.8.24.0020; TJSC, ApCiv 0009659-11.2010.8.24.0011).
Não bastasse, o magistrado exerce sua função jurisdicional pautado no princípio do livre convencimento motivado, sem que tal prerrogativa implique afronta à segurança jurídica.
Em caso análogo, desta 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E COMISSÃO VINCULADAS A CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por reconhecer a inexigibilidade das notas promissórias e cobrança de comissão que embasavam a demanda, decorrentes de contrato de prestação de serviços para negociação e redução de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) o contrato de prestação de serviços de negociação de dívidas configura atividade privativa de advogado; e (iii) há violação aos princípios da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita, pois a nulidade de negócios jurídicos constitui matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme artigos 168, parágrafo único, do Código Civil e 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O contrato de prestação de serviços que envolve negociação de dívidas, redução de juros e autorização para propositura de ações configura assessoramento e consultoria jurídica, atividades privativas de advogado nos termos do artigo 1º, II, da Lei nº 8.906/1994. O negócio jurídico é nulo por ter objeto ilícito, conforme artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil, o que contamina as notas promissórias dele decorrentes. 5. Não há violação ao princípio da segurança jurídica, pois decisões favoráveis anteriores não possuem caráter vinculante ao não terem sido proferidas pelo plenário ou órgão especial. A nulidade absoluta não se convalida pelo tempo e não se pode validar negócio jurídico nulo sob argumento de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único, e 169; CPC, arts. 485, IV, § 3º, e 927, V; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II; CF/1988, art. 5º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, j. 14.12.2016; TJSC, Apelação Cível nº 0001124-02.2013.8.24.0072, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.10.2020; TJSC, Apelação nº 5007714-17.2019.8.24.0033, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024. (TJSC, ApCiv 0310609-02.2015.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 22/07/2025; promovi o destaque)
Para finalizar, não se ignora a obrigatoriedade imposta pelo art. 927 do Código de Processo Civil, de que os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
No entanto, inexiste no caso concreto decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Superior sobre o tema.
Ainda assim, o posicionamento adotado pelo juízo de origem está ratificado por esta Câmara, bem como por outros Órgãos Colegiados do .
Diante de todo o exposto, a sentença não comporta reparo.
2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001542-06.2021.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação monitória, proposta com base em contrato de prestação de serviços de intermediação para renegociação de dívidas bancárias. A parte apelante sustentou a validade do contrato, alegando inexistência de nulidade, prestação efetiva dos serviços e ausência de exercício de atividade privativa da advocacia. Requereu a reforma da sentença, com reconhecimento da validade do negócio jurídico e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes configura atividade privativa de advogado, sendo nulo por ausência de habilitação legal da empresa contratada;
(ii) o contrato possui validade;
(iii) há violação aos princípios da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato firmado entre as partes envolve prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, com cláusulas que autorizam a contratação de advogado e a adoção de medidas judiciais, configurando atividade privativa da advocacia.
A empresa contratada não possui inscrição na OAB, o que torna nulo o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do TJSC.
A jurisprudência do TJSC afasta a tese de enriquecimento ilícito como fundamento para convalidação de negócio jurídico nulo.
A nulidade absoluta do contrato constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, sem configurar julgamento extra petita.
Inexistem decisões vinculantes dos tribunais superiores que autorizem modulação dos efeitos da nulidade ou convalidação do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, IV e VII, 168, parágrafo único, 169; CPC, arts. 485, IV, § 3º, 927, V; Lei nº 8.906/1994, arts. 1º, II, e 16; CF/1988, art. 5º, XIII.
Jurisprudência relevante citada:
TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16.12.2016.
TJSC, ApCiv 0310609-02.2015.8.24.0033, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 22.07.2025.
TJSC, ApCiv 5007714-17.2019.8.24.0033, Rel. Eliza Maria Strapazzon, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024.
TJSC, ApCiv 0007624-44.2011.8.24.0011, Rel. Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 22.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985137v5 e do código CRC de8565d6.
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Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:43
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001542-06.2021.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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