RECURSO – Documento:310084564685 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001542-44.2022.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por B. D. B. G., insurgindo-se contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso inominado por ela interposto. Contrarrazões apresentadas. O reclamo não prospera. Conforme registrado na decisão combatida: O posicionamento majoritário das Turmas Recursais é de que, neste sistema, o recurso inominado só pode ser interposto em face de sentença (artigo 41 da Lei n. 9.099/95). E, conforme o significado positivado no Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase co...
(TJSC; Processo nº 5001542-44.2022.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Margani de Mello; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084564685 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001542-44.2022.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por B. D. B. G., insurgindo-se contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso inominado por ela interposto.
Contrarrazões apresentadas.
O reclamo não prospera.
Conforme registrado na decisão combatida: O posicionamento majoritário das Turmas Recursais é de que, neste sistema, o recurso inominado só pode ser interposto em face de sentença (artigo 41 da Lei n. 9.099/95). E, conforme o significado positivado no Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (artigo 203, §1º).
No caso, a decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrente e determinou o prosseguimento do feito (eventos 40 e 53), o que impede a insurgência através de recurso inominado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000633-88.2022.8.24.0040, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PONS MEIRELLES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-04-2023)".
Registra-se que o entendimento manifestado pelo juízo a quo em nada altera a conclusão desta Turma Recursal.
Nesse aspecto, considerando que a fundamentação do agravo interno é manifestamente improcedente, diante do registro do entendimento do colegiado na decisão anterior, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, (i) mantendo a decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, e (ii) aplicando, em face do agravante, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor em execução.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084564685v9 e do código CRC a4c119ea.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001542-44.2022.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISão monocrática que não conheceu do recurso inominado. ausência de hipótese de cabimento. REJEIÇão da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. decisão mantida. agravo manifestamente improcedente. aplicaÇão da multa prevista no 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, (i) mantendo a decisão que não conheceu do recurso inominado interposto, e (ii) aplicando, em face do agravante, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084564689v4 e do código CRC 659fe508.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001542-44.2022.8.24.0004/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES por B. D. B. G.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, (I) MANTENDO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, E (II) APLICANDO, EM FACE DO AGRAVANTE, A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
FERNANDA RENGEL
Secretária
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