Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).
Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7258254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001552-97.2023.8.24.0119/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Garuva, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de O. S. M. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 117/2023, emitida em 15-12-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2019 a 2021, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 2.242,58 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
(TJSC; Processo nº 5001552-97.2023.8.24.0119; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7258254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001552-97.2023.8.24.0119/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Garuva, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de O. S. M. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 117/2023, emitida em 15-12-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2019 a 2021, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 2.242,58 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A devedora foi citada (Ev. 9 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução (Ev. 10 - 1G).
Na sequência, o exequente pugnou pela inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, assim como requereu a penhora de valores via Bacenjud e, sucessivamente, a imposição de restrição de veículo no Renajud e o emprego do SREI - para localizar bens imóveis - e Infojud - para oficiar a Receita Federal para apresentação de declaração de bens (Ev. 18 - 1G).
Dentre outras medidas, foi determinada a penhora de ativos financeiros via Sisbajud (Ev. 20 - 1G), a qual resultou, contudo, infrutífera (Ev. 22-23 - 1G).
Certificou-se "tratar de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 2.800,00, enquadrando-se na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, expedida pelo Gabinete da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do " (Ev. 25 - 1G).
Ato subsequente, à luz da tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP n. 1/2024, "tendo em conta que não há comprovação de que foram tomadas as providências previstas no art. 4º da referida orientação", a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, "a) adotar medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; b) apresentar registro do título da dívida ativa no protesto ou quaisquer das garantias previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024" (Ev. 27 - 1G).
O exequente indicou a Execução Fiscal n. 5000590-16.2019.8.24.0119 para tramitação conjunta; subsidiariamente, pugnou pela suspensão do feito para regularizar a situação dos autos, "seja por meio da edição de legislação específica, seja pelo atendimento dos demais requisitos porventura exigidos" (Ev. 30 - 1G).
Ocorre que o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (Ev. 33 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, a fim de anular a sentença, "reconhecendo o erro de fato quanto à vigência da Lei Municipal nº 2.729/2025 e a nulidade por omissão quanto ao pedido de conexão [com os autos n. 5000590-16.2019.8.24.0119]"; subsidiariamente, pretende a reforma da decisão "para afastar a extinção por inércia, visto que não decorreu o prazo de 1 (um) ano desde a última diligência útil (Sisbajud em Jan/2025), determinando-se o prosseguimento ou a suspensão do feito por 180 dias para regularização administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF" (Ev. 36 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024”, trazendo disposições tanto para o tratamento do acervo do executivo fiscal, quanto para o manejo de execuções fiscais novas:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscal
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado.
§ 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo.
§ 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscal
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental.
Capítulo II
Qualificação dos novos processos de execução fiscal
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.
Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024.
Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (negritei)
Assim, do cotejo entre as duas orientações conjuntas, sobressai a substituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como critério a ser empregado na hipótese de inexistência de legislação local ou de valor desproporcionalmente baixo, pela remissão à Instrução Normativa n. TC-36/2024.
Finalmente, em 20-9-2025, a Suprema Corte julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei)
Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF.
Na hipótese, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Garuva em face de O. S. M. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 117/2023, emitida em 15-12-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2019 a 2021, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 2.242,58 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
No curso da execução, a devedora foi citada (Ev. 9 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens em garantia (Ev. 10 - 1G).
Determinada a penhora de valores via Sisbajud (Ev. 20 - 1G), a tentativa de constrição restou infrutífera (Ev. 22-23 - 1G).
Nesse cenário, o juízo a quo considerou, para a extinção da presente execucional, que "não há legislação própria no Município de Garuva que regule esta matéria, o que legitima a aplicação da hipótese do art. 2º, § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ N. 1 de 06 de março de 2024, uma vez que o valor cobrado é inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)".
E "mesmo que fosse superior a R$ 2.800,00, o valor cobrado é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) e, após a citação da executada em 30-8-2024 (evento 9), não houve movimentação útil do processo há mais de um ano, que se caracteriza pela efetiva penhora de bens. Portanto, a execução fiscal deve ser extinta" (Ev. 33 - 1G).
O ente federativo, contudo, busca a reforma da sentença, arguindo, de um lado, a existência de lei municipal própria e a nulidade da sentença por ter deixado de apreciar o pleito de conexão com execução fiscal ajuizada em face da mesma devedora e de soma de valores; de outro, ventila o erro de fato consistente no transcurso de apenas 9 (nove) meses desde a penhora negativa, e não de 1 (um) ano e, ainda, a violação ao direito do município de suspensão do feito.
Sem razão!
É verdade que o Município de Garuva hoje dispõe de lei que estabelece o valor mínimo a ser observado para a propositura de execuções fiscais.
Colhe-se da Lei Municipal n. 2.729/2025:
Art. 1º Fica estabelecido que não serão ajuizadas ações de execução fiscal para cobrança de créditos tributários ou não tributários cujo valor total atualizado seja igual ou inferior a dois salários-mínimos vigentes na data da inscrição em dívida ativa.
[...]
Art. 5º O valor mínimo de que trata o art. 1º. poderá ser revisto anualmente por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico da Procuradoria Jurídica e da Secretaria de Administração e Finanças, observando os seguintes critérios:
I - Custo médio das execuções fiscais ajuizadas;
II - Probabilidade de êxito nas ações judiciais;
III - Efetividade da cobrança administrativa;
IV - Princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
Art. 6º Será admitido o ajuizamento de créditos inferiores ao valor mínimo nos seguintes casos:
I - Risco iminente de prescrição da dívida;
II - Existência de vários débitos do mesmo devedor, cuja soma supere o limite estabelecido;
III - Existência de garantias reais ou fidejussórias associadas à dívida;
IV - Situações em que houver interesse público relevante, devidamente fundamentado pela Procuradoria.
(grifei)
Assim, considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, em 18-12-2023 (Ev. 1 - 1G), o salário mínimo era de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), o piso a ser observado era de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais).
Logo, a dívida executada não observa sequer o valor mínimo definido na lei própria do ente federativo, o que, por si só, já justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Não olvido que, segundo a lei local, será admitido o ajuizamento de execução fiscal que busque a satisfação de créditos inferiores ao valor mínimo se o mesmo devedor tiver vários débitos, cuja soma supere o patamar estabelecido, como aventado pelo apelante.
Nesse vértice, o exequente, no petitório de Evento 30 (1G), indicou a Execução Fiscal n. 5000590-16.2019.8.24.0119 para processamento e julgamento conjunto, pois ajuizada em face da mesma parte executada.
Ocorre que, em consulta ao mencionado feito executivo, observo que lá também foi proferida sentença extintiva por ausência de interesse de agir (Ev. 38 dos autos n. 5000590-16.2019.8.24.0119) sem que houvesse insurgência do ente público, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão (Ev. 42 dos autos n. 5000590-16.2019.8.24.0119), razão pela qual prejudicada, aqui, a pretensão de apensamento e soma dos valores executados.
Nesse contexto, irrelevante o debate acerca do apontado erro de fato do magistrado a quo na verificação do transcurso do prazo de 1 (um) ano sem movimentação útil do processo, na forma preconizada pela Resolução CNJ n. 547/2024, ou mesmo a suposta violação ao direito do credor de suspender a execução fiscal, de acordo com o item 3 da tese firmada no Tema n. 1.184/STF.
Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258254v15 e do código CRC 696c1897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:59:52
5001552-97.2023.8.24.0119 7258254 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:48.
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