Órgão julgador: Turma Cível, unânime, rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. em 12.5.2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7203789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001558-97.2022.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. N. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Seara, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido para "a) DECLARAR inexistente o débito em nome da parte autora referente à nota fiscal n.º 31 com a ré F Casagrande Aquecedores; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva do protesto efetivado em nome do autor, referente ao débito declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias; c) CONDENAR a ré F Casagrande Aquecedores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetá...
(TJSC; Processo nº 5001558-97.2022.8.24.0068; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível, unânime, rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. em 12.5.2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001558-97.2022.8.24.0068/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. E. N. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Seara, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido para "a) DECLARAR inexistente o débito em nome da parte autora referente à nota fiscal n.º 31 com a ré F Casagrande Aquecedores; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva do protesto efetivado em nome do autor, referente ao débito declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias; c) CONDENAR a ré F Casagrande Aquecedores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde 17/11/2021, que é a data informada como a do vencimento (evento 1.6), conforme Súmula 54 do STJ, observada a taxa de juros referencial SELIC, devidamente deduzido o índice de atualização do período (art. 406, § 1º, do CC)".
Explicou que a Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região - Sicoob Credicapital é parte legítima para figurar no polo passivo do processo porque notificou-a formalmente, informando-a sobre a ausência dos pressupostos intrínsecos do título levado a protesto, a qual fez ouvidos moucos ao seu alerta. Tratando-se de duplicata mercantil emitida sem causa subjacente, é inafastável a responsabilidade da instituição bancária. Em caso de reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, postulou a majoração do quanto indenitário.
Instada, a cooperativa apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
1. "O endosso-mandato habilita o banco à prática de atos cambiais em nome e por conta do endossante, não lhe sendo transferida a propriedade do título, mas apenas a sua posse" (TJSC – Apelação Cível nº 2008.082159-4, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 08.04.2010).
Depreende-se dos autos que o título apontado a protesto foi repassado à cooperativa na forma de endosso-mandato, cumprindo à mandatária a incumbência de promover atos de cobrança por ordem da mandante, que, no caso, era F. Casagrande Metalúrgica (Evento 1, OUT6, dos autos de origem).
Segundo a Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região - Sicoob Credicapital, na condição de endossatária, limitou-se a cumprir o seu dever e que, portanto, não tem responsabilidade pela emissão do título. Acontece que o "endossatário-mandatário que leva título de crédito a protesto sem confirmar seu lastro causal (entrega de mercadoria ou prestação de serviço) está sujeito a responder solidariamente com o endossante-mandante pela reparação de eventuais danos, em razão da prática de ato culposo próprio - aplicação de entendimento do STJ em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.063.474/RS)" (TJDFT – Apelação Cível nº 07149518520208070001, 5ª Turma Cível, unânime, rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. em 12.5.2021).
Indemonstrado nos autos que a mandatária tenha atuado de forma diligente e que conferiu o teor do documento de crédito antes de promover o apontamento a protesto por falta de pagamento - ainda mais quando a apelante notificou-a dando ciência da inexistência de lastro causal na emissão do título de crédito -, deverá ela responder solidariamente com a mandante pelos danos sofridos pelo recorrente. É que "o protesto da duplicata sacada sem causa jurídica subjacente não pode ser considerado exercício regular de um direito do banco" (TJRS – Apelação Cível nº 70045777562, de Esteio, 11ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 21.03.2012; STJ – Recurso Especial nº 1.063.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1909333/RO, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14.02.2022).
Dito isso, reconheço a responsabilidade solidária da Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região - Sicoob Credicapital pelo pagamento da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor.
2. O protesto indevido de título de crédito dá ensejo à reparabilidade moral, o qual se configura in re ipsa (TJMG – Apelação Cível nº 1.0145.14.064161-7/001, de Juiz de Fora, 14ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. em 12.04.2019).
A quantização do dano moral não tem caráter retributivo, mas deve oferecer compensação economicamente apreciável. Embora a monta a ser estipulada não deva prestar-se a servir de ancoradouro ao enriquecimento espúrio, noutro viés não deve olvidar sua vocação punitiva, de sancionamento ao ofensor de molde a evitar a repetição de situações análogas.
Pela condenação pecuniária busca-se, tanto quanto possível, uma compensação economicamente apreciável que leve em conta a situação de quem pede e a possibilidade de quem deverá pagar, o caráter punitivo-pedagógico e exemplar da indenização e, no que for relevante, as circunstâncias do fato que deram origem ao dano (Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e dos Territórios – Apelação Cível no Juizado Especial nº 2005.06.1.007865-4, unânime, rel. Juiz Marco Antônio da Silva Lemos, j. em 14.11.2006), sendo que "[...] a quantificação do dano moral submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.128595-2/001, de Montes Claros, 11ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. em 15.09.2021).
No pêndulo de vetores em protagonismo, inclusive para estimular a recorrida, por vias transversas, a ser mais cautelosa para não tomar medidas desastradas como essa, deve ser majorada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, cuja monta, inclusive, está em consonância com o que vêm sendo arbitrado nesta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0044659-17.2002.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 17.02.2022; Agravo de Instrumento nº 4033921-72.2019.8.24.0000, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, j. em 29.06.2021; Apelação Cível nº 0305228-38.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. André Carvalho, j. em 13.10.2020, entre tantos outros).
Provido o recurso da autora/recorrente, deve ser alterada a distribuição da verba sucumbencial. Assim, arcarão as rés com o pagamento integral das despesas processuais, além de honorários advocatícios, que estipulo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Sem honorários recursais porquanto incabíveis (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 4.4.2017).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203789v16 e do código CRC 581d71cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:02:15
5001558-97.2022.8.24.0068 7203789 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:41.
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