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Decisão 5001563-15.2023.8.24.0059

Decisão TJSC

Processo: 5001563-15.2023.8.24.0059

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6736785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001563-15.2023.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação proposta por C. J. F. contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., a qual tem por conteúdo pretensão declaratória e condenatória. Em sua petição inicial (EVENTO 1.1), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo alegou(aram), como fundamento da pretensão, que: (a) não formalizou(aram) contrato(s) de empréstimo pessoal consignado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem de cartão consignado de benefício (RCC) com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) constatou(aram) descontos no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), efetuados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a título de crédito consignado; (c) a(s) conduta(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo at...

(TJSC; Processo nº 5001563-15.2023.8.24.0059; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6736785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001563-15.2023.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação proposta por C. J. F. contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., a qual tem por conteúdo pretensão declaratória e condenatória. Em sua petição inicial (EVENTO 1.1), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo alegou(aram), como fundamento da pretensão, que: (a) não formalizou(aram) contrato(s) de empréstimo pessoal consignado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem de cartão consignado de benefício (RCC) com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) constatou(aram) descontos no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), efetuados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo a título de crédito consignado; (c) a(s) conduta(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo atingiu(ram) os seus direitos da personalidade. Formulou(aram) pedido(s) para declaração de inexistência de relação jurídica e/ou de débito, restituição em dobro dos valores descontados do(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s) e fixação de compensação por danos morais. Na decisão de EVENTO 6 foi: (i) deferida a gratuidade da justiça; (ii) indeferido o pedido de tutela de urgência; (iii) esclarecido que o ônus da prova é invertido pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço); (iv) dispensada a audiência conciliatória; (v) determinada a citação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (EVENTO 17.1) em que aduziu, como questão(ões) prévia(s): (a) a ausência de interesse de agir; (b) a necessidade de consignação em pagamento. No mérito, alegou que: (a) a(s) contratação(ões) foi(ram) regular(es); (b) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) cientificada(s) sobre os termos do(s) contrato(s); (c) o(s) contrato(s) foi(ram) assinado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; (d) não é devida a restituição de valores; (e) não há dano moral a ser compensado; (f) é incabível a inversão do ônus da prova. Requereu(ram) a improcedência do(s) pedido(s). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (EVENTO 24.1) alegando que: (a) a(s) contratação(ões) foi(ram) regular(es); (b) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) cientificada(s) sobre os termos do(s) contrato(s); (c) o(s) contrato(s) foi(ram) assinado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; (d) não é devida a restituição de valores; (e) não há dano moral a ser compensado; (f) é incabível a inversão do ônus da prova. Requereu(ram) a improcedência do(s) pedido(s). Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. Na decisão de EVENTO 41 foi esclarecido que o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado, porquanto há no processo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da matéria (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) e, em consequência, eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s) foi(ram) indeferido(s)  (evento 51, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por C. J. F. contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., para: I - Reconhecer a irregularidade e a ilicitude da(s) contratação(ões) e, como consequência, declarar a inexistência de débito referente ao(s) seguinte(s) contrato(s) de crédito consignado: contrato de empréstimo pessoal consignado n. 815594265 e, respectivamente, a averbação de portabilidade n. 970364374, ligado(s) ao(s) benefício(s) previdenciário(s) n. 151.393.083-1 da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, em que figura(m) como instituição financeira concedente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. II - Condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo na obrigação de restituir à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, na forma exposta no item 3.2 da fundamentação, os valores descontados do(s) benefício(s) previdenciário(s) desta(s) com base no(s) contrato(s) cuja irregularidade foi reconhecida na presente sentença, permitida, todavia, a compensação de valores, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por C. J. F. contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. para compensação por danos morais. Antecipo em parte os efeitos da tutela final, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, relativamente ao(s) contrato(s) submetido(s) à apreciação jurisdicional, observada a necessidade de manter o bloqueio da margem consignada durante a tramitação processual. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a suspensão dos descontos, observada a necessidade de manter o bloqueio da margem consignada durante a tramitação processual (até a ocorrência do trânsito em julgado). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (dispositivo, em regra)* Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 62, APELAÇÃO1), na qual argumenta que a sentença é equivocada, pois a autora solicitou a portabilidade de um contrato do Banco Bradesco para o Banco do Brasil, o que não configura a irregularidade alegada. A defesa do banco sustenta que a portabilidade é um procedimento regulamentado que não implica na devolução de valores, uma vez que se trata da transferência de dívidas e não do recebimento de novos créditos. Portanto, o banco não deve restituir valores, pois agiu dentro da legalidade ao liquidar a dívida da autora com a outra instituição. Além disso, a argumentação do réu destaca que não há ilícito em sua conduta, uma vez que não gerou danos à autora e não existe fundamento para a cobrança de honorários ou restituição de valores. Por fim, solicita que o tribunal reforme a sentença, julgando improcedente a ação e condenando a apelada ao pagamento das despesas processuais. A autora também recorreu (evento 64, APELAÇÃO1), alegando que a decisão deve ser reformada, pois os descontos foram realizados de forma ilícita, sem qualquer autorização da autora, configurando má-fé por parte das instituições financeiras. Aduz que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência indicam que o dano moral é presumido em casos de abusos por bancos, devendo a autora ser indenizada. Solicita a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da revisão dos honorários advocatícios, que foram considerados desproporcionais. Por fim, a parte requer que a apelação seja recebida e processada, visando a reforma da sentença, a condenação dos bancos ao pagamento de indenização e a redistribuição das custas processuais e honorários, de modo a garantir uma compensação justa pela ilegalidade dos atos praticados. Com contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1, evento 83, CONTRAZ1 e evento 84, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2.Da Excludente de Responsabilidade por Culpa Exclusiva de Terceiro A instituição apelante buscou afastar a responsabilidade alegando a culpa exclusiva de terceiro (fraude). Contudo, a responsabilidade do fornecedor de serviços no ramo bancário é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que imputa o dever de reparação por danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pois são inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pelo banco. A falsificação da assinatura ou a contratação fraudulenta, sem a autorização prévia, está intrinsecamente ligada ao risco da segurança do serviço oferecido. O Banco do Brasil S.A. não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC ou no art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a responsabilidade objetiva deve ser mantida, afastando-se a tese de exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro. 3. Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral. Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. Ante o exposto, nego provimento às insurgências, majorando os honorários para 17% sobre o valor da condenação para os réus e 12% sobre o valor da causa para a autora, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.   assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6736785v10 e do código CRC c65c9039. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 10/11/2025, às 19:23:50     5001563-15.2023.8.24.0059 6736785 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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