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Decisão 5001565-14.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5001565-14.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082480227 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001565-14.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega contradição e omissão relativas à aduzida ausência de fundamentação e de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito.

(TJSC; Processo nº 5001565-14.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082480227 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001565-14.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega contradição e omissão relativas à aduzida ausência de fundamentação e de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no recurso inominado, a teor do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Vale dizer que o acórdão embargado referendou a interpretação do conjunto fático-probatório conferida pelo juízo de origem, que dele extraiu elementos suficientes ao deslinde do feito. Inviável, portanto, em embargos declaratórios, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o magistrado se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrado fundamento bastante a sustentar sua decisão. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extraio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS.  NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 DE QUE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CONTARÁ APENAS COM A INDICAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PARTE DISPOSITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005680-52.2023.8.24.0058, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). Efetivamente, pretende a parte embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada pelo julgador monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Por fim, friso que o prequestionamento é desnecessário, porquanto a suficiente análise da matéria prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos legais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082480227v3 e do código CRC 8b2bb87f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:12:02     5001565-14.2024.8.24.0038 310082480227 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082480228 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001565-14.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. contradição e OMISSÃO NÃO VERIFICADAs. exegese DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. hipóteses do art. 1.022 do cpc não configuradas. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO, outrossim, desnecessário. suFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082480228v3 e do código CRC 37395dd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:12:02     5001565-14.2024.8.24.0038 310082480228 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001565-14.2024.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 350 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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