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Decisão 5001566-15.2024.8.24.0065

Decisão TJSC

Processo: 5001566-15.2024.8.24.0065

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6970385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001566-15.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Safra S.A. e I. C. D. S. interpuseram Recursos de Apelação (eventos 67 e 71, respectivamente) em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São José do Cedro – doutor Lucas Prado de Sanches – que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" detonada pelo segundo em face do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

(TJSC; Processo nº 5001566-15.2024.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6970385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001566-15.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Safra S.A. e I. C. D. S. interpuseram Recursos de Apelação (eventos 67 e 71, respectivamente) em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de São José do Cedro – doutor Lucas Prado de Sanches – que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" detonada pelo segundo em face do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. As razões recursais foram apresentadas (Eventos 67 e 71). Empós vertidas as contrarrazões (Eventos 79 e 82) os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional. Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente. Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais". Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica com o Demandado, repetição do indébito e compensação financeira por danos morais. Vale conferir: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esse contrato vigente! Mister mencionar quanto ao fato da parte autora já ter realizado empréstimos, que à época da celebração o Correspondente Bancário não repassou informações como por exemplo: Banco responsável pela liberação do crédito, valor, taxa de juros, etc. Hoje, a parte autora tem o sentimento de que os consignados efetivamente contratados já deveriam ter sido cessados. Nessa senda, não sabe dizer se houve refinanciamento não autorizado dos empréstimos realizados ou está pagando por empréstimo não solicitado, ou ainda, se o serviço disponibilizado foi diferente do que achou que estava contratando. Hoje, a parte autora tem o sentimento de que os consignados efetivamente contratados já deveriam ter sido cessados. Nessa senda, não sabe dizer se houve refinanciamento não autorizado dos empréstimos realizados ou está pagando por empréstimo não solicitado, ou ainda, se o serviço disponibilizado foi diferente do que achou que estava contratando. Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! [...] (Evento 1 , INIC1, fl. 6, destaquei) Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a ausência de celebração da avença que ensejou os descontos no benefício auferido pelo Consumidor. É dizer, o Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário. Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial. O Anexo III do Regimento Interno do prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por Dano Moral (Nível 3, 7779).  Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.  E ainda, a certidão da DCDP caminha na mesma alheta: Informo, após a análise dos presentes autos, que: 1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil; 2. Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo; 3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)"; 4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada. (Evento 5- INF1) Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, os Reclamos não podem ser conhecidos, devendo ser redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por não conhecer dos Recursos e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970385v3 e do código CRC 642c404a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:20     5001566-15.2024.8.24.0065 6970385 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6970386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001566-15.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS''. TOGADo DE ORIGEM QUE JULGOU parcialmente PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE exclusivamente À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. TEMA QUE ESCAPA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Recursos e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970386v4 e do código CRC 1b2ee629. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:20     5001566-15.2024.8.24.0065 6970386 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001566-15.2024.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 113, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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