RECURSO – Documento:7074364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Caçador, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. V. D. M., com 18 (dezoito) anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (evento 1): No dia 4 de fevereiro de 2021, em horário a ser esclarecido no decorrer da instrução processual, na residência localizada na Rua Brusque, 401, bairro Bom Jesus, nesta cidade e comarca de Caçador/SC, o denunciado J. V. D. M., de forma livre e consciente de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma p...
(TJSC; Processo nº 5001570-85.2022.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de fevereiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7074364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na Comarca de Caçador, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. V. D. M., com 18 (dezoito) anos de idade à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (evento 1):
No dia 4 de fevereiro de 2021, em horário a ser esclarecido no decorrer da instrução processual, na residência localizada na Rua Brusque, 401, bairro Bom Jesus, nesta cidade e comarca de Caçador/SC, o denunciado J. V. D. M., de forma livre e consciente de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico preta, apresentando massa bruta de 104,3g (cento e quatro gramas e três decigramas), tudo conforme auto de apreensão (ev. 1, fl. 6, do inquérito em apenso) e laudo pericial de fls. 8-9 do inquérito em apenso.
Concluída a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 156):
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu J. V. D. M., já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, conforme acima exposto. V. Custas pelo condenado, contudo, defiro o benefício da justiça gratuita. VI. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial fixado para início de cumprimento dessa.[...].
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, em que requereu, em síntese, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006 ou, de modo subsidiário, sua redução para a fração mínima de 1/6 (um sexto) (evento 168, PROMOÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 175, CONTRAZ1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074364v3 e do código CRC 19ad4c4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/11/2025, às 09:07:32
5001570-85.2022.8.24.0012 7074364 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7074407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido.
O pedido do Ministério Público restringe-se à retificação do cálculo dosimétrico pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006), a qual foi aplicada na fração de 2/3 (dois terços) na sentença recorrida.
Assiste-lhe razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 4 de fevereiro de 2021, na rua Brusque, 401, bairro Bom Jesus, na cidade de Caçador, foram apreendidos 104,3g (cento e quatro gramas e três decigramas) de maconha, a qual o apelado guardava e tinha em depósito para venda.
A propósito, o cálculo dosimétrico foi realizado na sentença nos seguintes termos (evento 156):
[...] Com base no artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei n. 11.343/06, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) o réu não possui antecedentes criminais; 3) há poucos elementos nos autos que permitam avaliar algo acerca da conduta social; 4) nada se verificou acerca de sua personalidade; 5) o motivo do crime não foi esclarecido; 6) as circunstâncias são inerentes ao delito; 7) as consequências do crime são normais ao tipo; e 8) a vítima em nada contribuiu para a ação; 9) foram apreendidos com o denunciado: 01 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico preta, apresentando a massa bruta de 104,3g (cento e quatro gramas e três decigramas), sendo maconha e 01 aparelho celular.
Assim, frente à análise de tais circunstâncias e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Já na segunda fase não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente as atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea "d", do Código Penal, ser menor de 21 anos e confissão, nas quais reconheço, porém, deixo de aplicá-las em razão da pena, nesta fase, não poder ser inferior ao mínimo legal, permanecendo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. Inalterada a pena de multa.
Na terceira fase não estão presentes causas de especial aumento de pena. Por outro lado, aplicável ao caso a diminuição de pena de que trata o §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pelo que reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. [...]
Como se vê, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006 foi reconhecida sem a devida fundamentação a respeito dos requisitos necessários para a concessão da benesse (CF, art. 93, IX).
Sabe-se que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Acerca dos pressupostos legais para a concessão da causa especial de diminuição ora analisada, ensinam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira:
[...] no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal [...] (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165).
A respeito desses elementos, tem-se a seguinte lição (GRECO FILHO, Vicente; Rassi, Daniel. Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 103):
[...] Dedicar-se, segundos os dicionários, é 'consagrar sua afeição e/ou seus serviços a alguém; consagrar-se; dar-se', o que significa um certo grau de habitualidade, ainda que não exclusiva; integrar significa 'juntar-se; fazer parte integrante, participar de'. E essas circunstância, ainda que não exclusiva habitualidade e a participação como membro da organização criminosa, devem ser provas suficientemente para a exclusão do benefício.
Outrossim, no que concerne à dedicação a atividades criminosas, Cesar Dario Mariano da Silva discorre (Lei de Drogas Comentada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 70):
[...] Dedicar-se a atividades criminosas pressupõe reiteração de condutas tipificadas como crime, ou seja, habitualidade no cometimento de delitos. Tal circunstância poderá ser demonstrada por meio de folhas de antecedentes criminais, certidões cartorárias, cópias de outras processos, testemunhas, ou seja, qualquer meio hábil a provar a vida criminosa do acusado ou condenado. Como a norma não diz qual espécie de atividade criminosa, poderá ser qualquer uma, desde que, obviamente, não se trate de delitos culposos, que pressupõem ausência de vontade. A norma visa a impedir a redução da pena para aquele que de forma habitual e deliberada pratica qualquer espécie de crime. Com efeito, aquele que faz da vida criminosa seu modo de vida não é merecedor do redutor.
Assim, os requisitos estabelecidos pela lei devem ser preenchidos simultaneamente. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado, de fato, é primário e não possui antecedentes.
Contudo, os elementos colhidos da quebra de sigilo de dados telefônicos da apelado (evento 10, LAUDO2), a prova oral e a quantidade de droga apreendida demonstram sua dedicação à atividade criminosa.
No caso, as mensagens extraídas do aparelho celular revelam que o apelado negociou o comércio dos entorpecentes com diversos interlocutores por meio das conversas com "Td2 É O Trem", "Rene", "Cris" e "Matheus de Paula000" (evento 1, INQ1, fls. 21-26, do IP):
Com efeito, a pluralidade de mensagens relacionadas à distribuição dos estupefaciantes evidencia a habitualidade no comércio espúrio e sua dedicação à traficância.
Já em relação ao envolvimento do apelado com o crime organizado, o próprio nome do contato "Td2 É O Trem" se trata de referência à organização criminosa de acentuada periculosidade e abrangência. Somam-se as imagens extraídas do celular do apelado, as quais apresentam o manuseio de substâncias ilícitas e artefatos bélicos (evento 1, INQ1, fls. 16-20, do IP):
No mesmo sentido, o agente policial Ronaldo Vidal informou em juízo que a representação pela busca e apreensão do apelado foi fruto de uma investigação da Polícia Civil referente à apuração do crime de organização criminosa ligada à suposta prática do crime de tráfico de drogas e o apelado afirmou em juízo que integrava um grupo de faccionados (evento 132).
Ainda, a própria apreensão da expressiva quantidade de 104,3g (cento e quatro gramas e três decigramas) de maconha denota o potencial de ampla comercialização, visto que, como argumentado nas razões do Ministério Público de lavra da Dra. Luciana Leal Musa (evento 168):
[...] As 104,3g apreendidas da substância maconha seriam capazes de atingir mais de uma centena de usuários, considerando que a quantidade média para uma unidade de cigarro varia entre 0,5g e 1,0g, consoante estudo elaborado pela Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada na Circular n. 92 de 25 de março de 2024 da Corregedoria-Geral de Justiça. [...]
Logo, evidente a dedicação à atividade criminosa.-, de modo que, diante da ausência de preenchimento dos requisitos, afasta-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte:
1) Apelação Criminal n. 5000521-66.2025.8.24.0541, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 02-09-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELANTE DEDICADO AO COMÉRCIO ODIOSO. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVÉS DA PROVA EXTRAÍDA DE SEU TELEFONE, COMO DA EXORBITANTE QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS NARCÓTICOS APREENDIDOS, COMO AINDA PELOS PETRECHOS LOCALIZADOS. PRETENSO RECONHECIMENTO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. VIABILIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ADEQUAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP E SÚMULA 719 DO STF. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO AO DELITO DO ART. 329 DO MESMO DIPLOMA REFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2) Apelação Criminal n. 5003441-38.2023.8.24.0135, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-07-2025:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO REITERADO COM O TRÁFICO. MENSAGEM EXTRAÍDA DE CELULAR INDICANDO PARTICIPAÇÃO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Procede-se à adequação da dosimetria da pena.
Na primeira fase dosimétrica, nos termos da sentença recorrida (evento 156): "Com base no artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei n. 11.343/06, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) o réu não possui antecedentes criminais; 3) há poucos elementos nos autos que permitam avaliar algo acerca da conduta social; 4) nada se verificou acerca de sua personalidade; 5) o motivo do crime não foi esclarecido; 6) as circunstâncias são inerentes ao delito; 7) as consequências do crime são normais ao tipo; e 8) a vítima em nada contribuiu para a ação; 9) foram apreendidos com o denunciado: 01 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de plástico preta, apresentando a massa bruta de 104,3g (cento e quatro gramas e três decigramas), sendo maconha e 01 aparelho celular. Assim, frente à análise de tais circunstâncias e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.".
Na segunda fase, nos termos na sentença (evento 156): "não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente as atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea "d", do Código Penal, ser menor de 21 anos e confissão, nas quais reconheço, porém, deixo de aplicá-las em razão da pena, nesta fase, não poder ser inferior ao mínimo legal, permanecendo a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão. Inalterada a pena de multa.".
Já na terceira fase, conforme exposto, ausentes causas de aumento e de diminuição, ao passo que torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Adequa-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal. Outrossim, diante do quantum da pena fixado, incabível o acolhimento do pedido defensivo pela substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos (evento 175), por força do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, inviável a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art. 77).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074407v27 e do código CRC 60102d84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:16
5001570-85.2022.8.24.0012 7074407 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7074867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. réu solto. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA do ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE 104,3G DE MACONHA destinados à venda, os quais o apelante guardava sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. prova oral, expressiva quantidade de drogas e elementos extraídos do aparelho celular do apelante que não deixam dúvidas do vínculo estreito com atividade ilícita. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO READEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074867v8 e do código CRC 53234a25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:16
5001570-85.2022.8.24.0012 7074867 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001570-85.2022.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas