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Decisão 5001573-85.2014.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5001573-85.2014.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001573-85.2014.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDCIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTATORIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5001573-85.2014.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001573-85.2014.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDCIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTATORIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL O FEITO FOI JULGADO EXTINTO E OS AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE OBSERVAR AS  TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS; (II) SABER SE HOUVE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO; (III) SABER SE HOUVE INCLUSÃO INDEVIDA DOS DIVIDENDOS DA TELESC; (IV) SABER SE HOUVE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA PARCELA DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR; (V) SABER SE A RESERVA DE ÁGIO É CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES; (VI) SABER SE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), NAS AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS ESTÁ CORRETO; (VII)  SABER SE HÁ NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS;  (VIII) SABER SE HÁ EQUÍVOCO NO TOCANTE AO CÁLCULO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL; (IX) SABER SE A MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.026, §2º, DO CPC É CABÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS. EVENTOS CORPORATIVOS DA TELEBRÁS DEVEM SER SOPESADOS DE FORMA BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS DA TELESC QUE DEVEM SER INCLUSOS NO CÁLCULO, EM FACE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.  EM QUE PESE A TELEBRÁS TENHA SIDO EMISSORA DAS AÇÕES, É GARANTIDO AOS ACIONISTAS DESTA OS DIVIDENDOS DA TELESC EM FACE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DIVIDENDOS. PARCELA REFERENTE À TELEPAR QUE DEVE INTEGRAR O CÁLCULO. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC.  IMPÕE-SE A INCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À TELEPAR, NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS, UMA VEZ QUE APENAS OCORREU A LIBERAÇÃO DESTES APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. A RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO É CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO TJSC E DO STJ, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INFORMADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CONTRATO. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO.  CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE SE DEU APÓS A CISÃO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1998. CÁLCULO QUE DEVE SER APURADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA DEVIDAS AO EXEQUENTE, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE MODO DIVERSO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ADEMAIS,  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO AO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DO CÁLCULO.  MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. SITUAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão em relação ao valor patrimonial da ação e ao valor do contrato para a definição do quantum debeatur, os quais, segundo sustenta, devem observar o mês da integralização. Defende, ainda, que houve erro no cálculo quanto às transformações acionárias da telefonia fixa e sobre a equivalência com a dobra em contratos firmados anteriormente a 23-3-1990. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 170, 224 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76; e 884 e 886 do Código Civil, ao defender que a apuração da indenização deve considerar as transformações acionárias das empresas emissoras. Sustenta, ainda, que o desrespeito a tais operações implicaria enriquecimento ilícito e diluição injustificada dos demais acionistas. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, ao sustentar que foi determinada a utilização no cálculo do valor patrimonial anterior à data da integralização do contrato, contrariando o título executivo. Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, sob a tese de que "diante da aplicação de multa por suposto intento protelatório à recorrente pelo simples fato de exercer seu direito de defesa e intentar prequestionar a matéria, impende ressaltar que, no decorrer da marcha processual, esta jamais objetivou, com a interposição de seus recursos, protelar o feito e, muito menos, causar qualquer tipo dano ou prejuízo a recorrida". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "não há falar na ocorrência de erro material, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanados no acórdão vergastado, na medida em que esta decisão abordou satisfatoriamente os pontos elementares ao desfecho da questão" (evento 45, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das conclusões da Câmara sobre os critérios de apuração do quantum debeatur - especialmente quanto ao valor patrimonial da ação, à dobra acionária e às transformações societárias - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial (evento 15, RELVOTO1). Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Quanto à quarta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259655v4 e do código CRC 4fdf4190. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:08     5001573-85.2014.8.24.0023 7259655 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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