RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO TÍTULO E PERDA DE FORÇA EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do embargado. Sustenta a apelante: (i) cerceamento de defesa, por
(TJSC; Processo nº 5001576-74.2024.8.24.0060; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7128323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001576-74.2024.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 24, SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução opostos por M. D. C. A. em desfavor do C. D. C..
Defende a embargante a obrigatoriedade de apresentação do título original em cartório, em razão da possibilidade de endosso. Aduz, ainda, a perda da força executiva do cheque apresentado após 30 (trinta) dias da sua emissão, a ausência de explanação dos fatos de forma a possibilitar o entendimento do contexto da dívida e a nulidade do título apresentado em razão da prática de agiotagem.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante e denegado o efeito suspensivo aos embargos.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 16), oportunidade em que alegou a desnecessidade de apresentação do título original em cartório, a executividade do título extrajudicial, a ausência de exigência de se explicar a origem do débito, bem como a validade e exigibilidade do título executivo.
No evento 17 o embargado requereu a rejeição liminar dos embargos em razão da sua intempestividade.
Manifestação acerca da impugnação aos embargos no evento 21.
É o relatório. DECIDO.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por M. D. C. A. em face de C. D. C., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com a regular excussão até os seus ulteriores termos.
Por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, como quer a dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput e §§ 1º, 2º do CPC/15. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Junte-se cópia desta sentença nos autos n.º 5000097-46.2024.8.24.0060.
Sentença registrada e publicada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso (evento 30, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa, porquanto ocorreu o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de produção de outras provas no que concerne à pratica de agiotagem. No mais, arguiu, em compendiado, a inépcia da exordial da ação executiva, vez que não foi apresentado título original em cartório, mediante a utilização de carimbo padronizado, além da perda da força executiva dos cheques, pois transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias corridos entre a emissão das cártulas e a apresentação no banco.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 35, CONTRAZAP1.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, a necessidade de dilação probatória para apuração da suposta prática de agiotagem.
Sem razão, contudo.
Sobre o tema, é sabido que o cerceamento de defesa configura-se quando há indeferimento injustificado de provas essenciais à demonstração dos fatos controvertidos. In casu, o juízo de origem, ao indeferir a produção de prova testemunhal e julgar antecipadamente os embargos, agiu dentro dos limites da legislação processual, especialmente do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de outras provas além das já produzidas.
A alegação genérica de prática de agiotagem, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não justifica a reabertura da instrução, sobretudo quando o próprio embargado não foi instado a esclarecer a causa debendi, e o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício material no título executivo.
Sendo assim, a dilação probatória não se mostra necessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. A prova documental acostada, no entanto, permite concluir pela validade do título executivo.
Sobre o tema, destaca-se:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DE DEVEDORA - 1. AGRAVO RETIDO PELOS DEVEDORES - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO - TESE AFASTADA - INTENÇÃO DE NOVAR, PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E NOVA OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA - ANIMUS NOVANDI EVIDENCIADO - NOVAÇÃO CONFIGURADA - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INACOLHIMENTO - PROVA DOCUMENTAL FARTA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VÍCIO INOCORRENTE - 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DOCUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - NOTA PROMISSÓRIA A RETIFICAR A OBRIGAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - 4. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM RAZÃO DE AGIOTAGEM - MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR INDEFERIDA - 5. AGIOTAGEM - AUSÊNCIA, SEQUER, DE INDÍCIOS - PRÁTICA NÃO OCORRENTE - EXECUÇÃO HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - PROVIMENTO NEGADO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada a intenção de novar, com novo valor único englobando todas as operações mercantis até então existente entre as partes; a preexistência de obrigações, todas extintas com a confissão, com a entrega de títulos de crédito vencidos e impagos à empresa devedora; e a criação de nova obrigação autônoma, inclusive com a solidariedade de pessoas físicas vinculadas à devedora inicial, mantém-se interlocutório que reconhece a novação. 2. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes para o deslinde da quaestio. 3. É possível juridicamente executar documento particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas, mormente quando secundado por nota promissória. 4. Indefere-se preliminar que, a pretexto de invocar a nulidade da execução, pretende antecipar juízo acerca da alegação meritória de agiotagem a afetar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título exequendo. 5. Havendo prova documental robusta de que o título executivo extrajudicial (confissão de dívida, secundada por nota promissória) decorre de relacionamento mercantil entre as partes e não de prática de agiotagem, mantém-se na íntegra a sentença que acertadamente julga improcedentes embargos à execução flagrantemente protelatórios. (TJSC, Apelação Cível n. 0006590-68.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ENVOLVIDOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM NA QUALIDADE LEGAL DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA A RESPEITO DA ALEGADA AGIOTAGEM. EXORDIAL DESPIDA DE INDÍCIOS A IMPULSIONAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE DESCUMPRIDO. REVELIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SE VERIFICAM OS EFEITOS DA REVELIA, PORQUANTO O DIREITO AFIRMADO PELO EXEQUENTE ESTÁ AMPARADO EM TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DESCONSTITUTIVO QUE PESA SOBRE O EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE. ÔNUS PROBANTE DO DEVEDOR QUE NÃO DESCONSTITUIU A HIGIDEZ DA CÁRTULA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO NOCIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC E DO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0308947-14.2017.8.24.0039, de Lages, rel. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019).
Destarte, sem razão a pretensão probatória da parte apelante.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM A APOSIÇÃO DO CARIMBO
Ato contínuo, defende o apelante a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária com a aposição do carimbo em razão da circularidade do título de crédito (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004).
Pois bem! Até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento de que, por estar submetida ao princípio da cartularidade, e ser passível de circulação, a cédula de crédito bancário deveria ser apresentada na sua via original para aposição de carimbo em cartório.
Nesse sentido: Apelação n. 0317260-69.2014.8.24.0038, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5052419-63.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023.
Recentemente, todavia, o Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. [...] 2 - SUSCITADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL COM A EXORDIAL DA BUSCA E APREENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO. FORÇA PROBANDI DOS DOCUMENTOS PARTICULARES DIGITALIZADOS (ART. 425, CPC/2015). APRESENTAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA PELO MAGISTRADO QUANDO, POR EXEMPLO, HOUVER SUSPEITA DE INCONSISTÊNCIA FORMAL OU MATERIAL NO DOCUMENTO, OU EVIDÊNCIA DE QUE O TÍTULO CIRCULOU OU QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO EM DUPLICIDADE, PARA OS FINS DA RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR N. 97/2018/CGJ. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DO TÍTULO. EXIBIÇÃO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030472-39.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO. ELEMENTO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO [...]RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5062503-83.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Na hipótese dos autos, cinge-se a parte em requerer a juntada da via original da avença sem, todavia, demonstrar indícios mínimos de que o título circulou, que conte com irregularidade material ou formal, ou qualquer outro motivo razoável a ensejar a exibição do instrumento contratual em cartório. Nesse sentido, é dispensável é a exibição da via original do título para o fim de receber o carimbo indicado nas razões recursais.
PRESCRIÇÃO
Sobre o prazo prescricional para ajuizamento da demanda executiva, dispõe a Lei n. 7.357/1985:
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para os cheques pós-datados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001576-74.2024.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO TÍTULO E PERDA DE FORÇA EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do embargado. Sustenta a apelante: (i) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal sobre suposta agiotagem; (ii) nulidade da execução por ausência de apresentação do título original em cartório; (iii) perda da força executiva dos cheques por apresentação após 30 dias da emissão. A sentença rejeitou as alegações e manteve a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões controvertidas consistem em:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado da lide;
(ii) saber se é imprescindível a apresentação do título original em cartório para validade da execução;
(iii) saber se a apresentação dos cheques após 30 dias da emissão implica perda da força executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto ao cerceamento de defesa, não há nulidade. O julgamento antecipado é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando a matéria é de direito ou não há necessidade de outras provas além das já produzidas. A alegação genérica de agiotagem, desacompanhada de indícios, não justifica dilação probatória.
A exigência de apresentação do título original é relativizada pela jurisprudência do STJ: somente se impõe quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade (AgInt no REsp 2.071.098/MT; REsp 2.061.889/PR). No caso, não há demonstração de irregularidade.
A apresentação do cheque fora do prazo de 30 dias não retira sua força executiva, desde que não prescrita a ação cambiária (Súmula 600/STF). A execução foi ajuizada antes do prazo prescricional de seis meses (Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59), inexistindo perda da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 12%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Tese de julgamento:
“1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá diante da suficiência da prova documental e da ausência de indícios mínimos que justifiquem dilação probatória.”
“2. A apresentação da via original do título executivo extrajudicial somente é exigível se houver alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade.”
“3. A apresentação do cheque após 30 dias da emissão não afasta sua força executiva, desde que não prescrita a ação cambiária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 85, §§ 1º, 2º e 11; Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.098/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4.3.2024; REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.6.2023; STF, Súmula 600.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128324v4 e do código CRC 0c4c2d9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:18
5001576-74.2024.8.24.0060 7128324 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5001576-74.2024.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:02.
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