RECURSO – Documento:7110797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001583-60.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São João Batista, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de V. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): No dia 3 de março de 2024, por volta das 22h00min, no interior de um galpão localizado na Rodovia Deputado Gentil Battisti Archer, s/n., junto ao ferro velho Vem que Tem, Nova Trento/SC, o denunciado V. R., de forma consciente e voluntária, movido por manifesto animus laedendi, ofendeu a integridade da vítima João Márcio Padilha, ao lhe dar dois golpes de facão, causando-lhes lesões corporais de natureza grave, na medida em que resultou perigo de vida.
(TJSC; Processo nº 5001583-60.2024.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de março de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7110797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001583-60.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de São João Batista, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de V. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):
No dia 3 de março de 2024, por volta das 22h00min, no interior de um galpão localizado na Rodovia Deputado Gentil Battisti Archer, s/n., junto ao ferro velho Vem que Tem, Nova Trento/SC, o denunciado V. R., de forma consciente e voluntária, movido por manifesto animus laedendi, ofendeu a integridade da vítima João Márcio Padilha, ao lhe dar dois golpes de facão, causando-lhes lesões corporais de natureza grave, na medida em que resultou perigo de vida.
A vítima João Márcio Padilha sofreu lesões corporais consistentes em um corte contuso em região cervical anterior de aproximadamente 20cm. Destaca-se que os golpes resultaram em cortes no pescoço e no segundo, terceiro e quarto dedo da mão direita, além do braço direito, resultando em perigo de vida.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar V. R. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (Evento 152, dos autos de origem).
Irresignado, Vilmar interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 180, dos autos de origem) busca, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da confissão extrajudicial, por violação ao direito ao silêncio, ou da própria ação penal, por cerceamento de defesa, ante a ausência de citação válida. Subsidiariamente, busca a reforma do cálculo dosimétrico, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda, e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 184, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Das preliminares
Da confissão extrajudicial
Sustenta a Defesa, de início, a nulidade da confissão realizada perante a Autoridade Policial, "por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação".
Sem razão.
Digo isso pois, da simples análise do arquivo de mídia do Evento 1, Vídeo 2, dos autos de n. 5000787-69.2024.8.24.0062, é possível verificar que Vilmar restou devidamente alertado acerca do direito constitucional ao silêncio e, voluntariamente, optou por apresentar sua versão acerca dos fatos.
Acerca do assunto, aliás, já se manifestou esta Câmara, no julgamento da Apelação Criminal de n. 5002372-18.2022.8.24.0066, de relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, em 15/10/2024:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. [...] ARGUIDA NULIDADE DEVIDO A AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NO INSTANTE DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA OBSERVADA EM MOMENTO OPORTUNO, PORQUANTO A AUTORIDADE POLICIAL EXPRESSAMENTE ADVERTIU O INSURGENTE ACERCA DO SEU DIREITO. NULIDADES RECHAÇADAS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Registro, ademais, que "A ausência de assistência por advogado durante a fase inquisitória, que tem natureza administrativa e meramente informativa, não dá causa à nulidade do inquérito policial, tampouco contamina de nulidade a ação penal dele derivada" (Apelação Criminal 5006208-93.2024.8.24.0012, Segunda Câmara Criminal, relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 14/01/2025).
Não acolho, portanto, a prefacial arguida.
Da ausência de citação válida
Aduz a Defesa, ainda, a nulidade do feito, sob o argumento de que "A citação por edital é medida excepcional e somente deve ser utilizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização pessoal do réu".
Uma vez mais, sem razão.
Destaco, desde já, que, inicialmente, houve uma confusão acerca da identidade do denunciado, que resultou na citação equivocada de um homônimo, consoante se observa da certidão do Evento 33, CARTDEVOL1, fl. 3, dos autos de origem, e da decisão proferida no incidente de exceção de ilegitimidade de parte de n. 5000132-63.2025.8.24.0062.
Não obstante, após sanado o equívoco, o ora Apelante foi devidamente citado por Oficial de Justiça, e não por edital, conforme consta da certidão do Evento 56, do feito originário.
Assim é que, desnecessárias maiores digressões, deve ser afastado o alegado vício.
Do mérito
A autoria e materialidade delituosas não foram objeto de insurgência, motivo pelo qual procederei ao estrito exame das teses recursais, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum.
Da dosimetria
Compulsando o feito, observo que a pena-base foi exasperada em 1/3 (um terço), ante a má valoração da culpabilidade:
[...] Afinal, a motivação da conduta foi banal face a gravidade da conduta, totalmente desproporcional e irrazoável. Além disso, o réu omitiu-se em prestar socorro à vítima, quando poderia fazê-lo após golpeá-lo de forma covarde, mas se omitiu, deixando-a agonizar por várias horas até ser socorrida no dia seguinte, pela manhã; [...]
Insurge-se a Defesa, no ponto, por considerar inidôneos os fundamentos apresentados.
Parcial razão lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que, de fato, as circunstâncias do caso concreto demonstram uma maior reprovabilidade na conduta de Vilmar, o qual, sem qualquer motivo aparente, agrediu violentamente a vítima, abandonando-a à própria sorte no alojamento da empresa em que ambos trabalhavam, local em que foi socorrida por terceiros horas após o ocorrido.
Não obstante, considerando-se que o Tipo penal pelo qual o Apelante restou condenado já exige o emprego de certo grau de violência, inexiste justificativa para a aplicação de fração de aumento superior àquela usualmente adotada por esta Câmara.
Assim, tenho como necessária a manutenção da valoração negativa da culpabilidade do agente, com a readequação do patamar de exasperação para 1/6 (um sexto), resultando em uma pena-base de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na etapa intermediária, ausentes agravantes, restou devidamente reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Registro, aqui, que inexiste contradição na aplicação concomitante da referida atenuante e dos efeitos da revelia, uma vez que a redução da sanção tem como fundamento o teor do interrogatório extrajudicial do réu.
Outrossim, eventual afastamento da confissão espontânea resultaria em manifesto prejuízo ao Recorrente.
Mantenho, portanto, a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com a fixação da reprimenda em seu patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, em atenção ao Enunciado n. 231, da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001583-60.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. A) NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE DEVIDAMENTE INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, CONSOANTE REGISTRADO NO TERMO DE INTERROGATÓRIO E NO ARQUIVO DE MÍDIA EM QUE GRAVADO O ATO. PRESCINDIBILIDADE, OUTROSSIM, DE PRESENÇA DO CAUSÍDICO, TENDO EM VISTA O CARÁTER INQUISITIVO DO INQUÉRITO POLICIAL. B) NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE CITADO PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREFACIAIS NÃO ACOLHIDAS.
DOSIMETRIA. A) PRIMEIRA ETAPA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MÁ VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE ULTRAPASSA AQUELA INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. ADOÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) NÃO JUSTIFICADO, NA HIPÓTESE. B) SEGUNDA ETAPA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DA ADMISSÃO DE CULPA NA FASE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRARIA PREJUDICIAL AO RÉU.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, FUNDAMENTADA NA VIOLÊNCIA EXARCEBADA DO ATO, QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL OU CONCESSÃO DO SURSIS. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO, NÃO PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 05/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, NÃO ACOLHIDAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Apelo, não acolher as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para modificar a fração de aumento decorrente da má valoração da culpabilidade do agente, com a readequação da sanção de V. R. para 01 (um) ano de reclusão, e, de ofício, fixar honorários à Defensora nomeada, Dra. Sabrina Lima de Souza (OAB/SC 40.610), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110798v4 e do código CRC b39ed256.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:47
5001583-60.2024.8.24.0062 7110798 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001583-60.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO, NÃO ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MÁ VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, COM A READEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE V. R. PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA, DRA. SABRINA LIMA DE SOUZA (OAB/SC 40.610), NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:51.
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