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Decisão 5001597-88.2022.8.24.0070

Decisão TJSC

Processo: 5001597-88.2022.8.24.0070

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12/04/2011).

Data do julgamento: 16 de dezembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7054725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001597-88.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Taió, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra I. D. S. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, do CTB e nos arts. 329, caput, 331, caput, 163, parágrafo único, III, e 333, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:  Fato 1 No dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, na Rua Francisco Tomazoni, s/n., Bairro Padre Eduardo, em Taió/SC, o denunciado I. D. S. R., com consciência e vontade, conduziu o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, cor praca, placa MID8654, RENAVAM 00202843637, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

(TJSC; Processo nº 5001597-88.2022.8.24.0070; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12/04/2011).; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7054725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001597-88.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Taió, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra I. D. S. R., dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, do CTB e nos arts. 329, caput, 331, caput, 163, parágrafo único, III, e 333, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:  Fato 1 No dia 16 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, na Rua Francisco Tomazoni, s/n., Bairro Padre Eduardo, em Taió/SC, o denunciado I. D. S. R., com consciência e vontade, conduziu o veículo VW/Saveiro 1.6 CE, cor praca, placa MID8654, RENAVAM 00202843637, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na ocasião, o denunciado IRIVALDO foi abordado pela Polícia Militar nas proximidades do mercado São José, ocasião em foi averiguada a existência de duas latas de cerveja no interior do referido automóvel. Na oportunidade foi constatado também que o denunciado encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado I. D. S. R., com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal mediante violência ao funcionário público competente para executá-lo. Na ocasião, o denunciado IRIVALDO opôs-se à execução de ato legal, consistente no uso progressivo da força para contê-lo, mediante violência ao chutar o Policial Militar Paulo César Francisconi, responsável pela execução do ato, precisando ser algemado. Fato 3 Pouco depois das circunstâncias temporais e espaciais narradas nos Fatos 1 e 2, o denunciado I. D. S. R., com consciência e vontade, desacatou os Policiais Militares, funcionários públicos, no exercício de suas funções. Na oportunidade, depois da sua captura e durante condução até a autoridade policial, o denunciado IRIVALDO chamou os Policiais Militares Paulo César Francisconi e Daniel Vinicius Pacheco, responsáveis pelo procedimento, de "vagabundos", "filhos da puta' e "seus merda". Fato 4 Nas mesmas condições do Fato 3, o denunciado I. D. S. R., com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público do Estado de Santa Catarina. Na oportunidade, o denunciado IRIVALDO danificou o veículo JEEP Renegade 1.8, automático, cor branca, placa RLE9F31, RENAVAM 01257089379, de propriedade do Estado de Santa Catarina ao chutar e desferir um soco na parte externa da viatura, causando o abaulamento na lateria, na porta traseira esquerda do veículo. Além disso, chutou a caixa de condução do veículo, quebrando a lateral esquerda do revestimento plástico da sua parte interna, arrancando o rebite de fixação da grade metálica do vidro traseiro. Fato 5 Nas mesmas condições de tempo e lugar expostos nos Fatos 3 e 4, o denunciado I. D. S. R., com consciência e vontade, ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos para determiná-los a omitirem ato de ofício. Na oportunidade, o denunciado IRIVALDO, durante a sua condução à Delegacia de Polícia, ofereceu aos Policiais Paulo César Francisconi e Daniel Vinicius Pacheco, quantia em dinheiro para ser liberado ao falar "se caso quiserem dinheiro pra me soltar, vocês me soltam aqui na BR" (ev. 1.1). Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para (ev. 112.1): a) CONDENAR o acusado I. D. S. R. às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, 22 dias-multa, no valor mínimo legal, e 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em razão da prática dos crimes previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 329, caput, 331, caput, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado I. D. S. R. da imputação pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque ausentes fundamentos para segregação cautelar. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição dos delitos, invocando insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da circunstância negativa dos maus antecedentes, bem como pela fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 17.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 21.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 24.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 329, caput, 331, caput, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Pleito absolutório De início, transcreve-se os depoimentos das contrarrazões (ev. 21.1), a fim de evitar desnecessária tautologia. Ouvido pela Autoridade Policial, o Policial Militar Daniel Vinicius Pacheco relatou que (evento 1, vídeo 2) o Apelante foi abordado e estava em visível estado de embriaguez. Estava falante, bem agressivo e falava coisas sem sentido. Questionado, o Apelante confirmou que havia bebido, mas negou fazer o teste. No veículo, foi possível localizar latinhas de cerveja abertas. Durante o procedimento, o Apelante começou a se exaltar, a bater no peito, e a contestar a autuação. Ele ficou bem nervoso e deu um chute no próprio veículo.Que ele foi perto da viatura e desferiu um chute na viatura também. O Policial Militar Paulo César retirou ele, oportunidade em que familiares do Apelante partiram para cima, sendo necessário o uso de força física para conter o Apelante. Que ele desferiu um chute em seu colega. Por fim, relatou que o Apelante danificou a porta traseira esquerda da viatura, bem como o compartimento de carga, sendo que o próprio Apelante afirmou que havia ingerido cerca de uma caixa de cerveja. Inquirido novamente, o policial relatou que o Apelante chamou a guarnição de "seus merdas" e que iria "foder" com eles (p. 1, evento 67). Em juízo, o Policial Militar Daniel Vinicius Pacheco relatou que se recordava vagamente dos fatos. Afirmou que na data em questão estava de serviço e a polícia foi acionada para atendimento em uma barbearia, onde um masculino estaria perturbando, e segundo a denúncia estaria embriagado. Que localizaram o acusado em um mercado. Que durante a abordagem, o acusado apresentou vários sinais de embriaguez, fala bem arrastada, e hálito alcoólico bem forte. Que inicialmente, foi tratado sobre as infrações de trânsito com o Apelante, oportunidade em que foi informado que o veiculo seria recolhido. Nesse momento, ele ficou agressivo, passando a danificar o próprio veiculo.  Em ato continuou, o Apelante desferiu um soco e um chute na viatura. Que foi realizado o uso progressivo da força e controle de contato, conseguindo conter o denunciado. Que durante o deslocamento, o Apelante ficou desferindo chutes na viatura. Ao ser questionado se o Apelante não havia desferido um chute em seu colega, o policial informou que se recordava que, para não ser algemado, o Apelante desferiu um chute no Policial Militar Paulo César. Por fim, em relação ao desacato, afirmou não se recordar se de fato houve, mas que ratificava o teor do boletim de ocorrência. [...] (arquivo de vídeo 6 – evento 125) Em fase policial, o Policial Militar Paulo César Francisconi declarou (evento 1, vídeo 3) que foram informados que havia um masculino visivelmente embriagado perturbando os clientes de uma barbearia. Diante do relato, foi realizado buscas e localizado o Apelante. Que de imediato, ele saiu com uma lata de cerveja. Que o Apelante estava embriagado e confessou que havia ingerido bebida alcoólica. Que realizado buscas no veículo, e encontrado latas de cerveja abertas. Questionado, o Apelante informou que não gostaria de fazer o bafômetro. Que os ânimos começaram a se exaltar, e o Apelante partiu para sua direção, ocasião em que empurrou o Apelante para se defender. Que o Apelante desferiu um chute e um soco na viatura, bem como um chute em sua perna. Imobilizado, o Apelante foi colocado dentro da viatura, oportunidade em que danificou o veiculo.  Por fim, relatou, ainda, que durante o deslocamento, o Apelante proferiu "filho da puta", "vagabundo", além de outros xingamentos. Inquirido novamente, o policial relatou que o Apelante chamou a guarnição de "seus merdas" e que iria "foder" com eles, sendo que estava bem alterado e que as ofensas ocorreram durante a abordagem e no trajeto até a Delegacia de Polícia (p. 2, evento 67). Em juízo, o Policial Militar Paulo César Francisconi ratificou seu depoimento na fase policial, bem como o depoimento judicial prestado pelo seu colega, acrescentando que o Apelante resistiu a todo momento para ser algemado. Que o denunciado danificou a viatura, e durante o deslocamento, permaneceu xingando a guarnição. Informou, ainda, que o denunciado apresentava odor etílico, fala arrastada e andar cambaleante, como também tentou investir contra a guarnição, sendo que ele desferiu um chute contra o depoente no momento em que foram algemar. Por fim, esclareceu que ele falou diversos xingamentos, como "babaca", "policiais de merda", "porco" e "filhos da puta" (arquivo de vídeo 7 – evento 125). Valdinei Alves de Almeida, testemunha de defesa, relatou que não ficou sabendo sobre os fatos aqui apurados (arquivo de vídeo 3 – evento 125). Wiliam Schwartz, testemunha de defesa, relatou que não estava junto com o acusado, mas estava no local. Que visualizou a abordagem pelos policiais, os quais foram ignorantes. Que os policiais desferiram um tapa no rosto de um masculino, que não sabe quem era. Que diante da confusão, o Apelante saiu do mercado para ver o que estava acontecendo, oportunidade em que os policias "tacaram" a boca nele. Que o denunciado não foi agressivo, estava calmo e foi para apaziguar a situação. Que não houve xingamento contra a polícia. Por fim, esclareceu que foi embora antes de o Apelante ser preso (arquivo de vídeo 4 – evento 125). João Carlos Pinheiro, testemunha de defesa, relatou que não presenciou os fatos aqui apurados (arquivo de vídeo 5 – evento 125). Interrogado, o Apelante permaneceu em silêncio na fase investigativa (evento 69). Sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa (arquivo de vídeo 2 – evento 125), o Apelante afirmou que a acusação é parcialmente verdadeira. Declarou que não havia ingerido bebida alcoólica, sendo que a cerveja era de seu passageiro. Que no local havia um tumulto, e visualizou um masculino levando um tapa pelo policial. Diante da situação, foi questionar os policiais, que foram ignorantes, e um deles já veio com uma arma de fogo. Que falou aos policiais que se eles achassem que estava bêbado, era para realizar o bafômetro. Que eles vieram para cima querendo agredir, sendo que levantou as mãos para cima para não ser algemado até sua familia chegasse ao local. Que falou que abaixaria as mãos, caso não apanhasse. Ao chegar na Delegacia de Policia, relatou que os policias deixaram o depoente mais de três horas na viatura, sem qualquer janela aberta, razão pela qual estava agonizando e começou a chutar a viatura para alguém abrir a janela para respirar. Alegou, ainda, que em nenhum momento desacatou os policiais e que não se recordava de ser atendido pelo SAMU. Por fim, informou que não foi ofertado para realizar o bafômetro e que não possui problemas com a polícia. Embriaguez Pleiteia a defesa pela absolvição do acusado em relação ao art. 306 do CTB, argumentando não haver provas aptas à condenação.  Sem razão.  De início, convém destacar que o delito em estudo foi praticado em 16 de dezembro de 2021, portanto quando já vigiam as alterações trazidas pela Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e que se ampliou as hipóteses de configuração do crime de embriaguez ao volante.Veja-se: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Nesse contexto, a materialidade do delito ficou demonstrada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante, como boletim de ocorrência e auto de constatação da capacidade psicomotora (ev. 1.1 dos autos n. 5002882-53.2021.8.24.0070). No tocante à autoria, esta também encontra-se comprovada e recai sobre o apelante, consoante depoimentos acima transcritos. Urge frisar que os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si, bem como em relação às demais provas existentes nos autos, em especial pelo auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora (ev. 1.1). Desse modo, são aptos a fundamentar um decreto condenatório. A respeito da validade dos depoimentos dos agentes públicos, Hugo Nigro Mazzilli ensina: Não merece o depoimento dos policias uma eiva abstrata e genérica de suspeição. Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá o poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas a apreender bens, seria rematado contra-sensu recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais. Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com essa coerente, razão não há para recusá-lo (RT417/94). Não discrepa a orientação jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STJ HC 149540/SP, Quinta Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 12/04/2011). De qualquer forma, não existe o mínimo indício de que os agentes estejam querendo defender qualquer interesse particular (JC 79/756/757). Logo, válida a prova constituída pelos agentes públicos. Sobre o auto de constatação, sabe-se que o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação da Lei n. 12.760/2012, assim dispõe: "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Da leitura do artigo retro transcrito, conclui-se, facilmente, que a alteração legislativa visou permitir que a alcoolemia fosse demonstrada por outros meios de prova além do teste de etilômetro, possibilitando-se, inclusive, a comprovação por intermédio de prova testemunhal e outras sequer especificadas. A intenção do legislador com a reforma foi clara - objetivou-se a flexibilização das provas quanto ao estado etílico do motorista diante da constante recusa dos condutores em se submeter ao teste do bafômetro, o que vinha gerando impunidade e ineficácia da norma. Na espécie, ficou demonstrada a ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, por meio do auto de constatação de sinais de embriaguez, em que se registrou desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, falante, dificuldade no equilíbrio, fala alterada e não saber data e hora. Veja-se: A corroborar os policiais Daniel Vinicius Pacheco e Paulo César Francisconi confirmaram, em juízo, os sinais indicativos da embriaguez. Assim, de ausência de provas não há se falar. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ART. 306) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. DESPROVIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU LESÃO À SEGURANÇA VIÁRIA. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA. VALIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES, em consonância com a CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE.  - Comete o crime capitulado no art. 306 da Lei 9.503/1997, de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob efeito de álcool em quantidade superior permitida pela lei, admitindo-se sua demonstração por meio dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. [...] SENTENÇA MANTIDA.  - Recurso conhecido em parte e desprovido. (Apelação Criminal n. 0000396-22.2016.8.24.0050, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2020 - grifou-se). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 306, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PRELIMINARES DE NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ADVERTIDO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTES PÚBLICOS, COM DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SINAIS CLÍNICOS OBSERVADOS. VALIDADE RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 306, § 2º, DO CTB.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELATOS COERENTES E CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO QUE NÃO INFIRMA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR MEIOS ALTERNATIVOS. ART. 306, § 2º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONTRAPROVA OU DE IMPEDIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO DURANTE TODO O PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE.FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCrim 5002575-07.2022.8.24.0057, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL, julgado em 14/10/2025 - grifou-se). Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de perigo para a caracterização. Isso posto, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 306 § 1º, II, do CTB e, demonstrada a materialidade e autoria do crime, revela-se impossível a absolvição pretendida. Da resistência A defesa persegue, também, a absolvição do delito de resistência ao argumento da ausência de provas. Também sem razão. Verbera o art. 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:  Pena - detenção, de dois meses a dois anos.  Segundo escólio de Celso Delmanto, são pressupostos do delito de resistência:  a. Ato legal. É indispensável a legalidade, não só substancial mas também formal (meio e forma de execução) do ato a que o agente opõe resistência. A ilegalidade do ato do funcionário público torna legítima a resistência e afasta a tipicidade do comportamento. A ilegalidade, porém, não se confunde com a injustiça do ato executado. b. Funcionário competente. O executor do ato precisa ter efetiva competência funcional. Essa qualidade estende-se ao particular que o assiste, em sua presença. O núcleo é opor-se, que tem o sentido de resistir. O agente resiste à execução de ato legal, isto é, ato que está sendo executado no momento. Para a configuração do delito é necessário que a oposição seja mediante violência ou ameaça de funcionário (ou a quem lhe esteja prestando auxílio). Entendemos que a violência deve ser física, exercida sobre o executor ou seu auxiliar [...] Não serve à tipificação deste delito a resistência passiva, a simples desobediência. A ameaça é prenúncio de causar mal, a intimidação pela promessa de malefício; pode ser ameaça real (com emprego de arma). Simples impropérios não configuram ameaça (Código penal comentado. 7. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 816 - grifou-se).  O crime de resistência é plurissubsistente, no qual, em regra, vários atos integram a mesma conduta (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16 ed - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1428).  Quanto ao dolo, esclarece o doutrinador que "consiste na vontade de empregar violência ou usar ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor". Exigindo, outrossim, especial fim de agir, consistente no dolo específico de se opor à execução do ato (DELMANTO, Celso. op. cit., p. 816).  Ainda segundo o escólio de Celso Delmanto, pode ser classificado como crime formal, ocorrendo a consumação do delito "com a prática da violência ou ameaça, independente de conseguir obstar a execução" (op. cit., p. 816). Logo, não há exigir prova inequívoca de sua materialidade.  Tecidas estas ponderações sobre o delito, volta-se à análise do caso concreto.  A sua ocorrência está comprovada através auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência (ev. 1.1 dos autos n. 5002882-53.2021.8.24.0070). A autoria, da mesma forma, é clara e recai sobre o acusado. Os depoimentos, como já dito, encontram-se colacionados no início do presente voto. Como pode ser observado, os policiais foram uníssonos ao afirmar que o acusado desferiu um chute contra o policial Paulo César e tendo também investido contra a viatura de forma violenta, resistindo à prisão. Ademais, inexiste qualquer indício que os agentes públicos estejam faltando com a verdade. Sobre o assunto, já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 13); AMEAÇA (CP, ART. 147) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.1. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. ANIMUS LAEDENDI. AMEAÇA. DOLO EVIDENCIADO. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO (LCP, ART. 21). PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. 3. RESISTÊNCIA. AMEAÇA.1. As palavras da vítima, no sentido de que foi agredida pelo acusado, que a segurou com força pelos braços e ameaçada de morte, confirmadas pelas demais provas constantes nos autos, caracterizam, suficientemente, a materialidade e a autoria dos fatos, evidenciando o dolo nas condutas.2. É viável a condenação pela prática do crime de lesão corporal, ainda que inexistente laudo pericial ou prontuário médico dando conta da extensão da ofensa à integridade física da vítima, se há nos autos fotografia que registra um arranhão no braço da ofendida.3. Deve ser mantida a condenação do acusado, pelo cometimento do crime de resistência, se os policiais afirmam que ele se opôs ativamente à prisão, ao desferir chutes contra a guarnição.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCrim 5002197-61.2023.8.24.0010, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, julgado em 27/05/2025 - grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RESISTÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE OPÔS ATIVAMENTE, COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA (DEBATEU-SE AGRESSIVAMENTE, COM CHUTES E SOCOS CONTRA OS AGENTES POLICIAIS), À ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE. USO DE FORÇA FÍSICA PARA CONTER O RÉU. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE DOS SEUS DIZERES. MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE PREJUDICAR O RÉU QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO TIPO PENAL DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, COM OS DEVIDOS REFLEXOS NA REPRIMENDA. (Apelação Criminal n. 0000898-21.2018.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 18-12-2019 - grifou-se). Logo, não há falar em ausência de provas da conduta do recorrente, de modo que a manutenção de sua condenação por infração ao disposto no art. 329, caput, do Código Penal é medida impositiva. Do desacato Sustenta a defesa a absolvição quanto ao desacato, igualmente afirmando ausência de provas.  Também sem razão.  Verbera o art. 331 do Código Penal:  Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar.  Sobre o tema, leciona o insigne Júlio Fabbrini Mirabete:  O núcleo do verbo é desacatar, que significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, desprestigiar, menosprezar, menoscabar, agredir o funcionário, ofendendo a dignidade ou o decoro da função. É pois, o desacato toda e qualquer ofensa direta e voluntária à honra ou ao prestígio de funcionário público com a consciência de atingi-lo no exercício ou por causa de suas funções, tutelando a figura delituosa a dignidade da Administração Pública personificada em seus mandatários. Pode o desacato constituir-se em palavras ou atos (gritos, gestos, escritos se presente o funcionário) e, evidentemente, violência que constitua a contravenção de vias de fato ou o crime de lesões corporais (Manual de Direito Penal, v. 3, 20. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 375).  Nelson Hungria é claro:  É a grosseira, falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc., ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário (Comentários ao Código Penal, 1959, v. IX, p. 424). O crime de desacato não exige resultado naturalístico, de sorte que a prova da sua ocorrência pode se fazer por qualquer meio em direito admitido.  In casu, a sua ocorrência vem assente por intermédio dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado e boletim de ocorrência (ev. 1.1 dos autos n. 5002882-53.2021.8.24.0070).  A autoria, da mesma forma, está comprovada conforme extrai-se dos depoimentos alhures colacionados, donde se infere que o suplicante humilhou e menosprezou a atividade dos policiais no dia dos fatos. No assunto, já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO) - DELITOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DESACATO E RESISTÊNCIA (CTB, ART. 306, § 2º E CP, ARTS. 331 E 329) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.   RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDEM AO FLAGRANTE VÁLIDOS - PROVA DE QUE O RÉU AGE COM DELIBERADA INTENÇÃO DE DESPREZAR E HUMILHAR OS AGENTES POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER, ALÉM DE SE OPOR À ORDEM DE PRISÃO COM AGRESSIVIDADE - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONAS E COERENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoi- mentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as conde- nações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0000761-14.2018.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2020 - grifou-se). Isso posto, a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 331 do Código Penal e, demonstrada a autoria do crime, bem como o dolo – ao contrário do que sustentou a defesa – revela-se impossível sua absolvição.  Logo, também inviável a absolvição perseguida. Do crime de dano Igualmente, pretende a defesa a absolvição do denunciado pelo crime de dano, por insuficiência de provas. No entanto, sem razão. Dispõe o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pois bem Quanto à materialidade delitiva do crime de dano, esta restou positivada por conta do boletim de ocorrência e laudo pericial (ev. 1.1 e 32.1 ambos dos autos n. 5002882-53.2021.8.24.0070). A autoria, também é clara e recai sobre o acusado, consoante prova oral retro grafada. Ora, vê-se pelos depoimentos dos policiais que o apelante deferiu chutes contra a viatura durante sua prisão, assim como se debateu no interior do cubículo, causando os danos registrados no laudo pericial. Logo, verifica-se a prática da conduta ora em voga, de modo que há prova sim à sua caracterização. Acerca disso, recolhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL), RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL), FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS JUDICIAIS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS ATUANTES DO FEITO, EM ARRIMO AO DOCUMENTADO NO INQUÉRITO. ACUSADO QUE, COM MANDADO DE PRISÃO ABERTO, DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA MILITAR, EMPREENDENDO FUGA; RESISTIU À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL CONSISTENTE NA SUA PRISÃO, AGINDO VIOLENTAMENTE CONTRA OS POLICIAIS; ENTROU EM VIAS DE FATO COM UM DOS AGENTES PÚBLICOS, AGREDINDO-O COM CHUTE NA CABEÇA; DETERIOROU VIATURA POLICIAL POR MEIO DE CHUTES, CAUSANDO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; DESACATOU OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, CHAMANDO-OS DE POLICIAIZINHOS OTÁRIOS E, AINDA, AMEAÇOU-OS DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, VOCIFERANDO QUE FAZIA PARTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E SE VINGARIA. NA MESMA OCASIÃO, ATRIBUIU-SE FALSA IDENTIDADE, PARA OBTER VANTAGEM PRÓPRIA (EVITAR IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL). TESES DA DEFESA DERRUÍDAS PELA PROVA ORAL, PERICIAL E IMAGENS DO FARDAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CERTIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO HÁBIL PARA TANTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, EM ATENÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE OSTENTA MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE DA INVOCAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO, COMO MAUS ANTECEDENTES, E AS OUTRAS NA SEGUNDA FASE, PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGENTE QUE DEMONSTRA REITERADO DESRESPEITO AO ORDENAMENTO JURÍDICO DEVE SER APENADO DE FORMA DIFERENCIADA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. INVIABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA EM MAIOR GRAU. CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO POR ESTE SODALÍCIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. DICÇÃO DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IGUALMENTE INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCrim 5000087-09.2023.8.24.0069, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 15/08/2025 - grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL - DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E DESACATO (CP, ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 331) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO ACUSADO.PREJUDICIAL - ALEGADA QUALIFICAÇÃO PARA O INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022 - REJEIÇÃO - ACUSADO CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.Nos termos do art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022, o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:[...] I - penas restritivas de direitos.PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO DE UMA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - OITIVA TELEPRESENCIAL REALIZADA APENAS ATRAVÉS DE ÁUDIO, SEM IMAGEM, POR PROBLEMAS TÉCNICOS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NEM VERIFICADO - ÓBICE AO PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE.Como corolário das nulidades no processo penal, é necessário que se demonstre um prejuízo efetivo à parte, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 da codificação processual penal.MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ACUSADO QUE PROFERE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA POLICIAIS MILITARES E DANIFICA A VIATURA MEDIANTE CHUTE - DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE SE SOMAM AO EXAME PERICIAL REALIZADO NO VEÍCULO DANIFICADO - CONFIRMAÇÃO DAS INFRAÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA.I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por exame pericial e relatos dos policiais responsáveis pela prisão do denunciado -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.II - A jurisprudência, outrora vacilante, evoluiu para sua pacificação, sobretudo no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001597-88.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. crime de trânsito, contra a administração pública e contra o patrimônio público. embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, ii, do ctb), resistência (art. 329 do cp), desacato (art. 331 do código penal) e dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, iii, do cp). sentença condenatória. recurso da defesa. embriaguez ao volante. pretensa absolvição. impossibilidade. materialidade e autoria demonstradas. depoimentos uníssonos dos policiais, com reflexo no auto de constatação de contundentes sinais de ebriedade, o qual apontou desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, falante, dificuldade no equilíbrio, fala alterada e não saber data e hora. crime de perigo abstrato. suficiência de provas. adequação da conduta ao tipo penal descrito. condenação mantida. resistência. pleito pela absolvição por ausência de provas. não acolhimento. conjunto probatório apto a demonstrar o uso de violência por parte do acusado durante sua prisão em flagrante. oposição à execução de ato legal suficiente a caracterizar o delito em questão. condenação preservada. desacato. perseguida absolvição. descabimento. autoria do delito comprovada. crime formal. depoimento dos agentes públicos firmes e coerentes ao descrever os impropérios exclamados pelo apelante. adequação da conduta ao tipo penal descrito. sentença irreparável. crime de dano ao patrimônio público. pleiteada a absolvição por ausência de provas. impossibilidade. acusado que danificou a viatura policial no momento de sua prisão em flagrante. materialidade e autoria devidamente evidenciadas. confirmação da prática do injusto através dos depoimentos policiais e exame pericial realizado no veículo danificado. tipo penal que dispensa o dolo específico. dolo genérico evidenciado. condenação mantida.  pleito subsidiário de reforma da dosimetria. almejado afastamento dos maus antecedentes. impossibilidade. utilização de condenação por fato anterior com trânsito em julgado durante a tramitação do feito. precedentes. manutenção da reprimenda que se impõe. almejada concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. não acolhimento. circunstância judicial desfavorável. maus antecedentes reconhecidos pela prática de embriaguez ao volante, dano ao patrimônio público e desobediência, com seu trânsito em julgado no decorrer do ora processado. substituição que não se mostra suficiente, nos moldes do art. 44, iii, e § 3º do código penal. medida socialmente não recomendável.  recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054726v13 e do código CRC e773326e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:11     5001597-88.2022.8.24.0070 7054726 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001597-88.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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