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Decisão 5001610-06.2023.8.24.0021

Decisão TJSC

Processo: 5001610-06.2023.8.24.0021

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310087136581 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001610-06.2023.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO O agravo interno interposto por O. L. não deve ser conhecido, porquanto intempestivo. Inicialmente, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, diante da aplicação do Tema 800/STF (Evento 198).

(TJSC; Processo nº 5001610-06.2023.8.24.0021; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087136581 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001610-06.2023.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO O agravo interno interposto por O. L. não deve ser conhecido, porquanto intempestivo. Inicialmente, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, diante da aplicação do Tema 800/STF (Evento 198). Após a interposição de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC — o qual não foi conhecido (Evento 213) — houve o peticionamento do presente agravo interno, atacando, contudo, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao RE. Todavia, a protocolização recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de outros meios de impugnação. Em outras palavras, o termo inicial do prazo para interposição de agravo interno ocorreu quando da intimação do recorrente acerca da negativa de seguimento ao recurso extraordinário com aplicação do Tema 800/STF (Evento 243), isto é, em 15/09/2025 (Evento 200). Como o presente agravo foi protocolizado somente em 11/11/2025, está devidamente caracterizada a interposição extemporânea. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, em razão da intempestividade. INTIMEM-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087136581v2 e do código CRC 521b847a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 19:42:33     5001610-06.2023.8.24.0021 310087136581 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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