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Decisão 5001615-25.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5001615-25.2025.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j.  05/022019)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7245413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001615-25.2025.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001615-25.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Z. M. A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano moral" n. 50016152520258240064 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Z. M. A. em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5001615-25.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j.  05/022019); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7245413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001615-25.2025.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001615-25.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Z. M. A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano moral" n. 50016152520258240064 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Z. M. A. em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante alegou que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado), bem como, afirmou que nunca solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Também argumentou que a conduta da instituição financeira revela a falta de informação clara e precisa acerca do objeto contratado, caracterizando-se, dessa forma, a falha na prestação de serviço. Por fim, requereu a reforma da sentença (evento 38, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 45, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE ARREDADA. INCABÍVEL IMPOR AO AUTOR O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ALÉM DISSO, DEMANDA QUE BUSCA A REVISÃO CONTRATUAL, E NÃO A SIMPLES EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS. INTERESSE DE AGIR BEM CONFIGURADO. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRONUNCIAMENTO JUDICAL FAVORÁVEL À APELANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. OUTROSSIM, CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA VEDADA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO, O QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE. MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. DESPROVIDO O RECURSO, MANTÉM-SE INCÓLUME A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002721-28.2021.8.24.0075, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) (grifei) Desse modo, afasto o apelo.   Indícios de Atuação Massiva/Advocacia Predatória O apelante insiste na tese de advocacia predatória, citando a quantidade de ações ajuizadas pelo procurador do autor, a semelhança das petições e a distância entre o domicílio do autor e o escritório do advogado, além de possíveis vícios nos pareceres técnicos. A tese, no entanto, não merece acolhimento. Isso porque, inexistem nos autos evidências de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da lide. Além do argumento ser genérico, não encontra amparo em qualquer início de prova material.  Vale registrar, os advogados públicos ou privados não estão sujeitos a penalidade por litigância de má-fé, "em razão de sua atuação profissional, devendo o órgão de classe apurar eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções (recurso ordinário em mandado de segurança n. 59.322, de Minas Gerais, Quarta Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j.  05/022019)". (Apelação Cível n. 5000860-66.2019.8.24.0175/SC Rel. Des. Jânio Machado j. 3/12/2020). Ademais, como bem salientou o Desembargador Guilherme Nunes Born, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0301613-52.2019.8.24.0040 (30-7-2020), envolvendo caso análogo ao presente: "não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte. Caso houvesse a intenção da parte requerida em elucidar tal questão, poderia, sponte (sic) sua, diligenciar neste sentido. Afinal, na qualificação da parte há o seu endereço, bem como junto ao contrato apresentado pela própria parte requerida. Se não o fez a tempo e modo oportuno, é porque assim entendeu desnecessário". Concluindo: "Ainda, o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz. Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o Ministério Público ou autoridade Policial a respeito dos fatos aqui discutidos". Assim, caso a instituição financeira entenda existirem indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, se assim julgar necessário, a fim de que as condutas sejam apuradas em ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).  Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: DECLAROU A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, TUDO A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); E DETERMINOU QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE EFETUAR LIMITAÇÃO À MARGEM CRÉDITO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação / Remessa Necessária n. 5001121-83.2021.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, j. 1º-7-2021, grifei).  Afasta-se, portanto, a preliminar.   Mérito recursal Em relação ao mérito, a parte autora fundamenta a sua pretensão na alegação de que firmou um contrato de empréstimo consignado e a instituição financeira ré passou a realizar desconto de reserva de margem consignável (RMC) sem o seu consentimento, o que evidenciaria prática abusiva e daria ensejo à nulidade da contratação, com a consequente devolução dos valores já cobrados, além da compensação pelos danos morais suportados. Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. AVENTADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE ACOLHIDA. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE EVIDENCIA O CONHECIMENTO DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. CONTRATO COM MENÇÃO EXPRESSA DO CARTÃO DE CRÉDITO E REPRODUÇÃO DE SUA IMAGEM AO LADO DA ASSINATURA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA,  EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC. INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004539-35.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023). Diante disso, impõe-se a conservação da sentença de improcedência guerreada e, por consequência, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.   Repetição do indébito Percebe-se que o consumidor não logrou êxito em nenhuma de suas aspirações, de sorte que não há nada a ser devolvido.   Honorários recursais Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incindirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 17, DESPADEC1).   Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245413v3 e do código CRC 5bac843d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 19/12/2025, às 18:43:01     5001615-25.2025.8.24.0064 7245413 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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