Órgão julgador: Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002
Ementa
AGRAVO – Documento:7076790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001615-46.2019.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO MAPFRE - VERA CRUZ SEGURADORA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5001615-46.2019.8.24.0028, a qual conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu em parte e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo
(TJSC; Processo nº 5001615-46.2019.8.24.0028; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:7076790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001615-46.2019.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
MAPFRE - VERA CRUZ SEGURADORA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5001615-46.2019.8.24.0028, a qual conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu em parte e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso da instituição financeira e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e, conheço em parte e, na extensão, dou parcial provimento ao recurso da seguradora, apenas para o fim de determinar a incidência da regra contida no art. 406 c/c art. 389, ambos do CPC, com redação conferida pela Lei 14.905/2024, quanto aos consectários legais, observadas as diretrizes estabelecidas pelo iCGJ. Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do apelo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que: a) o procedimento de consolidação da propriedade observou fielmente os ditames da Lei n. 9.514/1997 e do contrato firmado entre as partes; b) os autores foram devidamente intimados para purgar a mora, inclusive por edital, e que o inadimplemento decorreu de sua própria desídia; b) ao não purgar a mora, o devedor perdeu a oportunidade de convalescer o contrato, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, e que, portanto, o ato expropriatório foi regular e legítimo; c) é válida a intimação por edital, com amparo no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o fiduciante se encontrava em local incerto e não sabido; d) o procedimento observou rigorosamente os requisitos legais, sendo improcedente o fundamento de que não se tentou previamente a intimação pessoal; e) é plenamente cabível a capitalização mensal dos juros nas operações de financiamento imobiliário realizadas por instituições financeiras, com respaldo na Lei n. 9.514/1997 (art. 5º, III), na Súmula n. 596 do STF e no art. 15-A da Lei n. 4.380/1964 (com redação dada pela Lei n. 11.977/2009); f) a matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377/RS, que reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/2001; g) as certidões expedidas por oficiais de registro e de títulos e documentos gozam de fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, e possuem presunção de veracidade até prova em contrário. Assim, requer o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 16, AGR_INT1).
Lado outro, a seguradora destaca que: a) houve prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o sinistro (falecimento do segurado) ocorreu em 05/11/2018, enquanto a seguradora foi citada apenas em 25/04/2024, após pedido de emenda da inicial em 2021, o que configuraria a prescrição trienal (art. 206, §3º, IX, do CC) ou, subsidiariamente, a prescrição ânua (art. 206, §1º, II, b, do CC); b) deve ser limitada a responsabilidade da seguradora, sustentando que a obrigação deve restringir-se aos riscos efetivamente contratados, não abrangendo inadimplência anterior ao sinistro, mas apenas o saldo devedor existente na data do falecimento (dezembro de 2018), até o limite do capital segurado de R$ 59.389,08; c) destaca a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, visto que a liquidação do financiamento foi realizada por adjudicação do banco co-réu, inexistindo saldo devedor a ser quitado pela seguradora; d) necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatos, com eventual cumprimento provisório de sentença. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17, AGR_INT1).
As partes agravadas ofertaram contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1 e evento 30, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela seguradora, diante do julgamento do mérito recursal.
Ainda, deixo de conhecer do ponto recursal da seguradora referente à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque, diversamente do que alega a parte recorrente, a obrigação de anular o procedimento não foi imposta diretamente à seguradora demandada, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao comando dispositivo da sentença, que assim dispôs (evento 111, SENT1):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para determinar a anulação do procedimento de consolidação da propriedade realizado na esfera extrajudicial em relação ao imóvel descrito na matrícula imobiliária n. 27.241, no registro de imóveis da Comarca de Içara/SC.
Em consequência, julgo extinto o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Passo a revisar o contrato, nos seguintes termos:
- Reconhece-se a abusividade quanto aos juros capitalizados.
- acolhe-se o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora. (...)"
Ora, trata-se de conclusão lógica decorrente dos fundamentos da sentença e dos próprios termos contratuais que a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade produz efeitos apenas em relação às partes que dele participaram, ou seja, à instituição financeira responsável por sua condução e não à seguradora.
Assim, a responsabilidade da seguradora restringe-se às obrigações por ela efetivamente assumidas no contrato, consistentes, no caso, no pagamento da apólice do seguro contratado, conforme se extrai do seguinte trecho do dispositivo da sentença:
"Condena-se a parte ré ao pagamento da apólice do seguro contratado, isto é, no valor de R$59.389,08, corrigindo monetariamente pelo INPC, desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última citação."
Por fim, tampouco conheço do tópico do agravo intitulado "B) DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO E DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA", por tratar-se de inovação recursal.
Nesse ponto, a recorrente sustenta que: "o Seguro Habitacional tem como objetivo a garantia de indenização ao segurado por Danos Físicos ao Imóvel, possuindo ainda cobertura para MIP – Morte / Invalidez Permanente, para quitação/amortização das dívidas contraídas pela segurada junto à instituição financeira 1ª Ré, na hipótese de ocorrência de evento coberto na vigência da garantia e desde que observadas e respeitadas as condições gerais e coberturas contratadas. Nesta toada, verifica-se que não há cobertura para inadimplência, mas tão somente para Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte / Invalidez Permanente (MIP)." (p. 15).
Ocorre que a tese não foi debatida na origem, tampouco na apelação julgada monocraticamente pelo relator, tendo sido suscitada apenas agora, em sede de agravo interno. Tal circunstância configura violação ao contraditório e indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática que conheceu em parte de ambos os recursos de apelação e, no mérito, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da seguradora, apenas para o fim de determinar a incidência da regra contida no art. 406 c/c art. 389, ambos do CPC, com redação conferida pela Lei 14.905/2024, quanto aos consectários legais, observadas as diretrizes estabelecidas pelo iCGJ.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo ógão fracionário.
Do recurso da instituição financeira
Em suas razões recursais, a instituição financeira destaca que o procedimento de consolidação da propriedade observou integralmente a Lei nº 9.514/1997 e o contrato firmado, pois os devedores foram regularmente intimados — inclusive por edital — para purgar a mora, tendo permanecido inertes, o que legitimaria a retomada do imóvel. Defende, ainda, a validade da intimação por edital, a legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente prevista em lei e já reconhecida pelo STF como constitucional, e a presunção de veracidade das certidões cartorárias dotadas de fé pública, as quais, segundo alega, não poderiam ter sido desconsideradas sem prova em contrário.
Sem razão, adianta-se.
Conforme destacado na decisão monocrática, no caso em análise, não se verifica a existência, nos autos, de qualquer documento específico — como Avisos de Recebimento (ARs), certidões nominais ou comprovantes de entrega — que ateste a notificação pessoal dos garantidores fiduciários M. D. T. B. C. e A. B. C..
O único registro documental disponível refere-se à intimação por meio de edital (evento 25, OUT2).
Cumpre salientar que, para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor fiduciante, de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído, conforme art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997:
"Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)"
Como se vê, tal intimação tem por finalidade permitir a satisfação das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, devendo ser realizada mediante solicitação do oficial do Registro de Imóveis ou do Registro de Títulos e Documentos da comarca onde se situa o imóvel ou do domicílio do destinatário, ou ainda por via postal, com Aviso de Recebimento.
Dessarte, a intimação eletrônica, apesar de válida, presta-se para os casos em que o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97:
"Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)"
Portanto, inexistem provas de que tenha havido a tentativa prévia de intimação para purga da mora. E, como se sabe, "para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, somente admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal." (AgInt no AREsp 1281959/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Nesse sentido, a jurisprudência deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). (grifei)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C REABERTURA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVAS PESSOAIS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. PROCEDIMENTO REGULAR. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE, É VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADAS TRÊS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E A POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL POR TRÊS VEZES, RESTA ATENDIDO O PROCEDIMENTO LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001157-32.2024.8.24.0035, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025). (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO EM DECORRÊNCIA DE NÃO TEREM SIDO ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DAS PEÇAS DEFENSIVAS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR. ARGUMENTOS QUE FORAM IMPLICITAMENTE AFASTADOS. EXAME SUCINTO DAS RAZÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA PELA VIA EDITALÍCIA QUANDO O DEVEDOR SE ENCONTRAR EM LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A CREDORA TINHA PRÉVIA CIÊNCIA DO ATUAL ENDEREÇO DA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARIAM A INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ATESTADA. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..(TJSC, Apelação n. 5011445-41.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).
Deste modo, a decisão monocrática não comporta reparo nesta parte.
Do recurso da seguradora
Lado outro, a seguradora defende, no recurso de agravo interno que a decisão monocrática merece reforma por desconsiderar a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o sinistro (falecimento do segurado) ocorreu em novembro de 2018 e a seguradora somente foi citada em abril de 2024, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil; aduz, ainda, a necessidade de limitar sua responsabilidade aos riscos contratualmente assumidos, com cobertura restrita ao saldo devedor existente na data do falecimento, até o limite de R$ 59.389,08, excluídas as parcelas inadimplidas anteriores ao sinistro; argumenta que o cumprimento da obrigação é impossível, pois o contrato já foi liquidado por adjudicação do banco.
Razão não lhe assiste, adianta-se.
Como se sabe, a prescrição é a perda, pelo decurso do tempo "da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 497).
No caso dos autos, observa-se que, embora não tenha havido requerimento administrativo prévio para o pagamento da indenização securitária, a parte autora ajuizou a presente demanda no prazo legal, conforme art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil:
"Art. 206. Prescreve:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"
Veja-se que Andrei Florentino Costa faleceu em 5-11-2018 (evento 1, CERTOBT8), enquanto a ação foi ajuizada em 22-8-2019 (evento 1, INIC1).
Assim, a citação válida deve retroagir à data da propositura da ação, conforme art. 240, §1º, do CPC:
"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."
Ainda que a inclusão da seguradora no polo passivo somente tenha ocorrido no ano de 2023, verifica-se que a demora na sua citação não pode ser imputada à parte autora, mas sim ao próprio Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: [I] A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas e esgotamento dos meios de localização do réu. [II] A prescrição não se configura quando a parte autora diligentemente impulsiona o feito e a demora na citação decorre de causas inerentes ao serviço judiciário. [III] Não sendo irrisório o valor atribuído à causa, deve ser afastada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 240, § 1º e § 2º, 256. (TJSC, Apelação n. 5008400-25.2021.8.24.0005, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 106 DO STJ. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ, POR SUPOSTA MORA DO FISCO EM AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL, PRÓXIMA AO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE EXEQUENTE, O DEVER DE ANTECIPAR SIGNIFICATIVAMENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA EVITAR EVENTUAL DEMORA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PARTE QUE DISPÕE INTEGRALMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL, PARA AJUIZAR A DEMANDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º-A DO ART. 219 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020400-33.2025.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025). (grifei)
Portanto, nesse ponto, a decisão unipessoal tampouco comporta reparo e o recurso é desprovido.
Dipositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da instituição financeira e conhecer em parte do recurso da seguradora para, no mérito, negar-lhes provimento.
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Documento:7076791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001615-46.2019.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
aGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DOS RECURSOS E NO MÉRITO, NEGOU-LHES PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANALISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. obrigação de anular o procedimento QUE não foi imposta diretamente à seguradora demandada. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO COMANDO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DA SEGURADORA. VIA RECURSAL INADEQUADA. TESE FORMULADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 do STJ. TESE AFASTADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO monocrática MANTIDA NO PONTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira e conhecer em parte do recurso da seguradora para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Apelação Nº 5001615-46.2019.8.24.0028/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA SEGURADORA PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas