RECURSO – Documento:7265041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001623-64.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional, ajuizada por M. D. S. S. (evento 1, INIC1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 42, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5001623-64.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001623-64.2025.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional, ajuizada por M. D. S. S. (evento 1, INIC1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 42, SENT1):
Cuida-se de ação movida por M. D. S. S. em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios e os encargos moratórios. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a indevida concessão de benefício da gratuidade da justiça, o descumprimento do art. 330, §§2º e 3º do CPC, a irregularidade da procuração e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
É o relatório. [...] (grifos no original)
E da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
- Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios.
- Descaracterizar a mora.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Em síntese, sustentou a parte apelante, que sentença incorreu em julgamento extra petita, ao limitar os juros moratórios contratuais em 1% a.m. sem que houvesse pedido nesse sentido na inicial, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, o banco sustentou: a) a impossibilidade de descaracterização da mora da autora, pois não haveria abusividade nas cláusulas contratuais do período de normalidade; b) a validade da taxa de juros moratórios pactuada em patamar superior a 1% a.m., por se tratar de Cédula de Crédito Bancário não sujeita à limitação da Súmula 379 do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Preliminar - Nulidade por Julgamento Extra Petita
A apelante sustentou, em síntese, que a parte autora não formulou pedido de revisão da cláusula de juros moratórios, o que tornaria nulo esse capítulo da sentença por violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Com razão.
Dispõem os arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de vedar a revisão de ofício das cláusulas contratuais, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 381 do Superior , voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: a) acolher a preliminar de julgamento extra petita quanto à limitação dos juros moratórios e, como consequência, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos; e b) inverter os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Retire-se da pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265041v25 e do código CRC aed7c1ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:24:13
5001623-64.2025.8.24.0011 7265041 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:56.
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