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Decisão 5001630-04.2023.8.24.0051

Decisão TJSC

Processo: 5001630-04.2023.8.24.0051

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001630-04.2023.8.24.0051/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. e M. R. D. C. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.  RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DEMANDANTES QUE ALEGAM O DIREITO A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL SUSCITANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC/2015 COM VISTAS A GARANTIR A EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE FIRMARAM CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GAR...

(TJSC; Processo nº 5001630-04.2023.8.24.0051; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001630-04.2023.8.24.0051/SC DESPACHO/DECISÃO C. B. e M. R. D. C. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.  RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DEMANDANTES QUE ALEGAM O DIREITO A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL SUSCITANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 805 DO CPC/2015 COM VISTAS A GARANTIR A EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE FIRMARAM CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 805 DO CPC. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DE BEM DADO LIVREMENTE EM GARANTIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA EM PROCESSO EXECUTIVO. ACERTO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM HÍGIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES À SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA QUE TORNA PREJUDICADA A TESE DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMANDANTES QUE ARGUIRAM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA CONFIRMAR QUE OS BENS ELENCADOS COMO SUBSTITUTOS SERIAM SUFICIENTES A HONRAR A DÍVIDA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO AO DEPENDER DO RECONHECIMENTO DE QUE OS AUTORES PODERIAM SUBSTITUIR A GARANTIA CONTRATUAL SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANALISADA EM APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA AJUIZADA PELOS AUTORES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES, SUCUMBENTES NA ORIGEM, QUE REPERCUTE NA SUA CONDENAÇÃO ADICIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 8º e 805 do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil, no que tange à aplicação dos princípios da menor onerosidade, boa-fé objetiva e razoabilidade na análise da substituição da garantia ofertada em alienação fiduciária.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica para avaliar os bens oferecidos em substituição. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 833, VIII, e 927, I, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural em casos de alienação fiduciária e ofensa ao entendimento vinculante acerca do Tema 961 do STF. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 891 do Código de Processo Civil, no tocante à configuração de preço vil, pois "o imóvel, avaliado em R$2.829.682,58, foi arrematado por R$ 350.008,89, o que é muito inferior ao limite legal de 50% da avaliação e deve ser considerado nulo". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 473 do Código Civil, no que diz respeito à omissão na aplicação das normas de resolução contratual. Sustenta que "ao ignorar o fato de que a discussão sobre o inadimplemento e a regularidade do procedimento extrajudicial foi judicializada tempestivamente, a Corte a quo permitiu que os efeitos automáticos da execução extrajudicial prevalecessem sobre o direito fundamental dos Recorrentes de discutir o débito e o procedimento com a devida dilação probatória". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, relativamente à ausência de fundamentação adequada e omissão sobre a tese vinculante. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "diante de uma dívida de R$94.514,92 tiveram seu imóvel rural (avaliado em R$2.829.682,58) levado à expropriação, tendo sido arrematado por R$350.008,89,(trezentos e cinquenta mil, oito reais e oitenta e nove centavos). Os Recorrentes ofereceram bens móveis (máquinas e gados) avaliados em R$400.000,00, (quatrocentos mil reais) valor superior ao débito"; "a decisão recorrida, ao chancelar a excussão de um bem de família rural (pequena propriedade) de valor vastamente superior ao débito, ignorando a oferta de garantia alternativa e suficiente (R$ 400.000,00), violou a boa-fé objetiva e o princípio da razoabilidade"; e "a análise sobre a probabilidade do direito (Art. 805 CPC) dependia intrinsecamente da eficácia da garantia substituta, ou seja, se os bens oferecidos (R$ 400.000,00) eram de fato suficientes e líquidos. A recusa em produzir prova técnica para aferir a suficiência dos bens, culminando no julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC), configura cerceamento de defesa e error in procedendo". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 15, RELVOTO1): Sustentam os recorrentes, de início, que o art. 805 do CPC/2015, ao estabelecer a possibilidade de execução pelo meio menos oneroso, lhes garante a possibilidade de substituição da garantia contratual por caução idônea, destacando-se que os apelantes também ofereceram em substituição do bem alienado a caução de títulos financeiros e maquinários agrícolas que, no total, superariam em muito o valor do débito, possuindo direito a tal substituição notadamente quanto o imóvel alienado possui valor muito superior à dívida contratual, destacando que a negativa do juízo de origem de deferir prova técnica para avaliar os bens oferecidos em substituição constitui irregular cerceamento de defesa, gerando nulidade processual. No entanto, sem razão. Isso porque o art. 805 do CPC se aplica à hipótese de penhora em sede de execução judicial. Como já destacado aos autores por esta Corte em outras oportunidades, o procedimento de expropriação judicial de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária a contrato de crédito não se confunde com o instituto da penhora, pois enquanto este último se caracteriza pela incursão forçada no patrimônio do devedor para saldar dívida qualquer, o primeiro se trata de execução de cláusula de garantia contratual por meio da qual o próprio devedor voluntariamente havia oferecido o imóvel como garantidor de contrato de crédito. Portanto, tendo o imóvel constituído garantia contratual dada livremente pelos autores quando da realização do contrato, a respectiva alteração da garantia depende de anuência expressa do credor fiduciário e não pode ser simplesmente imposta pelo Assim, não há que se reconhecer o direito à substituição de garantia alegado pelos autores. Nesse contexto, prejudicada a análise da alegação dos demandantes sobre a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem deferimento de produção de prova técnica. Ora, se não há o direito à substituição, é inócua a prova técnica pleiteada no intuito de demonstrar que os bens substitutos teriam valor suficiente a honrar a dívida. Assim, se eventual análise da necessidade de prova técnica se confunde com o próprio mérito do recurso por depender do reconhecimento da possibilidade de substituição da garantia sem anuência do credor, uma vez que concluída pela impossibilidade da substituição, não merece conhecimento a tese de cerceamento de defesa. (grifos no original) Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273410v11 e do código CRC eb5fb405. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:35     5001630-04.2023.8.24.0051 7273410 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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