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Decisão 5001636-73.2021.8.24.0053

Decisão TJSC

Processo: 5001636-73.2021.8.24.0053

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7258702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001636-73.2021.8.24.0053/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por N. Z. (evento 25, EMBDECL1), contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita por si pleiteado, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (evento 17, DESPADEC1). Aduz o embargante, em suma, que "a existência de bens em nome do apelante, por si só, não é apto a ensejar o indeferimento da benesse". Apresentou extratos bancários que evidenciariam a inexistência de movimentações financeiras, estando sua renda limitada ao benefício previdenciário, acrescentando, ainda, que os veículos registrados em seu nome teriam sido todos alienados e possuem débitos que remontam ao ano de 2007, sendo a concessão do benefício da justiça gratuita, medida...

(TJSC; Processo nº 5001636-73.2021.8.24.0053; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001636-73.2021.8.24.0053/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por N. Z. (evento 25, EMBDECL1), contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita por si pleiteado, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (evento 17, DESPADEC1). Aduz o embargante, em suma, que "a existência de bens em nome do apelante, por si só, não é apto a ensejar o indeferimento da benesse". Apresentou extratos bancários que evidenciariam a inexistência de movimentações financeiras, estando sua renda limitada ao benefício previdenciário, acrescentando, ainda, que os veículos registrados em seu nome teriam sido todos alienados e possuem débitos que remontam ao ano de 2007, sendo a concessão do benefício da justiça gratuita, medida imperiosa. Apresentadas as contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1). É o relatório. Porque opostos contra decisão unipessoal deste Relator, também de maneira monocrática se passa a apreciar a insurgência (art. 1.024, §2°, do CPC). Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, não se constata quaisquer das hipóteses supra mencionadas, tanto que sequer arguida a respectiva ocorrência pela parte embargante. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a situação pessoal do recorrente, com destaque para a existência de 6 (seis) propriedades imobiliárias vinculadas ao seu nome e o registro de 5 (cinco) veículos, sem prova da respectiva alienação, elementos esses suficientes para o indeferimento do benefício. Os extratos bancários não foram oportunamente apresentados pelo interessado e, embora trazidos agora em sede de embargos de declaração, intempestivamente, não são capazes de corroborar a inexistência de movimentação financeira, até porque demonstram a entrada do benefício previdenciário e sua imediata transferência para outra conta de titularidade do embargante (evento 25, Extrato Bancário5), essa, por sua vez, cujos extratos não integraram os autos. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da análise jurídica sobre sua situação econômico-financeira, o que excede os limites da via eleita. Desse modo, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de evento 17, devendo o recorrente proceder o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258702v5 e do código CRC 0510969d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 09/01/2026, às 10:51:10     5001636-73.2021.8.24.0053 7258702 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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