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Decisão 5001638-79.2024.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5001638-79.2024.8.24.0007

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310084622453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001638-79.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por S. K. em que a parte autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC ao pagamento do adicional de insalubridade. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para: [...] condenar o Município de Antônio Carlos/SC ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento base da autora, desde a data do efetivo exercício do cargo insalubre, observado o respectivo prazo prescricional.

(TJSC; Processo nº 5001638-79.2024.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310084622453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001638-79.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por S. K. em que a parte autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC ao pagamento do adicional de insalubridade. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para: [...] condenar o Município de Antônio Carlos/SC ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento base da autora, desde a data do efetivo exercício do cargo insalubre, observado o respectivo prazo prescricional. Irresignado  o Município interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão em relação ao termo inicial dos efeitos pecuniários para o pagamento do adicional de insalubridade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.  Quanto ao mérito, verifica-se que razão assiste ao Recorrente quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.  É que, se trata de matéria pacificada tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001638-79.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA.SERVIDORa PÚBLICa DO MUNICÍPIO DE antonio carlos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. sentença de procedência. irresignação do réu quanto ao marco inicial de pagamento da benesse -  acolhimento. ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE, MEDIANTE CONCLUSÃO EXARADA POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 71, para adotar como termo inicial de cálculo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade a data de confecção do Laudo Pericial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084622454v3 e do código CRC 884a383a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:24:57     5001638-79.2024.8.24.0007 310084622454 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001638-79.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 71, PARA ADOTAR COMO TERMO INICIAL DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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