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Decisão 5001642-86.2025.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5001642-86.2025.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088091420 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001642-86.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. D. S. e MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, ora recorrentes, interpuseram Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, que, nos autos da Ação Declaratória e Condenatória n. 5001642-86.2025.8.24.0135, ajuizada porL. D. S. D. S. em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 17):

(TJSC; Processo nº 5001642-86.2025.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088091420 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001642-86.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. D. S. e MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, ora recorrentes, interpuseram Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, que, nos autos da Ação Declaratória e Condenatória n. 5001642-86.2025.8.24.0135, ajuizada porL. D. S. D. S. em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 17): [...] Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido nos afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, por doença comprovada até 15 (quinze) dias, licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, acrescido de correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores já quitados em sede administrativa, baseado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, enquanto a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até 09/12/2021, quando, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). O pedido de Justiça Gratuita será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. [...] Os embargos de declaração foram rejeitados (Eventos 22 e 31).  Sustenta o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, em síntese, que (Evento 42): deve ser reconhecida a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil e art. 10 do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo quinquenal; não há respaldo legal para pagamento do auxílio-alimentação durante afastamentos, pois as Leis Municipais nº 3.262/2017 e nº 3.639/2022 vedam expressamente o benefício nesses períodos; o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e é devido apenas por dia útil trabalhado, não havendo direito adquirido à sua manutenção; não existe antinomia entre o Estatuto dos Servidores e as leis específicas, prevalecendo estas por força do princípio da especialidade; eventual interpretação diversa deve observar regime de transição, conforme art. 23 da LINDB, para evitar ônus desproporcionais ao Município. Por sua vez, sustenta a parte autora L. D. S. D. S., em síntese, que (Evento 42): o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e de forma habitual, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; a exclusão do auxílio-alimentação dessas verbas afronta os princípios da legalidade e da isonomia, causando prejuízo ao servidor; o pagamento do auxílio-alimentação deve ocorrer também nos afastamentos superiores a 15 dias, pois a necessidade de alimentação persiste mesmo durante licenças justificadas; a jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reconhece a natureza salarial do auxílio-alimentação e sua inclusão nas verbas constitucionais; dispositivos da Lei Municipal que vedam o pagamento em afastamentos e a inclusão na base de cálculo estão em dissonância com a Constituição Estadual, que assegura remuneração integral para férias e décimo terceiro. Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 28, 36 e 47).  Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foram interpostos no prazo legal, observando-se que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e o preparo (Evento 40), ao passo que a parte ré é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual devem ser conhecidos. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal. MÉRITO Ao compulsar o caderno processo, constata-se que, na petição inicial, a parte autora formulou duas pretensões: a) a primeira referente à inclusão do auxílio-alimentação durante os afastamentos (férias, licenças e outros); e b) a segunda referente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias (Evento 1). Na sentença, o Juízo singular reconheceu apenas a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação durante afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, doença comprovada até quinze dias, licença por haver acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e outros afastamentos considerados como sendo de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003 (Evento 17). Com efeito, verifica-se que o Juízo singular nada deliberou acerca da pretensão da parte autora, referente ao item "b", acima citado, quanto à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias.  Diante disso, o autor interpôs embargos de declaração (Evento 22), que, todavia, foram rejeitados, conforme sentença do Evento 31, de modo que a insurgência pode perfeitamente ser examinada agora em grau recursal. PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição trienal invocada pelo ente público não merece prosperar. Isso porque, sabidamente, em se tratando de obrigações impostas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal no Decreto-Lei n. 20.910/1932, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, de modo que se trata de tese vinculante (art. 927 do CPC), senão vejamos (Tema 553/STJ): "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição trienal. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS No âmbito do Município de Navegantes, o auxílio-alimentação está regulamentado pela Lei Municipal n. 3639/2022: Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder vale-alimentação aos servidores públicos ativos, os cargos em comissão em geral, aos Conselheiros tutelares, estagiários e os admitidos em caráter temporário da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, destinando-se a custear despesas de alimentação decorrentes do cumprimento da jornada de trabalho. Art. 2º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 3780/2023) § 1º O auxílio-alimentação será pago conjuntamente com o pagamento dos vencimentos dos servidores. § 2º Para fins de cálculo do benefício previsto nesta Lei, o pagamento será devido por dia útil trabalhado. § 3º O servidor não fará jus ao benefício nas seguintes hipóteses: I - Quando do afastamento por atestado médico; II - Quando do afastamento por licença prêmio; III - Quando do afastamento por férias; IV - Quando do afastamento para prestar serviço militar; V - Quando do afastamento para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; VI - Quando do afastamento por licença sem vencimentos; VII - Em faltas não justificadas; VIII - Quando do afastamento para desempenho de mandato em entidade sindical ou de classe; IX - Quando do afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou familiar; X - Quando do afastamento decorrente de casamento; XI - Demais licenças que importem no desconto dos vencimentos. § 4º Será garantido o pagamento de 30% do valor mensal do benefício nos seguintes casos: I - Quando do afastamento por licença maternidade; II - Quando do afastamento por licença para tratamento de saúde. § 5º Poderá a Administração Pública contratar empresa, por meio de processo licitatório, nos moldes da legislação federal, que visa a fornecer os serviços por meio de cartão alimentação. Art. 3º Para fins de cálculo e efeitos desta Lei, a administração observará o que segue: I - Serão considerados os números de dias úteis de cada mês para o cálculo do desconto diário a ser aplicado; II - Para os servidores com carga horária contratual de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, serão considerados, para fins de desconto, o número de dias de ausência previstas no § 3º do Art. 2º desta lei; III - Para os servidores com carga horária contratual de 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais, será considerada, para fins de desconto, a proporcionalidade de cumprimento de sua jornada contratual, quando da ocorrência das ausências previstas no § 3º do Art. 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3652/2022) Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5º O servidor fará jus a um só pagamento mensal de vale-alimentação impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação. Art. 6º Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei o servidor inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário ou aposentado. Todavia, mesmo diante de tais disposições legais locais, o entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos: Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...] IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...] XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso. Sendo assim, os dispositivos da Lei local estão em dissonância dos direitos assegurados aos servidores pela Constituição Estadual, cuja observância deveria ser obrigatória também em relação aos Municípios. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSTENTADO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, SÓ É DEVIDO QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDOS OS REFLEXOS PLEITEADOS. TESE RECHAÇADA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, CONSOANTE ART. 86, §4º. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045976-83.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Admitir raciocínio em sentido diverso representaria verdadeiro decesso remuneratório, violando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Como se isso não bastasse, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes assegura ao servidor a remuneração integral em determinados afastamentos legalmente autorizados, a exemplo das férias, licença-prêmio e afastamento em razão de doença comprovada por até quinze dias. Para não haver dúvidas, transcrevo as citadas disposições contidas na LCM n. 7/2003: Art. 103 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; [...] IV - doença comprovada até 15 (quinze) dias; [...] XI - licença-prêmio;  Portanto, a solução cabível é declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de tais dispositivos da legislação local que regulam o auxílio-alimentação ao contrariedade ao que dispõe a Constituição Estadual e o próprio Estatuto dos Servidores Públicos locais. Por conseguinte, é cabível a condenação do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro e das férias. DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932. CONSECTÁRIOS LEGAIS Tocante aos consectários legais, incide, desde cada vencimento, correção monetária pelo IPCA-E, e, a partir da citação (CPC, art. 240 c/c CC, art. 405), juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, de acordo com o entendimento perfilado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema n. 810), os quais deverão ser atualizados até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o quantum debeatur deverá ser atualizado tão somente pela taxa SELIC. Após a expedição do requisitório (RPV/Precatório), deve ser aplicado o que dispõe a Emenda Constitucional n. 136/2025. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10 Imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade. Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA). NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.". SÚMULA VINCULANTE 37  Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS Insurge-se o ente público em relação à condenação imposta na sentença quanto à inclusão do auxílio-alimentação durante afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, doença comprovada até quinze dias, licença por haver acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e outros afastamentos considerados como sendo de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003 (Evento 17). A respeito dos afastamentos legais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes (Lei Complementar Municipal n. 07/2003) assim preconiza: CAPÍTULO V Dos Afastamentos Art. 103 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, por 07 (sete) dias consecutivos; III - luto, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do óbito de cônjuge, filhos, pais ou irmãos; por 2 (dois) dias consecutivos, a contar do dia do óbito de avós, enteados, padrasto, madrasta e sogros; e por 1 (um) dia, do óbito ou do sepultamento/cremação, no caso de tios, primos ou cunhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357/2019) IV - doença comprovada até 15 (quinze) dias; V - licença a funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias, adotante e paternidade por 05 (cinco) dias; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada em órgãos do município, suas autarquias e fundações públicas; IX - desempenho de função eletiva municipal; X - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI - licença-prêmio; XII - em virtude de cursos, especializações, mestrados, doutorados, congressos, seminários e competições esportivas; XIII - doação de sangue, um dia por ano; XIV - licença para atividade política, exceto para promoção por merecimento; XV - para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 294/2016) XVI - de processo disciplinar que não resulte pena. Todavia, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, o auxílio-alimentação toma feição salarial e remuneratória, de modo que se revela materialmente inconstitucional norma local que limite o seu pagamento durante os afastamentos legalmente autorizados, porquanto enseja violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, repercutindo de forma adversa no patrimônio jurídico do servidor e configurando, por conseguinte, decesso remuneratório injustificado. Acerca da matéria, as Turmas Recursais possuem posicionamento consolidado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS. PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE É PAGO EM CARÁTER HABITUAL E REITERADO, DE MODO QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL E REMUNERATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS. PREVISÃO CONTRÁRIA EXISTENTE NA LEI LOCAL, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E QUE NÃO DEVE SERVIR PARA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS, QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES CITADAS, ATÉ PORQUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVÊ A MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DURANTE OS AFASTAMENTOS (ART. 159 DA LCM 660/07). VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS CONSAGRADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL ACERTADA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002621-41.2025.8.24.0008, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZDO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CASO DE DESPROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS,  ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG). PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, DESNECESSÁRIO. MATÉRIA QUE FORA ANALISADA SUFICIENTEMENTE, DISPENSANDO-SE  EXPRESSA DE MENÇÃO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. JULGADO DESTA TURMA RECURSAL NESTE SENTIDO: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002790-28.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025). Portanto, afigura-se ilegítima a supressão do auxílio-alimentação durante os afastamentos legalmente autorizados e mencionados no dispositivo da sentença. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 15 DIAS Sustenta a parte autora a necessidade de obrigar o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação também nos afastamentos superiores a 15 dias. Como antes mencionado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes (Lei Complementar Municipal n. 07/2003) assim preconiza em relação ao afastamento decorrente de licença para tratamento de doença: CAPÍTULO V Dos Afastamentos Art. 103 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, por 07 (sete) dias consecutivos; III - luto, por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do óbito de cônjuge, filhos, pais ou irmãos; por 2 (dois) dias consecutivos, a contar do dia do óbito de avós, enteados, padrasto, madrasta e sogros; e por 1 (um) dia, do óbito ou do sepultamento/cremação, no caso de tios, primos ou cunhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357/2019) IV - doença comprovada até 15 (quinze) dias; V - licença a funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias, adotante e paternidade por 05 (cinco) dias; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada em órgãos do município, suas autarquias e fundações públicas; IX - desempenho de função eletiva municipal; X - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; XI - licença-prêmio; XII - em virtude de cursos, especializações, mestrados, doutorados, congressos, seminários e competições esportivas; XIII - doação de sangue, um dia por ano; XIV - licença para atividade política, exceto para promoção por merecimento; XV - para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 294/2016) XVI - de processo disciplinar que não resulte pena. A respeito da licença para tratamento de saúde, assim preconiza o referido Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes: Seção X Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 101 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base no atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu atestado de saúde impossibilitar o exercício das atribuições do cargo, pelo período máximo de 15 (quinze) dias. Art. 102 - A concessão de licença por prazo superior a três dias no mês dependerá obrigatoriamente da homologação por médico pertencente aos quadros do município de Navegantes. § 1º - Não homologado o atestado por médico do município, os dias de ausência ao trabalho serão considerados como faltas injustificadas. § 2º - O servidor em licença para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde. § 3º - A partir do 16º (décimo sexto) dia de atestado, o servidor será encaminhado ao INSS (Instituto Nacional de Previdência Social), que adotará as medidas cabíveis, tendo autonomia para julgar sobre a reassunção do cargo ou aposentadoria. § 4º - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassume o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. Com efeito, verifica-se que, uma vez detectada a necessidade de afastamento do servidor, em razão de tratamento da própria saúde, para além de 15 dias, será encaminhado ao INSS, que é responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência Social (RPGS), para fins de adoção das providências cabíveis. Nesse contexto, a partir do 16º da licença para tratamento da saúde, a remuneração do servidor passa a ser responsabilidade do INSS, de modo que o ente público não pode ser compelido ao pagamento de valores no referido interregno. Situação bastante diversa seria caso a lei local relegasse ao ente público a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor durante todo o período de licença para tratamento de saúde ou, então, que obrigasse o ente público a promover eventual complementação entre os valores pagos pelo INSS e os vencimentos integrais do servidor, o que, como demonstrado, não foi o caso. Portanto, não deve prosperar o pedido para condenar o ente público ao pagamento de auxílio-alimentação para depois do prazo de 15 dias de afastamento em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. PEDIDO SUBSIDIÁRIO Pleiteia o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, subsidiariamente, caso não acolhida a tese de improcedência, seja estabelecido regime de transição, conforme art. 23 da LINDB, para que eventual mudança de interpretação tenha efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, evitando impactos orçamentários desproporcionais ao Município. Razão não lhe assiste. Isso porque, em se tratando de questões rotineiras no âmbito da Administração Pública, como é o caso de assuntos relacionados ao reconhecimento de direitos funcionais, não há necessidade de estabelecimento de regime de transição, sob pena de subverter gravemente os direitos dos servidores lesados. Ademais, eventuais questões afetas ao impacto orçamentário eventualmente decorrente da imposição de condenações judiciais não afastam a possibilidade de reconhecimento de direitos pleiteados por servidores no âmbito do JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE Em caso semelhante, inclusive advindo do Município de Navegantes, a Primeira Turma Recursal assim decidiu: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PUBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS E NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES: 1) DO RECURSO DO RÉU MUNICÍPIO DE NAVEGANTES: 1.1) PRELIMINAR. ARGUIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO OU PRESTAÇÃO CONTINUADA, A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932 E SÚMULA 85 DO STJ). NESSE SENTIDO: O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME PREVISTO NO DECRETO 20.910/32, E NÃO DE TRÊS ANOS (REGRA DO CÓDIGO CIVIL), POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL, QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. (STJ. 1ª SEÇÃO. RESP 1251993-PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, JULGADO EM 12/12/2012 (RECURSO REPETITIVO - TEMA 553 - INFO 512). 1.2) MÉRITO. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO (LEI MUNICIPAL N° 3.262/2017 E LEI MUNICIPAL N° 3639/2022), SENDO NECESSÁRIA À OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE VERBA PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE, CONFIGURA REDUÇÃO SALARIAL, O QUE INFRINGE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES LEGAIS ANÁLOGAS JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369-5. EM CASO ANÁLOGO: A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO VALE DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE GARANTE A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XV. O ABATIMENTO É, PORTANTO, INDEVIDO, DEVENDO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PERMANECER A MESMA RECEBIDA DURANTE O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0308652-40.2018.8.24.0039, DE LAGES, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 29-09-2020). NO MESMO SENTIDO: (...) VERBA DEVIDA DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009434-84.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 07-08-2025). 1.3) PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO REFERENTE À DIREITO SUPRIMIDO DO SERVIDOR PÚBLICO, CUJA CHANCELA CONFIGURARIA PATENTE ATO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 2) DO RECURSO DA AUTORA L. M.: DEFENDIDA A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACOLHIMENTO. CONFORME REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS, TAL COMO OS CITADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE (LEI MUNICIPAL N. 3.639/2022), NÃO AFASTAM O DIREITO DA RECORRENTE EM TER INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA O VALOR RECEBIDO, DE MODO HABITUAL, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NESSE SENTIDO: (...) INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5051312-68.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-04-2025). DIREITO PATENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO RÉU, MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, L. M., CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5000690-10.2025.8.24.0135, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 05/12/2025) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes. No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor. Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020) Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos. Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A esse respeito, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131  DIVULG 01-07-2021  PUBLIC 02-07-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046  DIVULG 10-03-2021  PUBLIC 11-03-2021) Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ. Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no  sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas. Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos. Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes. IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação. IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024): a) CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES e NEGO a ele provimento. Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta.  b) CONHEÇO do recurso interposto pelo pela parte autora e DOU a ele PARCIAL provimento, a fim de, mantendo-se o que foi deliberado na sentença, condenar o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro e das férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, observda a prescrição quinquenal e acrescido dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento em relação ao recurso da parte autora, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). De ofício, reformar a sentença, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação;  férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088091420v6 e do código CRC d36d699a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:47     5001642-86.2025.8.24.0135 310088091420 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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