Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001646-53.2021.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 5001646-53.2021.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).

Data do julgamento: 2 de janeiro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6995934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Porto Belo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. D. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, inc. IV, e do art. 344, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1, DOC1): Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante presente nestes autos, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta das 23h, durante o repouso noturno, o denunciado A. D. D. L. e outro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, manifestos por animus furandi, dirigiram-se até a Avenida Governador Celso Ramos, nº 1112, bairro Vila Nova, Porto Belo/SC, e mediante e...

(TJSC; Processo nº 5001646-53.2021.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).; Data do Julgamento: 2 de janeiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6995934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Porto Belo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. D. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, inc. IV, e do art. 344, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1, DOC1): Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante presente nestes autos, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta das 23h, durante o repouso noturno, o denunciado A. D. D. L. e outro indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, manifestos por animus furandi, dirigiram-se até a Avenida Governador Celso Ramos, nº 1112, bairro Vila Nova, Porto Belo/SC, e mediante entrada pela janela da residência, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente na bicicleta com motor elétrico, avaliada em R$ 11.000,00 (conforme Auto de Avaliação fl. 14 – Evento 1 autos n. 5001028-11.2021.8.24.0139), em prejuízo da vítima J. B. S.. Nesse passo, enquanto o denunciado furtava a motocicleta, o alarme da residência disparou por duas vezes, razão que levou a vítima João a verificar os arredores da casa, sendo que nada suspeito foi encontrado. Aproximadamente 20 (vinte) minutos depois, o ofendido observou que sua bicicleta com motor elétrico havia sido furtada. No dia seguinte, a partir de filmagens capturadas naquela noite por câmeras de vigilância, a vítima, o vigilante Linézio e outras testemunhas reconheceram o denunciado ARTUR andando pelas ruas desta cidade, na posse da bicicleta furtada, acompanhando de um indivíduo não identificado até o momento. Ocorre que, dias depois, precisamente no dia 4 de março de 2021, por volta de 11h25m, o denunciado ARTUR dirigiu-se até a Avenida Governador Celso Ramos, nº 1112, Porto Belo/SC, no local de trabalho da vítima Linézio, de 73 anos, e, mediante ameaça de causar mal injusto e grave, disse "vai acordar com a boca cheia de formiga" por três vezes, "tu vai morrer e não demora" e "cagueta", com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra testemunha de procedimento policial instaurado para investigar a prática do furto qualificado anteriormente descrito. É que, na ocasião citado, o denunciado ARTUR até o local de trabalho de Linézio, a fim de ameaça-lo, justamente porque ele testemunhou contra o ora denunciado, em procedimento policial. Dessa forma, a Polícia Militar foi acionada que se dirigiu até o local e conduziu o denunciado ARTUR à Delegacia de Polícia. Encerrada a instrução, o Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 212, SENT1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A. D. D. L., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 4 meses e 20 de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (02/01/2021), por infração ao art. 155, § 4º, IV e art. 344, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Inconformado com a decisão, o acusado A. D. D. L. interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, postula a absolvição, sob o fundamento, em síntese, de ausência de provas suficientes para embasar a condenação, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Busca o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Requer o afastamento ou redução do valor fixado para reparação dos danos. Por fim, postula a fixação dos honorários advocatícios (evento 227, DOC1). Em contrarrazões, a acusação manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 230, DOC1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 10, DOC1). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995934v4 e do código CRC 6073b5a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 04/11/2025, às 10:29:45     5001646-53.2021.8.24.0139 6995934 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6995935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas. 1. A defesa postula a absolvição, sob o fundamento, em síntese, de ausência de provas suficientes para embasar a condenação, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. A insurgência não merece prosperar. A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo magistrado singular, Dr. Tulio Augusto Geraldo Parreiras, e a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 212, SENT1): 2.2 Do crime de furto qualificado A materialidade dos fatos descritos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termo de reconhecimento e entrega, auto de avaliação, vídeos e relatório de investigação (ev. 1 do inquérito policial n. 5001028-11.2021.8.24.0139 e ev. 1 do inquérito policial n. 5000968-38.2021.8.24.0139) e aliados à prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal. A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado.  Em juízo, a vítima J. B. S. narrou (evento 114, VÍDEO2): [...] que a bicicleta foi furtada de dentro da casa do depoente. Foi arrombada uma janela lateral da casa e foi roubada dali; que tem alarme mas no momento não estava ligado porque o depoente estava acordado; que as câmeras de vigilância da rua flagraram o ato; que eram duas pessoas, se não se engana, faz anos não lembra bem; que tinha um vigilante que não era da casa do depoente, mas cuidava da rua, andava por várias casas, ele não viu o roubo mas logo em seguida já disse ao depoente quem tinha furtado por conversa de vizinhança; que não lembra detalhes mas o vigilante compareceu a Delegacia e prestou depoimento; que o vigilante foi coagido na rua, não na casa dele, ele voltou na delegacia prestar queixa porque foi coagido pelo suspeito que ele indicou como autor do furto; que o depoente não conhecia Artur; que o vigilante já tinha ouvido falar que Artur tinha furtado outras casas; que a bicicleta estava dentro da casa, ele arrombou a janela lateral, por onde entrou; que a janela foi arrombada, mas era muito frágil, a casa era muito antiga e as janelas são originais, as trancas não são resistentes, abriu com facilidade; que a bicicleta não foi recuperada, até hoje não foi falado nada; que o furto ocorreu por volta das 11h da noite; que o depoente estava em casa; que possuem a casa antiga com sala e dormitórios em cima, o depoente estava na cozinha anexa, em área mais distante; que não viu a ação, quando entrou em casa, o cachorro fez alarme, farejou coisa estranha; que quando o depoente entrou, apessoa deve ter saído naqueles minutinhos porque o cachorro ficou atiçado; que ele passou na frente de uma cerca viva. O policial civil Camilo Franco, em audiência,  relatou (ev. 114.2): [...] que a casa fica com os fundos para a Av. Governador Celso Ramos e de frente para a praia do Centro de Porto Belo; que na parte da frente tem uma cerca viva que tem acesso relativamente fácil para o jardim e para a casa; que ele teria entrado por uma janela e subtraído essa bicicleta; que ao lado, em uma rua paralela à Av. Governador Celso Ramos, em uma rua sem saída, tem uma câmera no poste que captou os autores, no caso 2 indivíduos saindo da frente dessa casa onde ocorreu o furto, empurrando essa bicicleta elétrica; que era uma bicicleta com pneus grossos para andar na areia, com quadro bem grosso, era vermelha, bem diferente das usuais que veem na rua; que os 2 indivíduos sobem caminhando, empurrando a bike, por um momento aparecem caminhando na areia da praia e reaparecem na parte de cima da rua, quase chegando no estacionamento do Smoke Lounge; que o depoente foi buscar outras imagens, analisando as imagens, aliada à informação do vigia da rua, que é um senhor de idade que conhecia a vítima e as pessoas que circulam ali, de que o Artur seria suspeito, ele viu nas imagens e o reconheceu; que através das outras imagens, foi possível notar que antes do furto, ele estava nesse estabelecimento; que teve um acidente de moto e ele entra no estabelecimento, ele ajudou o envolvido a guardar a moto, ele estava com as mesmas roupas e o cabelo enroladinha, os relances em que aparece a face dele; que pelas imagens saindo da casa da vítima, não tinham certeza que era ele, mas pelas outras imagens desse estabelecimento comercial foi possível ter a certeza que era ele; que pelas imagens ele vem empurrando a bicicleta, o comparsa vem caminhando ao lado, fica para trás, o réu atravessa a rua segue pela servidão, onde ele mora bem na frente dessa Smoke Lounge; que a Delegada comentou que o vigia da rua , um senhor de idade que cuida das casas, por meio das imagens apontou o réu como autor do furto das bicicletas; que durante a instrução do IP foi ouvida essa testemunha; que ele esteve na delegacia e confirmou que era o Artur Daniel; que na sequência, uma semana depois, o réu foi interrogado pelo furto da bicicleta; que o escrivão informou o Artur Daniel que uma testemunha viu e reconheceu ele pelas imagens; que logo em seguida, o réu estava em frente da casa onde ocorreu o furto, estava consumindo bebida alcoólica e teria ameaçado esse senhor; que a vítima do furto, diante da cena de ameaça e da discussão, ligou para Delegacia e informou o ocorrido; que foram ao local e encontraram Artur Daniel e o William; que o réu negou que tenha ido ameaçar; que William admitiu que Artur Daniel estava com raiva desse senhor por ter cagoetado pelo furto da bicicleta; que a vítima também tinha falado que ele estava xingando, intimidando e ameaçando o senhor em frente à casa da vítima. A testemunha Deivid da Silva, também policial civil, asseverou em juízo: [...] que Artur já é conhecido, praticou esse furto relatado pelo Policial Camilo; que a vítima do furto ou da ameaça entraram em contato com a Delegada Luana falando que o Artur estava na frente da residência deles, coagindo a testemunha; que não recorda exatamente o que foi falado; que foi ao local e constataram que de fato o Artur e mais um indivíduo estavam em frente da casa em que a vitima trabalha; que abordaram ele, estava um pouco alterado, verbalizaram e ele resistia e dificultava a abordagem; que levaram ele para Delegacia, a vítima também foi para procedimento; que Artur estava com uma pessoa, eles falaram algo, não recorda. Estavam alterados, com garrafinha de corote, ambos alterados; que não sabe se mais alguém presenciou essas ameaças. O acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente as imputações que lhe foram feitas, vejamos (ev. 192.1): [...] que passou em frente à residência, viu o rapaz na rua, foi de momento, estava meio alcoolizado, foi lá, entrou na residência e furtou; que era de noite, umas 10h a 1h da manhã; que a outra pessoa ficou na rua; que entrou pela janela dos fundos, era próxima do muro, tinha uma janela, abriu a janela, viu a bicicleta e pegou; que não arrombou, a janela estava aberta só encostada, era uma salinha onde tinha bicicleta e moto; que só pegou a bicicleta; que ficou um dia só com ela; que sobre a situação de ameaça, relatou que foi na praia pescar, tarrafear, jogar tarrafa no trapiche e levou cachaça; que não tava nem lembrando do furto nesse momento; que tava bebendo, nisso passou o segurança, mostrou a arma para o interrogado; que simplesmente falou para ele "se o Sr não me matar, pode morrer primeiro, não se ameaça, mata a pessoa"; que jamais ia cometer algo, conhecia ele, o Seu Zezinho, já é falecido; que conhecia ele, estava alcoolizado e falou palavras erradas para ele; que falou para ele não ameaçar, que se fosse matar que ele matasse de uma vez, não mostrasse a arma; que não sabe se a pessoa reconheceu ou não pelo furto. Dessarte, ressai da prova produzida em juízo que o acusado subtraiu a bicicleta da vítima J. B. S., fato confessado pelo próprio acusado. Ademais, o acusado não praticou a ação sozinho, de modo a qualificar o delito, conforme comprovam o depoimento da vítima e policiais civis, bem como as imagens obtidas pela Polícia da câmera que existia no poste de uma das ruas próximas à rua em que residia a vítima. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n. 556.720/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/08/2020), a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, apenas exige prova da atuação conjunta, o que se verifica no caso concreto. Embora o acusado afirme que praticou o furto sozinho, os policiais civis que investigaram o caso analisaram as gravações das câmeras de monitoramento e constataram que o acusado saía da casa da vítima, em posse da bicicleta, acompanhado de um comparsa. Logo, resta claro que o acusado subtraiu a bicicleta com o auxílio de seu comparsa, que vigiava a casa da vítima enquanto o acusado agia, com a finalidade de lograrem êxito na subtração. A propósito, extrai-se das imagens (ev. 1.1, p. 5-7 dos autos n. 5001028-11.2021.8.24.0139): Por outro lado, em que pese os fatos tenham ocorrido durante o repouso noturno, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide nos crimes de furto qualificado, conforme entendimento do STJ (tema 1087): "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Assim, tem-se que a conduta do réu subsome-se formalmente e materialmente ao disposto no art. 155, § 4º, IV,  do Código Penal. Por fim, a conduta do réu é típica, amoldando-se às descrições legais, e ilícita, porquanto inexistentes quaisquer causas excludentes. O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de suas ações, sendo-lhe exigida conduta diversa. É culpável, portanto.   2.3 Do crime de coação no curso do processo A materialidade dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,  vídeos e relatório de investigação (ev. 1 do inquérito policial n. 5000968-38.2021.8.24.0139) e  aliados à prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal. A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado.  O acusado negou a prática de coação em relação à vítima L. A. D. S.. Interrogado em juízo, disse que apenas falou à vítima "se o Sr. não me matar, pode morrer primeiro, não se ameaça, mata a pessoa". Disse que se expressou mal e que jamais coagiria a vítima, que o conhecia  (ev. 192.1). A vítima L. A. D. S. faleceu durante o curso da ação penal, conforme comprova a certidão de óbito do evento 144.1, motivo pelo qual não foi ouvido em juízo. Entretanto, na fase policial, a vítima L. A. D. S. relatou (ev. 1.4 dos autos n. 5000968-38.2021.8.24.0139): [...] que encontrou o réu, tava "chapadão", tava com um cachorro preto na guia; que se alguém chega perto dele, o cachorro avança; que uando foi passar, ele botou o braço na frente e perguntou o que veio fazer na casa do patrão; que respondeu que não era da "conta" dele, que veio entregar um dinheiro, então ele disse "não, voce ta me cagoetando, tu vai morrer e não demora"; que o depoente falou a ele que foi na Delegacia dar um depoimento contra ele porque o abordou com faca no portão; que ele alegou que não tinha ido roubar; que o depoente falou que iria se defender, porque ele é guri novo e o depoente velho; que ele ameaçou três vezes que o depoente iria amanhecer com formiga na boca, chamou de cagoeta porque foi prestar depoimento na Delegacia contra ele. O depoimento da vítima prestado na delegacia é corroborado pela prova oral colhida em juízo, uma vez que a vítima do furto, João Saldanha, confirmou que o vigilante foi coagido na rua, e que ele foi à delegacia prestar queixa porque foi coagido pelo suspeito que ele indicou como autor do furto. Os policiais civis também confirmaram que o acusado coagiu Linézio, e na oportunidade estava acompanhado de outro indivíduo, em frente à casa onde a vítima estava trabalhando. O policial Camilo ainda mencionou que foram ao local e encontraram Artur Daniel e William e, embora o réu tenha negado os fatos, William afirmou que Artur Daniel estava com raiva da vítima por ter "cagoetado" ele pelo furto da bicicleta. As narrativas apresentadas indicam que o réu praticou a conduta descrita na denúncia com a finalidade de calar a testemunha do delito de furto. Diante disso, resta perfeitamente configurada a prática do crime de coação no curso do processo.  Outrossim, ressalto que o crime de coação no curso do processo tem natureza formal, ou seja, a simples conduta de intimidação do acusado, com o uso de grave ameaça contra testemunha, basta para que o delito se consuma, não havendo necessidade de alcançar o favorecimento desejado. Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: Trata-se de crime [...] formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a administração da justiça). Assim: TRF 3ª Região: Trata-se de delito formal, que se consuma com o mero emprego de violência ou grave ameaça, independentemente de qualquer outro resultado naturalístico, devendo recair, necessariamente, sobre as pessoas mencionadas na referida norma legal." (Código penal comentado. 10.ed.rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1202-1203). Assim, quanto à tipicidade, tem-se que as condutas do réu subsomem-se formalmente e materialmente ao disposto no art. 344 do Código Penal. Por fim, as condutas do réu são típicas, amoldando-se às descrições legais e ilícitas, porquanto inexistentes quaisquer causas excludentes. O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de suas ações, sendo-lhe exigida conduta diversa. É culpável, portanto. A título de esclarecimento, salienta-se que "A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto" (AgRg no REsp n. 2.136.771/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Pois bem. Como se sabe, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, nem sempre há testemunhas presenciais além das próprias vítimas, de forma que a palavra destas, como meio de prova, detém fundamental importância e, somada aos demais elementos colhidos no processo, autoriza a condenação. A propósito: "Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2024). No presente caso, não há que se falar em dúvida, ou ainda, em insuficiência probatória quanto à autoria do delito, mormente porque a coerência e segurança do depoimento prestado pela vítima, somado aos relatos dos agentes públicos, conduzem à certeza do decreto condenatório. A vítima enfatizou que sua bicicleta foi furtada de dentro de sua residência, após o arrombamento de uma janela lateral. Destacou  que câmeras de vigilância da rua registraram a ação, praticada por duas pessoas, sendo que um vigilante da rua indicou os autores com base em informações de vizinhança, tendo comparecido à Delegacia para prestar depoimento, inclusive relatando ter sido coagido pelo suspeito apontado. A vítima afirmou não conhecer o réu Artur, mas que o vigilante já havia ouvido relatos de que ele teria praticado furtos em outras residências (evento 114, VÍDEO2). Os depoimentos prestados pelos policiais civis Camilo Franco e Deivid da Silva corroboram a prática do crime de furto atribuído ao réu. Ressaltaram que as imagens de câmeras de segurança captaram dois indivíduos saindo da residência da vítima, empurrando uma bicicleta, sendo possível identificar Artur por meio de outras gravações obtidas em um estabelecimento comercial próximo, onde ele aparece com as mesmas vestimentas e características físicas. Esclareceram que a identificação foi reforçada pelo reconhecimento feito por um vigia da rua, que conhecia os frequentadores da região e indicou o acusado como autor do furto. Posteriormente, o réu foi visto em frente à casa da vítima, onde teria ameaçado o vigia que o reconheceu, fato confirmado por testemunhas e que motivou nova ida à Delegacia. Confirmaram que o apelante já era conhecido por práticas delituosas e que, no dia em questão, foi abordado em frente à residência da vítima, apresentando comportamento alterado e resistência à abordagem policial, estando acompanhado de outro indivíduo também em estado de embriaguez (evento 114, VÍDEO2). Aliás, o próprio acusado, no interrogatório judicial, confessou a prática do ilícito, esclarecendo que entrou na residência através da janela, pegou a bicicleta e se evadiu do local, durante o período noturno (evento 192, VIDEO1).  A prova oral acima colacionada, somada as imagens extraídas das câmeras de segurança, devidamente colacionadas no relatório policial (evento 1, DOC2), são elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime de furto.  Dessa forma, conclui-se que a tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa não merece credibilidade, sobretudo porque se limitou a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer argumentação específica relacionada ao caso concreto que pudesse comprovar a inocência do réu. Neste viés, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO (ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ESPECIALMENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE INVOCADA. NÃO ACOLHIMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA RATIFICADO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO HÍGIDA. [...] 2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ [...]" (REsp N. 1.969.032/RS, Relator Ministro Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª Região], Sexta Turma, Julgado em 17/5/2022, Dje de 20/5/2022). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5028784-04.2020.8.24.0018, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2025). E: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (CP, ART. 155, § 4º, II) E FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.  PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS - RELATO DA VÍTIMA ALIADO À PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos. II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pelo relato da vítima e dos policiais militares, imperativa se mostra a condenação. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002626-35.2018.8.24.0028, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2025). De igual modo, a prova oral também comprova a prática do crime de coação no curso do processo, conforme exposto anteriormente e como bem pontuado pelo Juízo a quo: A vítima L. A. D. S. faleceu durante o curso da ação penal, conforme comprova a certidão de óbito do evento 144.1, motivo pelo qual não foi ouvido em juízo. Entretanto, na fase policial, a vítima L. A. D. S. relatou (ev. 1.4 dos autos n. 5000968-38.2021.8.24.0139): [...] que encontrou o réu, tava "chapadão", tava com um cachorro preto na guia; que se alguém chega perto dele, o cachorro avança; que uando foi passar, ele botou o braço na frente e perguntou o que veio fazer na casa do patrão; que respondeu que não era da "conta" dele, que veio entregar um dinheiro, então ele disse "não, voce ta me cagoetando, tu vai morrer e não demora"; que o depoente falou a ele que foi na Delegacia dar um depoimento contra ele porque o abordou com faca no portão; que ele alegou que não tinha ido roubar; que o depoente falou que iria se defender, porque ele é guri novo e o depoente velho; que ele ameaçou três vezes que o depoente iria amanhecer com formiga na boca, chamou de cagoeta porque foi prestar depoimento na Delegacia contra ele. O depoimento da vítima prestado na delegacia é corroborado pela prova oral colhida em juízo, uma vez que a vítima do furto, João Saldanha, confirmou que o vigilante foi coagido na rua, e que ele foi à delegacia prestar queixa porque foi coagido pelo suspeito que ele indicou como autor do furto. Os policiais civis também confirmaram que o acusado coagiu Linézio, e na oportunidade estava acompanhado de outro indivíduo, em frente à casa onde a vítima estava trabalhando. O policial Camilo ainda mencionou que foram ao local e encontraram Artur Daniel e William e, embora o réu tenha negado os fatos, William afirmou que Artur Daniel estava com raiva da vítima por ter "cagoetado" ele pelo furto da bicicleta. As narrativas apresentadas indicam que o réu praticou a conduta descrita na denúncia com a finalidade de calar a testemunha do delito de furto. Diante disso, resta perfeitamente configurada a prática do crime de coação no curso do processo.  Acrescenta-se ainda, que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015). Destarte, diante dessas premissas, afasta-se o pleito absolutório, devendo ser mantido incólume o Juízo condenatório. 2. O apelante busca o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Sem razão. Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, vale mencionar que para sua configuração basta que, além da vontade consciente da prática criminosa em conjunto, haja ao menos dois agentes cooperando para a execução do crime. Sobre a qualificadora em questão, leciona Guilherme de Souza Nucci: Quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se a qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. (Código Penal comentado. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, disponível em: Biblioteca Digital do TJSC) In casu, restou comprovado nos autos que o apelante agiu em conjunto com terceiro não identificado, especialmente pelos relatos da vítima, dos policiais civis e das imagens extraídas da câmera de segurança, que atestam a atuação conjunta dos agentes criminosos, como bem destacou o Juízo singular: Ademais, o acusado não praticou a ação sozinho, de modo a qualificar o delito, conforme comprovam o depoimento da vítima e policiais civis, bem como as imagens obtidas pela Polícia da câmera que existia no poste de uma das ruas próximas à rua em que residia a vítima. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n. 556.720/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/08/2020), a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, apenas exige prova da atuação conjunta, o que se verifica no caso concreto. Embora o acusado afirme que praticou o furto sozinho, os policiais civis que investigaram o caso analisaram as gravações das câmeras de monitoramento e constataram que o acusado saía da casa da vítima, em posse da bicicleta, acompanhado de um comparsa. Logo, resta claro que o acusado subtraiu a bicicleta com o auxílio de seu comparsa, que vigiava a casa da vítima enquanto o acusado agia, com a finalidade de lograrem êxito na subtração. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO CONJUNTA DO APELANTE E DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PALAVRAS DA VÍTIMA E IMAGENS DE SEGURANÇA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA UNIÃO DE DESIGNOS. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0010383-95.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-11-2019). Assim, evidenciado nos autos que o réu agiu em comunhão de esforços com terceiro para garantir o sucesso da empreitada criminosa, resta configurada a qualificadora do concurso de agentes, prevista no art. 155, §4º, IV do Código Penal. 3. A defesa requer o afastamento ou redução do valor fixado para reparação dos danos. Razão lhe assiste. Conforme verificado, apesar de constar na denúncia pedido expresso (evento 1, DOC1): "[...]e condenação e a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal". Não houve indicação do valor, circunstância necessária para que se proceda a devida instrução, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, o Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025). E: APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA AUTORIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (CP, ART. 121, §2º, II, IV E VII, C/C ART. 14, II), DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO (CP, ART. 162, PARÁGRAFO ÚNICO, III), E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFASTOU O CRIME CONTRA A VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E ABSOLVEU OS RÉUS DOS [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA (CPP, ART. 387, VI). ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA QUE ENGLOBA DANO MATERIAL E MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA, PORÉM NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO CLARA DO VALOR PRETENDIDO A FIM DE EFETIVAR O PRECEITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM RESSALVA ACERCA DO TEMA 983/STJ. HIPÓTESE EM QUE EMBORA FORMULADO PEDIDO EXPRESSO POR PARTE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA ORIGEM. [...] RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002982-59.2022.8.24.0074, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 20-06-2024 - grifei) Portanto, levando-se em conta a ausência de menção expressa do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória, bem como na inexistência de discussão no decorrer da instrução processual, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afigura-se impositivo o afastamento do dever de reparação dos danos. 4. Por derradeiro, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015 e das Resoluções nº 5/2019 (atualizada pela Resolução n. 5/2023)  do Conselho da Magistratura do , mostra-se devida a fixação da verba honorária ao defensor nomeado, Dr. Adriano Amauri Carvalho (OAB/SC n. 45.056), pela sua atuação na esfera recursal ao apresentar as razões de apelação, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante esse que se mostra adequado considerando o labor do profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o seu serviço. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar o valor indenizatório de R$11.000,00 (onze mil reais) fixado em favor da vítima, bem como fixar os honorários do defensor nomeado, Dr. Adriano Amauri Carvalho (OAB/SC n. 45.056), em R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação nesta via recursal. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995935v8 e do código CRC d2230fd4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:38:16     5001646-53.2021.8.24.0139 6995935 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6995936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELAS IMAGENS EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA, QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO POR PARTE DO ACUSADO. CONTEXTO DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA EXECUÇÃO DO DELITO COMPROVADA POR INTERMÉDIO DA PROVA ORAL E DAS IMAGENS EXTRAÍDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. QUALIFICADORA MANTIDA.  AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO QUE ATUOU EM GRAU RECURSAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. EXEGESE DO ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar o valor indenizatório de R$11.000,00 (onze mil reais) fixado em favor da vítima, bem como fixar os honorários do defensor nomeado, Dr. Adriano Amauri Carvalho (OAB/SC n. 45.056), em R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação nesta via recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995936v4 e do código CRC 0e4af03a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:38:15     5001646-53.2021.8.24.0139 6995936 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001646-53.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$11.000,00 (ONZE MIL REAIS) FIXADO EM FAVOR DA VÍTIMA, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO, DR. ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB/SC N. 45.056), EM R$490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp