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Decisão 5001646-63.2021.8.24.0071

Decisão TJSC

Processo: 5001646-63.2021.8.24.0071

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7151945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5001646-63.2021.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. T. contra acórdão que, por votação unânime, decidiu "conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e negar-lhe provimento, conhecer do recurso interposto pelos réus Pedro, Valdir e Adélcio e dar-lhe parcial provimento; conhecer parcialmente do recurso interposto por Oneides e negar-lhe provimento; conhecer dos recursos interpostos por Amarildo e Denise e negar-lhes provimento" (Evento 55).

(TJSC; Processo nº 5001646-63.2021.8.24.0071; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5001646-63.2021.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. T. contra acórdão que, por votação unânime, decidiu "conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e negar-lhe provimento, conhecer do recurso interposto pelos réus Pedro, Valdir e Adélcio e dar-lhe parcial provimento; conhecer parcialmente do recurso interposto por Oneides e negar-lhe provimento; conhecer dos recursos interpostos por Amarildo e Denise e negar-lhes provimento" (Evento 55). Alega que o acórdão incidiu em omissão, pois deixou de se manifestar acerca de teses defensivas desenvolvidas nas razões de apelação, portanto pretende que se indique "quais é prova judicializada que apontam o apelante Amarildo como autor do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, uma vez que o V.Acordão somente cita as delações". Alega, também, contradição no decisum, pois na parte em manteve a absolvição quanto ao crime previsto no art. 96, incs. I e V, da Lei n. 8.666/93, que a decisão afirmou que "não há prova no sentido de que o preço foi previamente ajustado, para lesar ainda mais a fazenda pública. O que se viu é a oferta de máquina por preço acima do negociado no mercado privado, o que não é crime e ainda é prática bastante comum, especialmente diante dos maiores custos administrativos que o fornecedor de bens e serviço suporta com o processo de licitação" e, mais adiante de que "a acusação não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia, na medida em que não comprovou com a certeza exigida que o quantum teria sido elevado arbitrariamente". Portanto, alega que "é nítida a contradição do V.Acórdão, vez que para condenar o Embargante se utilizou de indícios e suposições e não houve se quer a indicação de quais provas teriam sido produzidas judicialmente – até porque estas provas inexistem – e, por outro lado, os delatores não foram condenados pelar ausência de prova robusta". Assim, requer: "sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, sanar a contradição/omissão e apontar com exatidão quais são os elementos de prova judicializadas que apontam o apelante Amarildo como autor do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, além das declarações isoladas dos delatores, sob pena da negativa de vigência do art. 4º, § 161, da Lei nº 12.850/13, inclusive, para fins de prequestionamento e, em não sendo indicado/localizado outro elemento de prova de que o Embargante de fato, tenha praticado a infração penal, a absolvição é medida que se impõe, por ser medidas de justiça" (Evento 80 - EMBDECL1). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está condicionado à presença, na decisão, de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmara ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A ambiguidade ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, possui uma multiplicidade de interpretações; a obscuridade, quando não há clareza na redação do acórdão; a contradição, quando as afirmações constantes na decisão se colidem; a omissão, por sua vez, caracteriza-se quando não se abarcou, no acórdão, tudo aquilo que foi submetido à apreciação do Julgador. In casu, o embargante opôs os aclaratórios afirmando que houve omissões e contradições na decisão colegiada, pelos motivos relatados alhures. Em que pesem os argumentos articulados, antecipo, razão não assiste ao embargante, uma vez que os fundamentos apresentados não se amoldam a nenhuma das hipóteses acima mencionadas. Registra-se que restou devidamente consignado no acórdão reclamado os motivos pelos quais foi mantida a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º e § 2º do art. 327, ambos do Código Penal. Ademais, pertinente consignar que "[...] se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo" (STJ – EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Percebe-se claramente que, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o embargante não se conformou com o desprovimento do recurso e objetiva unicamente rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos declaratórios. Nesse diapasão tem decidido esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto" (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012) (Embargos de Declaração n. 4024729-86.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-4-2018). Assim, os apontamentos não merecem maiores digressões, pois na decisão guerreada inexistem omissões e contradições. A bem da verdade, a irresignação tem nítido propósito de rediscussão da matéria, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável. Registro, apenas a título de esclarecimento, que não se faz necessário que a decisão rebata ponto por ponto as alegações defensivas, bastando que de sua leitura seja possível concluir os motivos que fundamentaram a convicção do Órgão Fracionário. Assim, não há no acórdão omissão a suprir ou contradição a expungir. O inconformismo do embargante deve ser manifestado à instância recursal própria, pois "os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição" (EDcl no Resp n. 143.471/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 18-12-1997). Desta feita, nenhum reparo merece a decisão embargada. Ainda, vale salientar que o prequestionamento em sede de Embargos Declaratórios somente tem cabimento quando houver presente no decisum possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu in casu. Ante o exposto, diante da ausência de qualquer elemento do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão, não passando de mero descontentamento com a posição adotada por esta Corte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151945v10 e do código CRC ce6bcbad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 05/12/2025, às 15:00:57     5001646-63.2021.8.24.0071 7151945 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7151946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5001646-63.2021.8.24.0071/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA Embargos de declação EM APELAÇÃO CRIMINAL. suscitada ocorrência de omissão e contradição no acórdão. VÍCIOs NÃO DETECTADOs. MANIFESTO INTERESSE NA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DIANTE DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. POSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR EXTERNADA DE MODO INTELIGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVIÁVEL. embargos rejeitados.       ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151946v10 e do código CRC 28d24787. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 05/12/2025, às 15:00:57     5001646-63.2021.8.24.0071 7151946 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001646-63.2021.8.24.0071/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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