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Decisão 5001654-35.2025.8.24.0189

Decisão TJSC

Processo: 5001654-35.2025.8.24.0189

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de março de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:7251844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001654-35.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 61/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Wagner Luis Boing, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:  Trata-se de "ação anulatória de contrato jurídico c/c suspensão de descontos c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada" que J. L. D. S. S. move em face do Banco BMG S/A.  Sustenta a parte autora, em resumo, que a parte ré lhe imputou cobranças a título de cartão de crédito, com reserva em margem consignável. Aponta a ilegalidade na cobrança. Pede a declaração da inexistência da contratação e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Formula os de...

(TJSC; Processo nº 5001654-35.2025.8.24.0189; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de março de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7251844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001654-35.2025.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 61/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Wagner Luis Boing, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:  Trata-se de "ação anulatória de contrato jurídico c/c suspensão de descontos c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada" que J. L. D. S. S. move em face do Banco BMG S/A.  Sustenta a parte autora, em resumo, que a parte ré lhe imputou cobranças a título de cartão de crédito, com reserva em margem consignável. Aponta a ilegalidade na cobrança. Pede a declaração da inexistência da contratação e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Formula os demais pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos.  A tutela de urgência foi indeferida.  Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, afirmou que a parte demandante assinou espontaneamente o(s) contrato(s) de cartão de crédito, estando ciente das cláusulas avençadas, reafirmando a legalidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.  Houve réplica.  Saneamento do feito realizado no evento 35, DESPADEC1.  O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de:  a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores decorrentes dos contratos ns. 9848091 e 11925796, e, por consequência, determinar que a parte autora devolva à parte ré os valores efetivamente recebidos - excluídas as quantias utilizadas para quitação de contratos anteriores -, devidamente atualizados a contar dos respectivos recebimentos e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença; e  b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados, de forma simples para os descontos efetuados antes de 30.3.2021, e, a partir dessa data, na forma dobrada, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se a verificação do quantum for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde os respectivos descontos.  Em relação aos itens "a" e "b", supra, até 29.8.2024, a correção monetária deverá observar os índices da CGJSC e os juros moratórios serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal, a ser calculada na forma do art. 406 do Código Civil.  Autorizo a compensação dos créditos, nos termos da fundamentação supra.  Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50%, e a parte requerida de 50%, das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (repetição do indébito - item "b", supra), consoante parâmetros do art. 85 do CPC, vedada a compensação.  Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte demandante, em virtude da gratuidade de justiça.  Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, na qual sustenta: a) ocorrência de prescrição; b) validade do contrato; c) legalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); d) inexistência de abusividade ou falha no dever de informação; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova; f) ausência de repetição de indébito; g) necessidade de compensação dos valores; h) inexistência de dano moral indenizável; e i) redistribuição da sucumbência (evento 70/1º grau).  Contrarrazões no evento 78/1º grau.  É o relatório.  Decido.  1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO  De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste , no julgamento do o incidente de resolução de demandas repetitivas, autuado sob n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese:  Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Portanto, diante do entendimento do TJSC, os pedidos de indenização por danos morais que se fundam na invalidade de contrato de empréstimo consignado, sem comprovação de outros fatos que impliquem em abalo anímico, não comportam acolhimento.  De igual modo, o presente pleito - que se amolda à essa hipótese - à ausência de outros fatos que impliquem em abalo anímico, por analogia, também comporta indeferimento. Nesse sentido é o entendimento do TJSC:  APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ANTE O TEMPO DECORRIDO DE RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA, POR TODO O PERÍODO, DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PELOS DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, OBTENDO-SE VANTAGEM DA INÉRCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE CONSUMIDORA QUE AFIRMA NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO E, TAMBÉM, APRESENTA A IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO TEMA N. 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGO NÃO DESEMPENHADO A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. ATRAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. FATO QUE DECORRE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO FINANCEIRO COM OS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (TJSC, Apelação n. 5007513-59.2022.8.24.0020, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023).  À vista do entendimento jurisprudencial supracitado, inexiste, no presente caso, qualquer fato a justificar a imposição da obrigação de indenizar danos de natureza extrapatrimonial, já que os fatos narrados na petição inicial não são suficientes para ensejar a ocorrência de tal modalidade.  Desse modo, o apelo não merece ser conhecido nestes aspectos. 3 PRELIMINAR  Defende o réu a ocorrência de prescrição. Para tanto, aponta que os descontos questionados teriam se iniciado em 2016 e a ação somente foi ajuizada em 2025, devendo ser aplicado o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Razão não lhe assiste.   Observa-se que os descontos questionados permaneceram ativos até 05/2025, mês anterior à propositura da presente demanda. Dessa forma, mesmo sob a ótica de prazos prescricionais mais curtos, não se poderia reconhecer a prescrição, pois a lesão ao direito do autor se renovava mês a mês, em caráter de trato sucessivo. Superada esta observação, cumpre analisar a natureza da pretensão deduzida. A presente ação não se funda em defeito do serviço prestado, hipótese em que poderia incidir o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aqui, o autor afirma que jamais anuiu com a contratação de empréstimo consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC). O pedido é de anulabilidade da contratação por vício de consentimento, cumulada com restituição dos valores descontados e reparação moral. Essa distinção é fundamental, pois quando a demanda versa sobre defeito do produto ou serviço há espaço para a aplicação do art. 27 do CDC. Mas quando, como no caso, se questiona a própria modalidade contratual, não se trata de "fato do serviço". A causa de pedir do autor está vinculada ao suposto inadimplemento contratual decorrente da ausência de informação, que culminou com o erro na modalidade contratada, de modo que sujeita-se ao prazo prescricional geral do Código Civil. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO SE TRATANDO DE DIREITO POTESTATIVO, INAPLICÁVEL A DECADÊNCIA. HIPÓTESE EM APREÇO QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. IMPUGNAÇÃO, NA EXORDIAL, GENÉRICA À AUTENTICIDADE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. TESE RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO CONTRADITÓRIA COM A TESE AFIRMADA EM RÉPLICA. SUBSTRATO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004129-10.2021.8.24.0025, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025, grifei). Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco. 4 MÉRITO  A parte autora fundamentou a demanda na alegação de que houve ato ilícito praticado pelo Banco, em razão da prática abusiva de venda casada. Sustenta que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculada a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida ciência ou autorização.  Apesar de ser elemento essencial para a comprovação da regularidade da contratação, o instrumento contratual não foi juntado aos autos.   A questão foi bem analisada pelo Juízo a quo nestes exatos termos:  A parte autora alega, em suma, que a parte requerida vem descontando de seu benefício previdenciário valores a título de empréstimo consignado, sem seu conhecimento e autorização. O histórico do evento 1, EXTR9, apresentado com a inicial, comprova a existência de tal alegação.  A parte requerida, a quem competia demonstrar a regularidade da contratação, não foi eficaz nesse sentido. Além de não ter apresentado os instrumentos contratuais, não comprovou que a suposta contratação realizada não feriu direitos básicos do(a) consumidor(a), colocando-o(a) em manifesta desvantagem na relação jurídica.  Prescrevem os arts. 6º e 39 do CDC que:  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;  V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;  Dessa forma, é certo que a conduta da parte ré, ao impor descontos com base em contratos cujas validades não foram devidamente comprovadas, configura clara afronta à boa-fé objetiva, evidenciando a ausência de diligência e cautela no que tange à possibilidade de fraude durante as negociações, razão pela qual impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, como consolidado pelo Superior :  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REPELIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DA CORTE DE CIDADANIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, APÓS O ALUDIDO PERÍODO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS NA ORIGEM. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO E OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE APROXIMADAMENTE 4,6% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, APESAR DE INDEVIDOS, NÃO ENSEJAM PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA MENSAL. EXEGESE DO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com admissão de compensação de valores, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira, em seu recurso, alegou prescrição, validade do contrato e incorreção na forma de restituição; a autora, por sua vez, apelou quanto ao reconhecimento da compensação e requereu o deferimento do pedido de danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora está sujeita ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e quais critérios de atualização monetária devem ser aplicados; (iv) saber se é lícita a compensação entre o valor da condenação e o montante depositado na conta bancária da autora; (v) saber se é cabível a indenização por dano moral, diante da inexistência de contratação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto.  4. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, tampouco requereu a produção de prova pericial, atraindo a incidência do Tema 1.061 do Superior , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025). - destaquei  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MARCO TEMPORAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A repetição do indébito, segundo entendimento balizado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, deve ocorrer da seguinte forma: parcelas vencidas antes de 30/03/2021 de forma simples e as parcelas vencidas a partir de 30/03/2021 na forma dobrada. (AC n. 5013570-59.2023.8.24.0020, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 18.07.2024). - destaquei  Portanto, de acordo com a jurisprudência mencionada, a devolução seja realizada de forma simples para os descontos efetuados antes de 30.3.2021, e, a partir dessa data, na forma dobrada.  Os valores efetivamente recebidos pela parte autora - excluídas as quantias utilizadas para quitação de contratos anteriores - deverão ser objeto de restituição à instituição bancária, a fim de evitar enriquecimento sem causa daquela, ficando desde já autorizada a compensação com a repetição do indébito (art. 368 e 369 do CC), inclusive em futuro e eventual procedimento de cumprimento de sentença.  A sentença não merece reparo.  O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes.  A respeito da celebração de ajuste por meio de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário, trata-se de modalidade autorizada pela Lei n. 10.820/2003 e regulamentada pela Previdência Social por intermédio da Instrução Normativa (INSS) n. 100/2018, esta que estabelece as informações obrigatórias nos contratos, a saber:  Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:  I - valor total com e sem juros;  II - taxa efetiva mensal e anual de juros;   III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;   IV - valor, número e periodicidade das prestações;  V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e   VI - data do início e fim do desconto.   VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.  VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.  Em complemento, nos termos do art. 21-A da referida instrução normativa, o "contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado".   Entretanto, no caso dos autos, nenhum desses elementos foi devidamente demonstrado pelo Banco, uma vez que não apresentou o contrato no processo.  A parte ré teve oportunidades para anexar o contrato aos autos, mas optou por permanecer inerte ao longo de toda a demanda.  Na contestação (evento 26, 1º grau), o Banco limitou-se a impugnar os argumentos da petição inicial, sem trazer o documento que daria suporte à sua tese defensiva.  Em réplica (evento 33/1º grau), a parte autora reiterou expressamente a ausência do documento e ressaltou que a omissão impedia a verificação da legalidade da contratação.   Assim, apesar da orientação sedimentada acerca da validade das operações bancárias por cartão de crédito com reserva de margem consignável, na ausência do contrato esta Corte de Justiça tem afirmado que não há elementos suficientes para demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito ou até mesmo a ciência das informações contidas no pacto assinado.  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.  PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO ATENDIMENTO DA INJUNÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.  PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.  PEDIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES LIBERADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR E DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003236-67.2022.8.24.0030, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.  REQUERIDA A JUNTADA DO CONTRATO SUB JUDICE COM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CÓPIA DO PACTO QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS CARREADOS JUNTO AO APELO.   PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006923-85.2022.8.24.0019, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).  APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA DE URGÊNCIA)". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DO BANCO RÉU.  RECORRENTE SUSTENTA QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DA AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E UTILIZOU VALORES DISPONIBILIZADOS MEDIANTE SAQUE AUTORIZADO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS, INVIABILIZANDO, PORTANTO, A ANÁLISE DE SEUS TERMOS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA.  DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É IN RE IPSA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE TRADUZ MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO DA PARTE AUTORA.  PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO.  DESCONTOS REALIZADOS COM RESPALDO EM CONTRATO  QUE POSTERIORMENTE TEVE A LEGALIDADE CONTESTADA EM JUÍZO NÃO ENSEJAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES (ART. 876, DO CC). SENTENÇA MANTIDA.  REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5020037-02.2020.8.24.0039, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).  Diante do exposto, deve-se negar provimento ao recurso do réu quanto à validade da contratação, mantendo-se a sentença que anulou o contrato firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante.  Assim, permanecendo inalterada a sentença, não há fundamento para modificar a distribuição dos encargos de sucumbência.  5 PREQUESTIONAMENTO  Por fim, pleiteia o réu a manifestação expressa sobre os artigos de lei e precedentes aludidos no corpo do recurso, para fim de prequestionamento.  Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil:  [...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493).  Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada pelo Órgão Julgador.  6 HONORÁRIOS RECURSAIS  Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:  Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.  Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação (incidente unicamente na proporção devida pelo réu: 50%).  7 CONCLUSÃO  Ante o exposto, a) com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação (incidente unicamente na proporção devida pelo réu).  assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251844v21 e do código CRC c68ee239. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 13/01/2026, às 15:59:23     5001654-35.2025.8.24.0189 7251844 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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