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Decisão 5001654-51.2024.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5001654-51.2024.8.24.0001

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7009617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001654-51.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Abelardo Luz, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de S. F. D. A., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 110/2024, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.516,18 (um mil e quinhentos e dezesseis reais e dezoito centavos). De pronto, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos (Ev. 5 - 1G): Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC em face de S. F. D. A..

(TJSC; Processo nº 5001654-51.2024.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7009617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001654-51.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Abelardo Luz, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de S. F. D. A., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 110/2024, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.516,18 (um mil e quinhentos e dezesseis reais e dezoito centavos). De pronto, foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos (Ev. 5 - 1G): Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC em face de S. F. D. A.. Em recente publicação, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, que concentra diretrizes para o cumprimento da Resolução CNJ n. 547/2024 e para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse mesmo sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 dias quanto à adequação da presente ação ao que acima foi exposto, sob pena de indeferimento da inicial. Consigno que, existindo qualquer circunstância que obste a incidência da tese supra, incumbe ao exequente apresentá-la no referido prazo, indicando expressamente o fundamento legal invocado e o correspondente enquadramento fático. Havendo alegação de incidência de Direito Municipal, deve apresentar a lei e/ou decreto, nos termos do que dispõe o art. 376 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos para deliberação.  O exequente apresentou as medidas de cobrança extrajudiciais adotadas, indicando a legislação pertinente às possibilidades de quitação do débito por parcelamento ou sem a incidência de juros (Ev. 8 - 1G). Ocorre que o magistrado a quo indeferiu a exordial e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, I e VI, todos do CPC (Ev. 11 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo. Em suas razões, aduz, em síntese, que "o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 17/2001) prevê medidas prévias à execução fiscal, como parcelamento de débitos, programas de anistia e cobrança administrativa, atendendo ao princípio da eficiência administrativa sem a necessidade de protesto extrajudicial". Apontou ainda que "a Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que observada a legislação municipal" (Ev. 14 - 1G). Intimada (Ev. 29 - 1G), a executada apresentou contrarrazões (Ev. 31 - 1G). Após, os autos ascenderam a este . A controvérsia diz respeito à extinção de execução fiscal considerada antieconômica. A irresignação, adianto, não comporta provimento. Em 19-12-2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, sobre “a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”, fixando as seguintes teses:  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (cf. STF, Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, rela. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023; grifei) Na esteira daquele julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, em 22-2-2024, aprovou a Resolução CNJ n. 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.  § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.  § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.  § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.  Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.  § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.  § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.  § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.   Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:  I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I)  II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou  III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.  Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.  Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (negritei) Na sequência, em 6-3-2024, este Sodalício, por intermédio do Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, editou a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, a qual “orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Capítulo I    Tratamento do acervo da execução fiscal   Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;   III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:   a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou   b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.    § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).    § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.   Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado.  § 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo.  § 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.  Capítulo I  Tratamento do acervo da execução fiscal  Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.  Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental.  Capítulo II  Qualificação dos novos processos de execução fiscal  Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:  I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e  II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.  § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.  § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.  § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.  Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.  Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024.  Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (negritei) Assim, do cotejo entre as duas orientações conjuntas, sobressai a substituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como critério a ser empregado na hipótese de inexistência de legislação local ou de valor desproporcionalmente baixo, pela remissão à Instrução Normativa n. TC-36/2024. Finalmente, em 20-9-2025, a Suprema Corte julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses:  1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei) Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF. Na hipótese, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Abelardo Luz em face de S. F. D. A. mediante apresentação da CDA n. 110/2024, referente ao IPTU do exercício de 2019, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.516,18 (um mil e quinhentos e dezesseis reais e dezoito centavos) (Ev. 1 - 1G). Observo que o juízo a quo adotou como parâmetro para a extinção da presente execucional a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e as diligências prévias (lá) establecidas para a propositura das execuções fiscais: 2. DECIDO Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, analisado em sede de repercussão geral, e editou o Tema 1184, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que execuções fiscais cujos créditos não atinjam R$ 10.000,00 são consideradas de baixo valor e devem ser extintas, conforme art. 1º, da Resolução n. 547, de 22/02/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, o CNJ também abordou as diligências prévias instituídas no item 2 do Tema 1184, necessárias ao ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Denota-se, deste modo, que o interesse de agir para a propositura de execução fiscal somente estará presente quando atendidos todos os requisitos, cumulativos e independentes entre si, quais sejam: a) crédito igual ou superior a R$ 10.000,00; b) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, c) prévio protesto extrajudicial do título. Frisa-se que o item 2 do Tema 1184 se aplica a todas as demandas e não está limitado às ações de baixo valor, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal rejeitou a sugestão do Ministro Gilmar Mendes para incluir na redação do item disposição neste sentido, conforme consta do inteiro teor do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC: O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu gostaria também de fazer uma pequena consideração, Presidente, em relação ao item 2, dizendo que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor. Igualmente, restou definido que o Tema 1184 também se aplica nas ações em andamento, não se limitando aos novos ajuizamentos: O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - (...) Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria "não impede" ou "impede"? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2. O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Agradeço, Senhor Presidente. No caso concreto, embora devidamente intimada, a Fazenda Pública não comprovou o preenchimento dos requisitos e a adoção das medidas necessárias, tampouco demonstrou se tratar de alguma hipótese de exceção à regra, motivo pelo qual resta caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir, culminando na extinção da presente demanda.  Com efeito, o Município de Abelardo Luz tão somente demonstrou a existência de legislação local permitindo o parcelamento de dívidas tributárias e a quitação com dispensa de juros. Entretanto, não há, no caso específico dos autos, prova de protesto ou mesmo de busca ativa da parte devedora para uma conciliação ou outra resolução extrajudicial. O ente federativo, contudo, busca a reforma da sentença, sob o argumento de que "o Município de Abelardo Luz/SC já dispõe de legislação específica que regula a cobrança de sua dívida ativa, prevendo hipóteses de parcelamento, desconto de juros e medidas administrativas para recuperação dos créditos tributários. Portanto, a aplicação automática do Tema 1.184 não pode sobrepor-se à legislação local, sob pena de violação ao princípio da autonomia municipal" (Ev. 14 - 1G). Sem razão! Tem-se que por afigurar-se como execução fiscal nova, isto é, ajuizada depois de 22-2-2024, quando foi editada a Resolução CNJ n. 547/2024, estabelecendo um procedimento a ser observado pelo Ocorre que, intimado (Ev. 5 - 1G), o Fisco limitou-se a apontar a existência de normativas municipais referentes à possibilidade de parcelamento e/ou descontos para pagamento administrativo dos débitos fiscais. Contudo, não comprovou a realização do protesto e nem o enquadramento do caso dos autos nas hipóteses previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse contexto, registro ser irrelevante o debate acerca do valor da causa, eis que, como visto, o credor sequer adotou as medidas prévias que lhe competiam para o ajuizamento da execucional. Logo, acertado o indeferimento da inicial e a extinção do feito executivo. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009617v20 e do código CRC f97bf2ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/01/2026, às 21:17:17     5001654-51.2024.8.24.0001 7009617 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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