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Decisão 5001657-24.2025.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5001657-24.2025.8.24.0113

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7222449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001657-24.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:  RELATÓRIO T. M. D. O., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a). A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior. Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.

(TJSC; Processo nº 5001657-24.2025.8.24.0113; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001657-24.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:  RELATÓRIO T. M. D. O., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a). A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior. Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 50, SENT1, 1G): DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio ). A pactuação de cartão de crédito consignado e a averbação de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por si só, não se caracteriza como irregular ou abusiva; ao contrário, configura-se espécie de contratação expressamente prevista na legislação. E, no caso ora em apreço, observa-se, de fato, a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Do cotejo dos autos, é possível observar que, efetivamente, houve a contratação dos serviços bancários que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor - embora tenha negado as contratações da modalidade, foi acostado aos autos pelo banco apelado o contrato firmado entre as partes (Evento 20, DOCUMENTACAO1, 1G), o qual possui indicação expressa do objeto da operação e qualificação completa do autor. Nesse tocante, não há que se falar em ausência de manifestação de vontade ou indução à erro, visto que o consumidor informou seus dados pessoais, apresentou documento de identificação, e assinou o contrato em discussão, no qual há informações suficientes acerca da modalidade contratada. Em situação congênere, decidiu esta Egrégia Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA PRESERVAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO QUE ENVOLVE DOIS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI ANALISADA A IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA EM UM DOS INSTRUMENTOS E CONSEQUENTE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO CASO CONCRETO: ASSINATURA CONSTANTE NO ARQUIVO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA IDÔNEA, NÃO HAVENDO A INDICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE (ART. 408 DO CPC). AINDA, INSTRUMENTO QUE É CLARO QUANTO AO SEU OBJETO, FAZENDO MENÇÃO EXPRESSA E EM DESTAQUE QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PACTUADA. ADEMAIS, INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA REJEITADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5009549-98.2024.8.24.0054, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025). Além disso, o título da pactuação evidencia de forma inequívoca o objeto contratado, afastando qualquer alegação de falha no dever de informação ou de indução em erro por parte da instituição financeira: "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". No mesmo sentido, o primeiro item do contrato é denominado 1. Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, além de outras citações, como no quadro 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (Evento 20, DOCUMENTACAO1, 1G). No mais, não se verificam, ao longo dos autos, quaisquer indicativos de vícios de consentimento suscetíveis a anular o negócio jurídico, isto é, não há fundamento algum acerca de erro, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão, consoante dispõe o Código Civil o art. 171. O tema, aliás, é uníssono na jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCONGRUÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COM OS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5023585-73.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. LICITUDE DEMONSTRADA COM DEPÓSITO DA QUANTIA AUTORIZADA, BEM COMO ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE POSITIVA A CONTRATAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004820-13.2023.8.24.0006, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001300-86.2023.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição de indébitos, e indenização por danos morais. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em R$ 200,00 (duzentos reais) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222449v12 e do código CRC a2d1f800. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:18     5001657-24.2025.8.24.0113 7222449 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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