RECURSO – Documento:310086747951 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001659-61.2025.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposta por A. C. T. D. O. contra a sentença que lhe condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, a ser resgatada inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
(TJSC; Processo nº 5001659-61.2025.8.24.0026; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086747951 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001659-61.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposta por A. C. T. D. O. contra a sentença que lhe condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, a ser resgatada inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
In casu, é possível o conhecimento do reclamo como Apelação Criminal (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/1995), à luz do princípio da fungibilidade recursal e do critério da informalidade (art. 2º da mesma lei).
A propósito, o Superior :
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. DECOTE NECESSÁRIO. Não se vislumbra possível a exasperação da pena-base com fundamento no vetor culpabilidade quando considerados elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Apelação Criminal n. 5000162-11.2021.8.24.0104, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Sidney Eloy Dalabrida, julgado em 6.11.2025).
Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com o decote da elevação e consequente redução da pena-base ao mínimo legal, qual seja, 6 meses de detenção.
Ato contínuo, mantêm-se inalteradas a segunda e a terceira fases da dosimetria, uma vez que a sentença, corretamente, operou a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além do que não se verificam causas de aumento ou diminuição.
Com isso, a pena privativa de liberdade fica consolidada em 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, haja vista a ausência de qualquer fundamento concreto que justifique regime mais severo.
Ainda, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária, arbitada em valor correspondente a 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da falta de elementos demonstrando que a denunciada ostenta condição financeira que permita arcar com o pagamento de valor superior.
Destarte, o recurso comporta parcial acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das consequências do crime e fixar a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída pela restritiva de direitosde prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos. Fixa-se a remuneração do defensor dativo no valor de R$ 375,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, em acréscimo ao montante estabelecido na sentença.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086747951v17 e do código CRC 57c0029a.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001659-61.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTORA QUE, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO LEGAL, DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA POLICIAL E EMPREENDEU FUGA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A ACUSADA TRANSITOU EM ALTA VELOCIDADE E NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ADEMAIS, PRESENÇA INCONTROVERSA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO VEÍCULO. TESE DEFENSIVA DE QUE O PERCURSO TERIA SIDO CURTO E SEM RISCO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DA PRÓPRIA ACUSADA QUE CONFIRMA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO NA CONTRAMÃO E A PARADA SOMENTE APÓS ALCANÇAR SUA RESIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE DE TERCEIROS.
DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO RESP N. 2.073.632). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DECORRENTE NA PRESENÇA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSIDERA FATO QUE SERVE PARA CONFIGURAR O DELITO. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A PERIGO CONCRETO QUE CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DECOTE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUE CONDUZ À FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das consequências do crime e fixar a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída pela restritiva de direitosde prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos. Fixa-se a remuneração do defensor dativo no valor de R$ 375,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, em acréscimo ao montante estabelecido na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086747952v4 e do código CRC dbef453b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001659-61.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 563 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FIXAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOSDE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. FIXA-SE A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NO VALOR DE R$ 375,00, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, EM ACRÉSCIMO AO MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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