RECURSO – Documento:7151294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001661-55.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. propôs "ação para concessão de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu queda durante o exercício de suas atividades laborais, o que ocasionou patologias na coluna (lombociatalgia radiculopatia lombar e estenose da coluna vertebral); 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado e 3) há redução da capacidade para o labor. Em contestação, o réu arguiu que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 39).
(TJSC; Processo nº 5001661-55.2025.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18-11-2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7151294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001661-55.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. L. propôs "ação para concessão de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) sofreu queda durante o exercício de suas atividades laborais, o que ocasionou patologias na coluna (lombociatalgia radiculopatia lombar e estenose da coluna vertebral); 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado e 3) há redução da capacidade para o labor.
Em contestação, o réu arguiu que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 39).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, arquive-se. (autos originários, Evento 47)
Em apelação, o réu alegou que: 1) não se comprovou que a patologia decorreu de acidente de trabalho ou equiparado; 2) não houve emissão de CAT; 3) além de trabalhar como professora, a autora exerce atividade autônoma; 4) a queda pode ter ocorrido em outro momento; 5) a patologia é de origem degenerativa, sem nexo com o labor. Prequestionou dispositivos legais (autos originários, Evento 54).
Contrarrazões no Evento 60 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Rogério Carlos Demarchi deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] Cuida-se de Ação Previdenciária decorrente de acidente de trabalho, pretendendo a parte autora a concessão de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente ou Auxílio-Doença.
Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual aduzida pelo réu, considerando a comprovação do nexo causal e o caminho pela procedência do pedido, como se verá.
[...]
Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho, do qual, após consolidadas as lesões, lhe resultaram sequelas que impõem limitação para o desenvolvimento de atividades laborativas.
[...] Aliás, ainda que mínima a lesão, será devido o auxílio-acidente, conforme definito no Tema 416 do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021) (GRIFEI).
E:
"Apelação cível. Infortunística. Auxiliar de limpeza. Patologia na coluna e membros superiores. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação. Resultado da perícia em total dissonância com exames e declarações médicas contemporâneas ao ato pericial. Doença que, apesar de degenerativa, é agravada pelo labor. Concausa. Dúvida quanto as reais condições de saúde da autora. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Maior dificuldade em realizar o seu mister. Auxílioacidente devido. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sentença reformada. Recurso provido. A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado atendendo sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, rel. Min. Assis Toledo)" (TJSC, Apelação Cível 0002128-29.2010.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18.10.2016).
O contexto indica presentes, portanto, os requisitos exigidos para concessão do auxílio-acidente.
Tocante ao dies a quo do benefício, deve contar-se do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, na forma do § 2.º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, até porque, segundo conclusão do perito, a incapacidade remonta a período anterior àquela data, em conformidade com o julgado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
As prestações vencidas até o ajuizamento da ação devem se limitar aos cinco anos anteriores, porquanto as demais estão prescritas (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
A respeito da correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, representativo do Tema 810 da repercussão geral, cujo acórdão transitou em julgado em 20/03/2020, observando-se que, com a declaração de inconstitucionalidade da TR, tornou a ser aplicável o INPC conforme previsão no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 e convertida na Lei n. 11.430/06. Assim, a atualização monetária das parcelas pretéritas observará a legislação aplicável, valendo citar, o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98) e INPC de agosto de 2006 (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06) em diante. Os juros moratórios, porém, permanecem limitados à taxa da poupança conforme a Lei n. 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a Selic (EC 113/21, art. 3°). No entanto, havendo incompatibilidade de aplicação da taxa Selic em momento em que não haveria aplicação de juros de mora, pela impossibilidade de decomposição daquele índice, deve-se aplicar somente a correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, e, a partir de então e quanto às parcelas vencidas após a citação, incidirá unicamente a taxa Selic.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, arquive-se. (autos originários, Evento 47)
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A autora exercia a função de professora de costura.
Eis os pontos mais relevantes da perícia (autos originários, Evento 28):
Conclusão: A autora na data da perícia está impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra, considerando que a profissão de professora de costura não é intensamente física, mas exige movimentação, troca frequente de posições, manipulação de máquinas e materiais, além de períodos prolongados sentada ou em pé. Para alguém com lombociatalgia e radiculopatia lombar, essas atividades podem ser desafiadoras e dolorosas, justificando a impossibilidade de continuar nesse papel específico.
[...]
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Relata queda de própria altura ocorrida em 13/03/2023.
6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim, a doença torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho como professora de costura. A incapacidade é justificada pelas seguintes razões: Dor Lombar: A dor constante dificulta a realização de movimentos necessários para ensinar costura, como ficar sentada ou em posições desconfortáveis por longos períodos.
Radiculopatia Lombar: Esta condição causa dor e fraqueza nas pernas, dificultando a capacidade de permanecer em pé ou caminhar por períodos prolongados, atividades comuns no ensino de costura. Essas condições resultam em limitações funcionais significativas para atividades que exigem mobilidade e resistência.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Permanente e parcial.
8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte?
R: Data do acidente, 13/03/2023.
[...] 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: Indeterminado.
[...] 3) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim.
[...] 5- Na opinião do Sr(a) Perito(a), a autora se enquadra em qual benefício, auxilio doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente?
R: A autora se enquadra no auxílio-doença acidentário, considerando que há uma limitação temporária para o exercício da atividade atual, mas com possibilidades de reabilitação para outra função compatível com suas limitações.
6- Em razão das doenças constatadas, na experiência do perito o mesmo teria reais condições de passar em exame admissional para atividades laborativas que exijam de esforço dos membros afetados?
R: Dadas as condições constatadas, é improvável que a autora consiga passar em um exame admissional para atividades laborativas que exijam esforço significativo dos membros afetados, devido às limitações funcionais causadas pela lombociatalgia e radiculopatia lombar. (grifei)
O expert foi categórico ao afirmar que existe incapacidade laboral para o exercício da atividade habitualmente exercida e a autora comprovou que as moléstias iniciaram-se após a data do acidente (autos originários, Evento 1, Atestmed4, Exmmed5, Receit6, Out7).
Aliás, eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor do obreiro, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.
A propósito, ensina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:
Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade" (Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 22 e 23)
Assim, é dispensável a emissão da CAT.
Nesse sentido:
1.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE POR FALTA DE CAT. ELEMENTO QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. PERITO QUE ATESTA A ORIGEM OCUPACIONAL DA PERDA AUDITIVA SEVERA. SEGURADO QUE LABOROU COMO MECÂNICO INDUSTRIAL DURANTE 10 ANOS. COMPROVADA A NATUREZA PROGRESSIVA DA PERDA AUDITIVA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5023719-17.2023.8.24.0020, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024)
2.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. ART. 485, I, CPC. 1. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. [...] RECURSO PROVIDO. (grifei) (AC n. 5004053-54.2023.8.24.0012, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-7-2024)
O caminho é manter a sentença.
2. Prequestionamento
O INSS prequestionou dispositivos legais atinentes à matéria.
No entanto, a postulação não pode se limitar à menção dos artigos; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.
A autarquia não procedeu de tal maneira em suas razões recursais.
O CPC/2015 trouxe importantes disposições para construção de um direito integralmente constitucionalizado.
O juiz sai de um centro gravitacional e passa a dividir mais responsabilidades, numa verdadeira gestão compartilhada do processo.
O modelo cooperativo, previsto no art. 6º do CPC/2015, impõe a todos os sujeitos processuais deveres e obrigações que elevam a qualidade do debate e consequentemente impõem postulações e decisões melhor fundamentadas, com observância especialmente dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Nesse passo:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com base nos pilares do CPC/2015, principalmente no princípio da cooperação, faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do § 1º do art. 489, mas com posição invertida, ou seja, na direção dos advogados.
Não é alegação a ser obrigatoriamente enfrentada pelo julgador aquela que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta,
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso,
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição.
Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente.
É intuitivo que cai em total desuso o aforismo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato que eu te dou o direito).
Essa figura do juiz assistencialista, que supre os defeitos postulatórios e tenta salvar o direito da parte, tende a sair de moda.
O princípio da dialeticidade, já previsto no CPC/1973, ganha ainda mais importância, pois impõe à parte o dever de realizar o devido cotejo entre dispositivos legais e precedentes com a hipótese dos autos, para que, em contrapartida, o magistrado tenha de responder às alegações que, em tese, possam infirmar o resultado do julgamento.
Se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação.
3. Honorários advocatícios
A sentença foi publicada em 11-9-2025 (autos originários, Evento 47). Portanto, aplicável o CPC/2015.
O pedido foi julgado procedente e a fixação dos honorários foi postergada para a etapa de liquidação.
No caso em exame, há desprovimento, o que enseja a fixação de honorários recursais.
Não se sabe a exata extensão da condenação, tanto que para os honorários de primeiro grau encaminhou-se a fixação para a etapa de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, somente em fase posterior conheceremos os efetivos percentuais a serem aplicados para a verba honorária do primeiro grau.
Pela mesma lógica, não há como se chegar ao percentual dos honorários referentes ao apelo.
De acordo com o § 11 do art. 85, é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
A perspectiva de o Tribunal fixar os percentuais se dá em caráter complementar àqueles estipulados em primeiro grau.
Se, na forma do § 2º do art. 85, o juiz arbitrou a verba em 15%, resta uma margem de 5% ao Tribunal, porque o limite não pode ultrapassar os 20%.
Isso também se dá nas faixas do § 3º, quando a Fazenda Pública for parte.
No inciso I, temos a variação entre 10% e 20%, no II 8% e 10%, no III 5% e 8%, no IV 3% e 5% e no V entre 1% e 3%.
A margem para o Tribunal arbitrar os honorários recursais, em tal contexto, é a diferença entre os percentuais mínimo e máximo (inc. I = 10%, inc. II = 2%, inc. III = 3%, inc. IV = 2% e inc. V = 2%).
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante o local do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
Fixo os honorários recursais nas seguintes margens inc. I = 1%, inc. II = 1%, inc. III = 1%, inc. IV = 1% e inc. V = 1%.
O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.
Alerto o juízo de primeiro grau quanto às faixas supervenientes:
Art. 85. [...]
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O STJ definiu que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem [...]". (AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019)
A remuneração do advogado foi estabelecida sobre o montante das parcelas vencidas. Os juros moratórios e a correção monetária serão unicamente aqueles fixados para a condenação principal, o que refletirá nos honorários advocatícios.
Por fim, a verba incidirá sobre a totalidade do proveito obtido pelo segurado, incluídas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa no curso da demanda (Tema n. 1.050).
4. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151294v11 e do código CRC 05bd0202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:22
5001661-55.2025.8.24.0018 7151294 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas