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Decisão 5001676-44.2025.8.24.0076

Decisão TJSC

Processo: 5001676-44.2025.8.24.0076

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6987817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001676-44.2025.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA e como parte apelada ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50016764420258240076. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5001676-44.2025.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001676-44.2025.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA e como parte apelada ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50016764420258240076. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I. RELATÓRIO: BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e SUPERINTENDENCIA REG. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - SC alegando, em síntese, a ocorrência de acidente de trânsito e a necessidade de obtenção das imagens do referido acidente para melhor elucidação dos fatos. Afirmou que realizou solicitação administrativa para acesso às imagens, porém não obteve retorno. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição das imagens de segurança e gravações do percurso da rodovia BR-101, do km 50 ao km 86, no município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no dia 10/06/2025, no intervalo entre 05h00 e 06h00. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a consequente determinação para que as requeridas apresentem as imagens solicitadas. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (Evento 1). Determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e, posteriormente, declinou-se a competência para a Justiça Federal (Evento 7). A parte autora apresentou a emenda (Evento 12). A Justiça Federal declarou-se incompetente para apreciar o feito (Eventos 20 e 29). Acolheu-se a competência do feito, determinou-se a manutenção apenas da concessionária no polo passivo da demanda e deferiu-se a tutela de urgência (Evento 37). Citada (Evento 46), a parte ré manifestou-se alegando não possuir as imagens solicitadas, razão pela qual não poderia exibi-las. Sustentou que as gravações são armazenadas por até dez dias, sendo descartadas regularmente aquelas antigas e sem registro de anomalias. Alegou inexistência de previsão contratual que a obrigue a conservar tais imagens. Apresentou boletim de ocorrência interno e relatório de rondas. Ao final, requereu a extinção do feito. Houve manifestação da parte autora (Evento 55). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sentença [ev. 61.1]: julgado extinto o feito, conforme dispositivo a seguir transcrito: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.  Razões recursais [ev. 70.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões [ev. 77.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso não preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, porquanto há manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Para ser conhecido, o recurso deve provocar o reexame da decisão judicial desfavorável, preenchendo pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. José Carlos Barbosa Moreira classifica como requisitos intrínsecos aqueles concernentes à existência do direito de recorrer [o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer] e como extrínsecos aqueles relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer [a tempestividade, a regularidade formal e o preparo] [Moreira, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013]. Integra o pressuposto da regularidade formal o princípio da dialeticidade, o qual prevê que as razões para reforma ou cassação da decisão recorrida devem combatê-la ponto a ponto. A regra evita a interposição de recursos meramente protelatórios que postergam o cumprimento da sentença atacada, abusando do caráter suspensivo empregado, como é o caso da apelação. Em suma, os recursos não podem ser genéricos, a exemplo da mera reprodução dos argumentos desenvolvidos em petições anteriores, a exemplo da inicial. É necessário que o recorrente efetue o exame da decisão recorrida, indicando os pontos de inconformidade.  Nesse passo, Gajardoni explica: Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo. Exatamente por isso que o recorrente deve apresentar suas razões recursais (arts. 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; 1.029, III). Razões recursais que por acepção são os motivos pelos quais a decisão objeto do recurso padece de incorreção. O princípio da dialeticidade inerente aos recursos exprime tal necessidade de enfrentamento da decisão pelo recurso. [Gajardoni, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022]. No caso em apreço, segundo argumenta a recorrente, o magistrado singular incorreu em equívoco ao rejeitar o pedido com base no argumento de que as partes demandadas possuiriam apenas o prazo de 10 dias para o armazenamento das imagens, configurando a impossibilidade de apresentação das provas requeridas. Segundo a recorrente, o prazo de 10 dias não se aplica ao caso, pois o armazenamento das imagens pelas concessionárias e pela Polícia Rodoviária Federal seguiria prazos distintos, e que a sentença teria desconsiderado a urgência demonstrada na inicial, inclusive com notificações prévias via Whatsapp e ouvidoria no dia 10 de junho de 2025, as quais não obtiveram resposta. Ao final, requereu a reforma da sentença para compelir a demandada à apresentação das imagens e gravações pleiteadas, com confirmação da tutela antecipada de urgência. Contudo, as razões recursais não se harmonizam com os fundamentos efetivamente adotados na sentença recorrida. Isso porque, em nenhum momento da decisão de primeiro grau o juiz rejeita o pedido inaugural sob o enfoque da parte demandada possuir apenas o prazo de 10 dias para o armazenamento das imagens, como assim refere a recorrente em suas razões. Pelo contrário, o cerne utilizado nos fundamentos da sentença centra-se na impossibilidade de apresentação dos vídeos em razão da demandada não mais possuí-los, conforme as manifestações das apeladas nos autos, as quais atestaram que as imagens já não estavam disponíveis ao tempo da intimação, tendo em vista o decurso do tempo desde o acidente ocorrido em 10 de junho de 2025 até a propositura da ação em 18 de junho de 2025. Desse modo, o pleito recursal aduz a impossibilidade de exibição ante a inobservância do prazo trienal, lapso este não fundamentado na decisão, mas sim distorcido pela apelante, que atribui ao julgado um argumento inexistente quanto ao prazo de 10 dias. Tal abordagem revela uma desconexão entre as razões apresentadas e os reais motivos da sentença, os quais se ancoram na ausência atual de posse das imagens pelas rés, e não em um prazo específico de 10 dias para armazenamento. A recorrente, ao invés de impugnar diretamente a constatação de que as apeladas não mais detinham as gravações, opta por combater uma premissa que não integra a ratio decidendi da decisão impugnada, o que compromete a dialeticidade do recurso. De registrar, o princípio da dialeticidade não tolera insurgências genéricas ou baseadas em premissas equivocadas, pois o recurso deve ser um instrumento de debate processual efetivo, no qual as partes demonstrem, de maneira precisa, os pontos de discordância com a decisão de origem. Diante disso, não se conhece do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS Não conhecido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em R$ 500,00, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987817v5 e do código CRC d918fd50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:30     5001676-44.2025.8.24.0076 6987817 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001676-44.2025.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de exibição de imagens e gravações relativas a acidente de trânsito ocorrido em 10 de junho de 2025, sob fundamento de que as demandadas não mais detinham a posse dos arquivos em razão do decurso temporal. A recorrente sustenta equívoco da sentença ao aplicar indevidamente prazo de 10 dias para armazenamento das imagens, requerendo a reforma da decisão e a confirmação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o pressuposto da regularidade formal, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do recurso exige o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme classificação doutrinária de José Carlos Barbosa Moreira, compreendendo-se na regularidade formal o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de confrontar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão impugnada, evitando insurgências genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões recursais não guardam correspondência com os fundamentos da sentença, pois a decisão de primeiro grau não baseou o indeferimento no prazo de 10 dias para armazenamento das imagens, mas na ausência de posse atual das gravações pelas demandadas. A insurgência recursal, ao combater fundamento inexistente, deixa de dialogar com a ratio decidendi da sentença, configurando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e obstando o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixam-se honorários recursais em R$ 500,00 em favor da parte apelada, cumulativamente aos honorários fixados na origem. IV. DISPOSITIVO  Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; 1.029, III; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: — (não há menção expressa no caso). Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987818v4 e do código CRC cabed80e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:30     5001676-44.2025.8.24.0076 6987818 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5001676-44.2025.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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