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Decisão 5001683-63.2025.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5001683-63.2025.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 21/8/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001683-63.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 240, §1º, e 293, ambos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta ilicitude na diligência policial que culminou com o ingresso dos agentes no interior do domicílio do réu, apesar da atuação ter sido derivada do cumprimento de mandado de busca e apreensão. 

(TJSC; Processo nº 5001683-63.2025.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 21/8/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001683-63.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 240, §1º, e 293, ambos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta ilicitude na diligência policial que culminou com o ingresso dos agentes no interior do domicílio do réu, apesar da atuação ter sido derivada do cumprimento de mandado de busca e apreensão.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra-se amparado em fundamento constitucional autônomo (art. 5.º, inc. XI, da Carta Maior), suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, incide o óbice previsto na Súmula n. 126/STJ, o que impede a apreciação da insurgência em sede especial por subsistir razão bastante e não infirmada para a preservação do decisum recorrido. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”.(AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.   Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264722v3 e do código CRC 45f6c206. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:30     5001683-63.2025.8.24.0067 7264722 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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